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ID
3278803
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Mévio, de 70 anos, em função de prescrição de remédio que não causa dependência, mas que pode comprometer a capacidade psicomotora, foi proibido de dirigir. Tendo lido na bula que o comprometimento da capacidade psicomotora acomete menos de 1% dos usuários, Mévio decide descumprir a proibição médica e continua a dirigir. Em uma tarde, Mévio foi buscar os netos na escola. Ao retornar, com os netos no carro, em um trecho de curva, manteve o carro em reta, vindo a colidir de frente com o muro de uma casa. No acidente, faleceu o neto mais novo. O mais velho teve a perna amputada. Feita a perícia, constatou-se que Mévio dirigia na velocidade permitida, não se apontado falha ou defeito mecânico. Ao prestar depoimento, Mévio informou que estava sob efeito de medicação e disse acreditar estar com a capacidade psicomotora alterada, já que o trajeto onde o acidente aconteceu lhe era bastante conhecido. Diante da situação hipotética, tendo em vista os crimes de trânsito e o Código Penal, é correto afirmar que Mévio

Alternativas
Comentários
  • "foi proibido de dirigir"

    O homem médio sabe: se foi proibido de dirigir, deve não dirigir

    Dever objetivo de cuidado

    Abraços

  • Apesar de indicado o gabarito como letra A, acredito que deva ser algum equívoco, pois a resposta correta é a letra E.

    O homicídio culposo não é qualificado porque o remédio não causa dependência (art. 302, 3ª, do CTB), tal como informado no enunciado da questão.

    Já a lesão corporal é qualificada porque, apesar do remédio não causar dependência, houve perda de membro, o que faz com que ela seja considerada gravíssima (art. 303, 2º, parte final, do CTB).

  • Obs.: Ricardo Pereira, o § 2º do 303, possui condicionante que vincula à hipótese imediatamente anterior (dependência ou influência de álcool). Não é um ou outro, mas um somado ao outro. Não se aplica a hipótese do § 2º. Mas bem apontada sua observação. Obrigado.

    42. Mévio, de 70 anos, em função de prescrição de remédio que não causa dependência, mas que pode comprometer a capacidade psicomotora, foi proibido de dirigir. Tendo lido na bula que o comprometimento da capacidade psicomotora acomete menos de 1% dos usuários, Mévio decide descumprir a proibição médica e continua a dirigir. Em uma tarde, Mévio foi buscar os netos na escola. Ao retornar, com os netos no carro, em um trecho de curva, manteve o carro em reta, vindo a colidir de frente com o muro de uma casa. No acidente, faleceu o neto mais novo. O mais velho teve a perna amputada. Feita a perícia, constatou-se que Mévio dirigia na velocidade permitida, não se apontado falha ou defeito mecânico. Ao prestar depoimento, Mévio informou que estava sob efeito de medicação e disse acreditar estar com a capacidade psicomotora alterada, já que o trajeto onde o acidente aconteceu lhe era bastante conhecido. Diante da situação hipotética, tendo em vista os crimes de trânsito e o Código Penal, é correto afirmar que Mévio

    (A) praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa qualificada de trânsito. (arts. 302, caput, e 303, caput, do CTB)

    (B) praticou homicídio culposo qualificado de trânsito e lesão corporal culposa qualificada de trânsito, em decorrência de estar sob influência de substância que altera a capacidade psicomotora. (arts. 302, caput, e 303, caput, do CTB)

    (C) praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito. (arts. 302, caput, e 303, caput, do CTB)

    (D) praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito, ambos com incidência de causa de aumento, em decorrência de estar sob influência de substância que altera a capacidade psicomotora. (arts. 302, caput, e 303, caput, do CTB)

    (E) não praticou qualquer crime de trânsito, pois não infringiu nenhuma norma objetiva de cuidado, sendo que os resultados morte e lesão corporal são decorrentes de fatalidade. (arts. 302, caput, e 303, caput, do CTB)

  • Pessoal, acho que a resposta seja a A mesmo, porque as qualificadoras dos crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo no trânsito exigem substância psicoativa que DETERMINE DEPENDÊNCIA.

    O enunciado deixou claro que não causava dependência.

    303. § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou de outra SUBSTÂNCIA PSICOATIVA que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA.    

  • Questão polêmica. Achava que era alternativa C, mas acredito que a observação da colega de nome Esforçada esteja correta. Contudo, seria bom que todos solicitassem o comentário do professor, para não ficar muito aleatório sobre a alternativa correta.

  • Assertiva A

    praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito.

    No Ctb

    Só tem 2 crimes culposos

    homicídio culposo

    lesão corporal culposa

  • o STF reconheceu a ocorrência de culpa consciente e decidiu por desclassificar o homicídio qualificado como doloso, para homicídio culposo na direção de veículo.

    a questão deixa clara que não teve o dolo e sim a culpa, só seria homicídio qualificado se ele tivesse planejado a morte dos netos, tipo assim usou os remedios para dar uma certa coragem para fazer o ato, ai sim ele iria responder no codigo penal. Ele sabia que não poderia dirigir pos estava sobe efeito de remedios, assumindo uma conduta de maneira culposa causou o acidente. No CTB o condutor só reponde por crimes culposos

    gabarito:

    praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito.

  • É triste saber que desde os anos 90 muitos crimes ainda são imputados a Mévio.

  • Ricardo Pereira,

    No meu entender, para que a lesão seja qualificada, a lesão grave ou gravíssima tem que ocorrer em conjunto com o uso de substância que cause dependência, haja vista o conectivo ser "e" e não "ou". Vejamos:

    A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, E se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

  • Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    ---------------------------

    §3. Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mévio, de 70 anos, em função de prescrição de remédio que não causa dependência, mas que pode comprometer a capacidade psicomotora, foi proibido de dirigir. Tendo lido na bula que o comprometimento da capacidade psicomotora acomete menos de 1% dos usuários, Mévio decide descumprir a proibição médica e continua a dirigir. Em uma tarde, Mévio foi buscar os netos na escola. Ao retornar, com os netos no carro, em um trecho de curva, manteve o carro em reta, vindo a colidir de frente com o muro de uma casa. No acidente, faleceu o neto mais novo. O mais velho teve a perna amputada. Feita a perícia, constatou-se que Mévio dirigia na velocidade permitida, não se apontado falha ou defeito mecânico. Ao prestar depoimento, Mévio informou que estava sob efeito de medicação e disse acreditar estar com a capacidade psicomotora alterada, já que o trajeto onde o acidente aconteceu lhe era bastante conhecido. Diante da situação hipotética, tendo em vista os crimes de trânsito e o Código Penal, é correto afirmar que Mévio

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ótima questão !!

  • Muito boa essa questão, errei mas foi bem elaborada.
  • É simples. O crime culposo resulta de três possibilidades: negligência, imprudência ou imperícia. No caso narrado, o condutor foi imprudente, pois sabendo da possibilidade de comprometer a capacidade psicomotora, resolveu dirigir ao invés de ter tomado conduta diversa: não dirigir sobre o efeito do medicamento.

  • A - praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito.

    CERTA > faleceu o neto mais novo > perna amputada

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    B - praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito, ambos com incidência de causa de aumento, em decorrência de estar sob influência de substância que altera a capacidade psicomotora.

    ERRADA > remédio que não causa dependência,

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.                      

    C - praticou homicídio culposo qualificado de trânsito e lesão corporal culposa qualificada de trânsito, em decorrência de estar sob influência de substância que altera a capacidade psicomotora.

    ERRADA > um trecho de curva, manteve o carro em reta, vindo a colidir de frente com o muro de uma casa > acreditar estar com a capacidade psicomotora alterada

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    D - não praticou qualquer crime de trânsito, pois não infringiu nenhuma norma objetiva de cuidado, sendo que os resultados morte e lesão corporal são decorrentes de fatalidade.

    ERRADA > fato típico > matar > lesão corporal

    Relação de causalidade 

    13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    E - praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa qualificada de trânsito.

    ERRADA > perna amputada. > acreditar estar com a capacidade psicomotora alterada > não tem qualificadora para lesão corporal.

    § 1o Aumenta-se a pena de (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.                        

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.                      

  • Não há o que se falar em "causa de aumento de pena";

    Capacidade psicomotora alterada é uma qualificadora (2 a 5 de reclusão)

    OBS:. O CTB não utiliza o termo "homicidio culposo qualificado"

    alternativa correta: A

  • Assertiva A

    praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito.

  • Gab. Alternativa A.

    Pois como o medicamento que Mévio fazia uso, apesar de reduzir a capacidade psicomotora, NÃO CAUSA DEPENDÊNCIA, de modo que não poderia se enquadrar como qualificadora dos arts. 302, § 3º e 303, § 2º, do CTB, já que em ambos os casos se exige que a substância psicoativa determine dependência. Também não se enquadra a causa de aumento de pena em razão de ausência de previsão legal nos arts. 302, § 1º e 303, § 1º, ambos doo CTB. Assim, Mévio responderá pelos delitos de homicídio culposo de trânsito (art. 302, caput) e lesão corporal culposa (art. 303, caput). Apesar de não ter sido informado na alternativa, tais delitos serão processados em concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, do CP).

  • A questão se apega ao detalhe da substancia ingerido por Mélvio não causar depência, tendo em vista que ambas as qualificadoras exigem essa condição, vejamos:

    art. 302, § 3   Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    art 303,  § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Mévio, de 70 anos, em função de prescrição de remédio que não causa dependência...

  • Excelente Questão.

  • Entendeu a banca que, para configurar a qualificadora da lesão corporal culposa, é necessário o preenchimento de 02 requisitos cumulativos: conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência + causar lesão corporal culposa grave ou gravíssima.

  • Acredito tratar-se de homicídio doloso e lesão dolosa, previstos no CP. Nada indica que ele confiava em sua excepcional capacidade para evitar o resultado, mas sim que sabia do risco e ainda assim realizou a ação de direção sob influência de medicamento. Ao acreditar que apenas 1% era risco pequeno assumiu esse risco e a produção do resultado, caracterizando dolo eventual.

  • Gabarito: A

    Em que pese os resultado morte e lesão corporal gravíssima terem advindo em decorrência de Mévio estar dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, a substância psicoativa motivadora da alteração não causa dependência, de forma que não há subsunção aos tipos penais qualificados do 302 e 303, CTB.

    Responde o autor pelas modalidades simples: homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos do CTB.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:                     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.    

                 

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

  • Assertiva A

    praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito.

  • É uma bela observação a da colega e a questão é hard.

  • E o fato dele descumprir a ordem de proibição de dirigir?

  • Errei, mas errei feliz. Questão boa.

  • Letra A, pois a substância não é álcool e nem causa dependência.Logo não se encaixa nas qualificadoras previstas no art. 303, § 2 " A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima"

  • Ricardo Pereira, fiquei com a mesma dúvida que você sobre a letra E, porém, ela não seria a alternativa correta. Segue a explicação que me ajudou a entender melhor, talvez ajude vcs de alguma forma:

    Se houver perda de membro, por si só, já incide a qualificadora do 303 §2? NÃO, a incidência da qualificadora pressupõe 02 requisitos cumulativos (1+2): 

    1) a condução do veículo cm a capacidade psicomotora alterada, seja em razão de alcool ou qualquer substancia psicoativa que cause dependência.

    2) resultar em lesão corporal grave/ gravíssima.

    Assim, a ocorrência da lesão corporal grave/gravíssima isoladamente (sem o requisito 1) não qualifica o delito de lesão corporal culposa tal qual previsto no art. 303 §2 do CTB.

  • 1.750 - alternativa A

    1.760 - alternativa C

    E contando... rs

  • A) GABARITO

    .

    NÃO, NÃO, NÃO causa dependência, já exclui a alternativa B e C que falam sob influência.

    .

    D) não vem ao caso nada que exclui sua responsabiliade.

    .

    E) não tem qualificadora na questão.

  • Errei, mas errei feliz. Questão boa. (2) kkk

  • eu pensei corretamente 90% da questão, mas pendo corretamente apenas 90% da questão, vc ainda fica entre as letras A e D, eu fui de D, eu fiquei preso à ideia de que as práticas de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor se daria somente se o agente tivesse atropelado as vítimas, ou seja, mato atropelando sem querer, lesiono ATROPELANDO sem querer, NÃO PASSOU PELA MINHA CABEÇA QUE AS VÍTIMAS PUDESSEM ESTAR DENTRO DO CARRO NA PRESENÇA DO AGENTE. kkkkkkkkkkkk Alguém mais ???? Pois é, o que não se esclarece nas videoaulas a gente descobre na prática de questões. Bem legal essa. Eu descartei logo o artigo 306, pois a substância ingerida pelo vovô aí não determinava dependência. Eu fui na D quase não desejando, porque as consequências do acidente foram bem sérias, mas achei que fazia parte da questão pra induzir o candidato ao erro, mas de fato quem errou fui eu, letra A a resposta. Responde pelos únicos 2 crimes culposos do CTB. Ótima questão.

  • Não sou medico!

    Mas acho que toda droga (especialmente as químicas)

    Causam dependência!

    Mas enfim a gente não acerta todas né!

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mais especificamente, o assunto Crimes de trânsito.
     
    Para melhor entender a questão, vamos analisá-la por partes:
     
    1. Mévio foi proibido de dirigir por recomendação médica
    2. A proibição foi em função de prescrição de remédio que NÃO causa dependência, mas que pode comprometer a capacidade psicomotora;
    3. Na direção de veículo automotor, colide de frente com o muro de uma casa. No acidente, faleceu o neto mais novo. O mais velho teve a perna amputada.
    4.  Feita a perícia, constatou-se que Mévio dirigia na velocidade permitida, não se apontado falha ou defeito mecânico;
     
    Pois bem, vamos à análise da alternativas.
     
    A. CORRETA. Essas são as duas condutas típicas praticadas por Mévio.
     
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
     
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     
     
    B. INCORRETA. Não previsão legal para a hipótese sugerida pela alternativa.
    Art. 302 (...)
    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:       
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;        
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;       
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
    Art. 303 (...)
    § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302

     
     
    C. INCORRETA. Embora Mévio fizesse uso de medicação que poderia comprometer sua  a capacidade psicomotora, a lei exige que tal substância cause dependência. Portanto, Mévio NÃO praticou homicídio culposo qualificado de trânsito e lesão corporal culposa qualificada de trânsito, em decorrência de estar sob influência de substância que altera a capacidade psicomotora, uma vez que a medicação utilizada não causava dependência.
     
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    (...)
    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA
     
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    (...)
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
    D. INCORRETA. Por óbvio, Mévio praticou crimes tipificados como crimes de trânsito.

     
    E. INCORRETA. De fato, Mévio praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa, porém a lesão corporal não será qualificada,  uma vez que a medicação utilizada não causava dependência.
     
    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    (...)
    § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

     
    Gabarito da questão - Alternativa A
  • Violou o dever objetivo de cuidado - deve ser responsabilizado na modalidade culposa.

    Letra A.

  • 303. § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou de outra SUBSTÂNCIA PSICOATIVA que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA.   No caso em baila, Mévio, de 70 anos, em função de prescrição de remédio que não causa dependência, ao retornar, com os netos no carro, em um trecho de curva, manteve o carro em reta, vindo a colidir de frente com o muro de uma casa. No acidente, faleceu o neto mais novo. O mais velho teve a perna amputada. Destarte, praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito, sem a aplicação da referida qualificadora.

  • Em 11/10/20 às 19:03, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 27/09/20 às 14:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 22/07/20 às 07:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 28/06/20 às 21:37, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Eu não consigo nem decorar qual é a alternativa certa!

  • Lembrando que em nenhum momento foi verificada por meios de instrumentos (Bafómetro) ou inspeção visual para comprovar a alteração do condutor sendo importante para a imputação no crime de dirigir sob influência de álcool ou substância ...... ficando apenas suposições.

  • Se ele foi "proibido" então ele não tem "permissão". Entendi essa permissão como a permissão do médico, o que qualificaria o crime baseando-se no §1º, I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.

  • AMPUTAR A PERNA NÃO SERIA UMA LESÃO CULPOSA GRAVE? DOIDERA

  • Artigo 291 § 1

    § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Reparem que o caso da questão em momento algum se enquadra nos casos de exceção da lei.

    #PC-PA/RN/PR

  • A lei exige que tal substância cause dependência. Portanto, Mévio NÃO praticou homicídio culposo qualificado de trânsito e lesão corporal culposa qualificada de trânsito, em decorrência de estar sob influência de substância que altera a capacidade psicomotora, uma vez que a medicação utilizada não causava dependência.

  • Apesar de ter errado, a questão é muito boa e pertinente!

  • questão fantástica, umas das melhores sobre esse assunto

  • Se respondeu essa tranquilamente, está pronto pro combate eheh.

  • Amputação de membro é lesão corporal gravíssima, não entendi o gabarito, já que a lesão corporal culposa, na minha visão, seria qualificada não pela medicação, mas pela lesão gravíssima acusada em um dos netos que perdeu a perna no acidente
  • amputação de uma perna não seria uma lesão no mínimo grave? essa eu não entendi pq não é lesão qualificada...quanto ao homicídio beleza a questão deixa claro que a substância não causa dependência...

  • Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Majorante: 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Homicídio Culposo Qualificado: reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

    § 3Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    Art. 303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Majorante: 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1do art. 302:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Lesão Corporal Culposa Qualificada

    § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se:

    o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

  • Caramba a pegadinha da questão ficou bem no inicio. Puts!!!

  • A lesão corporal na forma qualificada somente seria aplicada se, além da lesão grave ou gravíssima, fosse somada a capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância que DETERMINE DEPENDÊNCIA. Ou seja, se esta última circunstância não estiver presente,independentemente da lesão, não há falar em lesão corporal qualificada.

  • CAI COMO UM PATINHO! Não esqueço nunca mais a tal da dependência!!!

  • não foi constatado nada na pericia, alem disso todo acidente com vitimas é feito teste de alcoolemia ou subs que altere... nada a repeito, então letra A.

  • Homicídio Culposo

    302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:  

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.         

    Homicídio Culposo Qualificado

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine DEPENDÊNCIA:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

    Lesão Corporal Culposa

    303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.     

    Lesão Corporal Culposa Qualificada

    § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine DEPENDÊNCIA, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.      

    306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:        

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:          

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou          

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.          

    § 2  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           

    § 3  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.     

  • As palavras psicoativa e psicomotora são muito parecidas e foi que enganou muita gente. Inclusive eu 2 vezes kkk.

    No artigo 302 (Homicídio culposo) não tem capacidade psicomotora

    § 3º  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    No artigo 303 (Lesão culposa na direção de veículo automotor) tem a capacidade psicomotora

    § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

  • Nossa, díficil hein?? Pegou o detalhe. É pra quem quer ser juiz mesmo, kk

  • O miserável é um gênio

  • Que casca de banana hein, ótima questão pra revisar.

  • Penso que a expressão que, de fato, afasta o § 3º do Art. 302 do CTB seja "QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA". O enunciado da questão foi expresso ao afirmar que "não determina dependência". É que mesmo o § 2º do Art. 303 que contém a palavra "psicomotora", também exige, para a sua configuração, que a substância "determine dependência".

  • Homicídio Culposo Qualificado: (302, §3º) - Agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância que cause dependência.

    Lesão corporal Culposa Qualificada (303, §2º) - Agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância que cause dependência + Crime resulta lesão corporal grave ou gravíssima.

    Lesão corporal gravíssima: Art. 129, §2º:

    1. Incapacidade permanente para o trabalho;
    2. enfermidade incurável;
    3. perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    4. deformidade permanente;
    5. aborto:

    Portanto, a conduta de dirigir mesmo sabendo do risco de ter a capacidade psicomotora alterada em razão dos remédios que tomava configura a culpa em razão da imprudência, muito embora não seja o suficiente para qualificar os crimes, haja vista que o medicamento não causa dependência.

    Assim, deverá responder por um homicídio culposo + lesão corporal gravíssima culposa em concurso formal.

  • a) praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito.

    Correto, conforme já comentado pelos colegas.

    b) praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa de trânsito, ambos com incidência de causa de aumento, em decorrência de estar sob influência de substância que altera a capacidade psicomotora.

    Errado, pois, ainda que a substância psicoativa causasse dependência, seria qualificadora e não causa de aumento de pena.

    c) praticou homicídio culposo qualificado de trânsito e lesão corporal culposa qualificada de trânsito, em decorrência de estar sob influência de substância que altera a capacidade psicomotora.

    Errado. Não basta que a substância altere a capacidade psicomotora, ela deve ser capaz de determinar dependência.

    d) não praticou qualquer crime de trânsito, pois não infringiu nenhuma norma objetiva de cuidado, sendo que os resultados morte e lesão corporal são decorrentes de fatalidade.

    Errado. Houve imprudência por parte de Mévio, pois ele sabia que o remédio tem como um de seus efeitos colaterais a alteração da capacidade psicomotora, apesar de não querer o resultado e acreditar sinceramente que não ocorreria.

    e) praticou homicídio culposo de trânsito e lesão corporal culposa qualificada de trânsito.

    Errado. Quanto à qualificadora, já foi comentado acima. Ademais, estar sob efeito de substância psicoativa que cause dependência é qualificadora tanto para o homicídio culposo (art. 302), quanto para a lesão corporal culposa (art. 303). Ou seja, dá pra eliminar pela lógica, mesmo sem saber do detalhe da dependência: se os crimes foram cometidos em concurso formal e ambos admitem a mesma qualificadora, não há motivos para um ser qualificado e o outro não.

  • Como não causa dependência, discordo do gabarito

  • discordo do segundo caso foi lesao corporal qualificada sim (gravissima)

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FORMA QUALIFICADA, UMA VEZ QUE A QUESTÃO DEIXA CLARO QUE A MEDICAÇÃO NÃO DETERMINA DEPENDÊNCIA.

    LOGO, POR AUSÊNCIA DA ELEMENTAR "QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA", MÉVIO RESPONDERÁ APENAS NA MODALIDADE SIMPLES.