SóProvas


ID
3278818
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício foi preso em flagrante por ter praticado o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (apenado com detenção de 3 meses a 2 anos), em razão de ter ido à casa da ex-mulher, violando a medida protetiva anteriormente imposta por Juízo Cível. A Autoridade Policial arbitrou fiança e, uma vez paga, Tício foi posto em liberdade. Intimado posteriormente para prestar depoimento, Tício não comparece, razão pela qual a Autoridade Policial considerou quebrada a fiança, determinando a imediata prisão. Tendo em conta a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Quebra da fiança: descumprimentodas obrigações; II - Cassação da fiança: ocorrequando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Quebra confiança; cassa erro; perde condenação/fuga. Quebrou a confiança com a traição; cassou o direito por ter sido concedido errado; e perdeu playboy depois de ter sido pego na fuga ou pego na condenação!

    Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • 47. Tício foi preso em flagrante por ter praticado o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (apenado com detenção de 3 meses a 2 anos), em razão de ter ido à casa da ex-mulher, violando a medida protetiva anteriormente imposta por Juízo Cível. A Autoridade Policial arbitrou fiança e, uma vez paga, Tício foi posto em liberdade. Intimado posteriormente para prestar depoimento, Tício não comparece, razão pela qual a Autoridade Policial considerou quebrada a fiança, determinando a imediata prisão. Tendo em conta a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    (A) É correta a concessão de fiança pela Autoridade Policial. Contudo, somente a Autoridade Judicial poderia decidir pela prisão, em vista do quebramento da fiança. (tratando-se de LMP, somente o juiz pode conceder fiança. Arts. 322 do CPP e 24, § 2º, da L11.340/2006)

    (B) É errada a concessão de fiança a Tício, pois somente a Autoridade Judicial pode conceder fiança em crime de descumprimento de medida protetiva. (tratando-se de LMP, somente o juiz pode conceder fiança. Arts. 322 do CPP e 24, § 2º, da L11.340/2006)

    (C) É errada a concessão de fiança a Tício, pois o crime de descumprimento de medida protetiva é inafiançável. (tratando-se de LMP, somente o juiz pode conceder fiança. Arts. 322 do CPP e 24, § 2º, da L11.340/2006)

    (D) É correta a concessão de fiança pela Autoridade Policial, já que se trata de crime apenado com privativa de liberdade máxima inferior a 4 anos. (tratando-se de LMP, somente o juiz pode conceder fiança. Arts. 322 do CPP e 24, § 2º, da L11.340/2006)

    (E) São corretas tanto a concessão de fiança quanto a posterior decretação de prisão pela Autoridade Policial, em decorrência do quebramento da fiança. (tratando-se de LMP, somente o juiz pode conceder fiança. Arts. 322 do CPP e 24, § 2º, da L11.340/2006)

  • Art. 322. A AUTORIDADE POLICIAL

     somente poderá conceder fiança

     nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade (PPL) máxima

     não seja superior a 4 anos.

    No crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. na hipótese de

    prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

  • Assertiva b

    É errada a concessão de fiança a Tício, pois somente a Autoridade Judicial pode conceder fiança em crime de descumprimento de medida protetiva.

  • "les femmes ont le pouvoir" – as mulheres têm o poder

    Claro... kk

  • Resumindo tudo para vc que tem pouco tempo.

    O delta pode conceder fiança aos crimes em que a pena máxima não seja superior a 4 anos

    Esta fiança será no valor entre 1 a 100 Salários mínimos

    A fiança pode ser:

    Reduzida até 2/3

    Multiplicada 1.000x

    ou , se for o caso, dispensada!

    Tudo isso Se assim recomendar a situação econômica do preso

    MAS neste caso a lei 11.340/06 L.M.P há um caso em que o que aprendemos no CPP não tem valia pois somente o juiz pode arbitrar esta fiança...é famigerado art.24-a.

  • Gabarito: letra B

    Art. 24-A, §2º, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)

     

    Seção IV

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • Vivendo e aprendendo hem...dessa não sabia!

  • GABARITO B

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

  • Na hipótese de prisão em flagrante, apenas o juiz poderá conceder FIANÇA na lei Maria da Penha.

  • Gabarito: [LETRA B]

    Essa é uma exceção da LMP.

    Em regra, nos crimes apenados com pena de até 4 anos é o próprio delegado que arbitra a fiança.

    Todavia, na LMP somente o JUIZ (autoridade judicial) poderá conceder a fiança.

    Art. 24-A, §2º- Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Aprofundando

    A REGRA GERAL está prevista no art. 322, CPP, que diz que "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos"

    E nos crimes que têm PPL máxima superior a 4 anos?

    Aí a fiança deve ser requerida ao juiz, que decidirá em até 48h

    art. 322, §ú, CPP "Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48h"

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

           

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

  • Quebrou medida protetiva? cabe:

    Prisão em flagrante: sim

    fiança: Só o Juiz concede.

  • A LMP prevê que o descumprimento de medida protetiva é um crime. Como a pena máxima desse crime é de dois anos, em tese a fiança poderia ser arbitrada pelo delta, no entanto, em seu Art.24-A, §2°, a LMP diz expressamente, que a fiança será arbitrada pelo juiz.

  • O 92 tava muito doidjo kkk

  • Eu acertei a questão, mas a letra B definitiva não guarda uma relação correlata com a lei. Vejam a justificativa da assertiva: "pois somente a Autoridade Judicial pode conceder fiança em crime de descumprimento de medida protetiva." - ESSA AFIRMAÇÃO É FALSA. A ressalva relativa à concessão de fiança pela Autoridade Judicial apenas se aplica aos casos de flagrante. Se o descumprimento for verificado sem flagrância, nada impede que a própria Autoridade Policial conceda a fiança! Estou errado?

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.         

  • GABARITO LETRA B

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha, mais precisamente sobre o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, previsto no art. 24-A. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. A concessão de fiança não poderia ter sido dada pela autoridade policial e sim pelo juiz, essa é uma exceção ao que diz o Código de Processo Penal, vejamos: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 322 do CPP. Entretanto, a LMP, quando se refere ao descumprimento de medidas protetivas, dispõe que: na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, de acordo com o art. 24-A da Lei 11.340/2006.

    b) CORRETA. É errada a concessão de fiança a Tício, pois somente a Autoridade Judicial pode conceder fiança em crime de descumprimento de medida protetiva, de acordo com o art. 24-A da Lei 11.340/2006.

    c) ERRADA. Foi errada a concessão de fiança, mas não porque descumprimento de medida protetiva é inafiançável, mas porque só poderia ter sido dada pela autoridade judicial, de acordo com o art. 24-A da Lei 11.340/2006.

    d) ERRADA. Estaria correta se não se tratasse do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência da LMP, isso porque a regra é que a autoridade policial pode conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 322 do CPP. Porém como se trata dessa situação em específico, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, de acordo com o art. 24-A da Lei 11.340/2006.

    e) ERRADA. A concessão de fiança não pode ser decretada pela autoridade policial no caso de descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, é uma exceção à regra, como vimos, de acordo com o art. 24-A da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
  • GAB B

    11340/06

    Art. 24-A.

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:  

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança

  • A lógica é a seguinte:

    Houve o descumprimento de uma decisão JUDICIAL de Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha - Assim, apenas o Judiciário poderá conceder fiança, pois foi a sua decisão (decisão do juiz) que não foi cumprida pelo réu.

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.      

    24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:       

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos.        

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.        

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.        

  • Delegado não pode fazer nada ...só status mesmo, poder decisório que é bom: zero!!!

  • Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:   

    Pena – detenção, de 3 meses a 2 anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.       

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.    

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

  • Que delegado poderoso!

  • RG: Autoridade Policial pode conceder fiança --> crimes PPL máx até 4 anos.

    (valor: 1 a 100 SM; A depender da situação econômica do réu: pode ser dispensada, reduzida até 2/3 ou multiplicada por mil)

    Exceção: Hipótese de Flagrante no descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (PPL máx 2 anos - art. 24-A da L.11.340) —> APENAS a autoridade Judiciária poderá conceder.

  • Art. 24-A

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • Correta > "B"

     

    REGRA : A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos - ( art. 322 do CPP).

    EXCEÇÃO: LEI MARIA DA PENHA - LMP, quando se refere ao descumprimento de medidas protetivas, dispõe que: na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança - (art. 24-A da Lei 11.340/2006).

  • ADENDO - somente o juiz pode decidir pela quebra da fiança.

  • em descumprimento só o juiz podera conceder fiança !