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ID
3278869
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    Abraços

  • B - Incorreta:

    Art. 62, §1º, IV: já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República

  • Sobre o item E:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual É COMPATÍVEL com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    Bons estudos!

  • A) ERRADA. VOTO OBRIGATÓRIO pode ser mudado. O que é cláusula pétrea é o voto direto, secreto, universal e periódico. Art. 60, §4º, II, CF.

    B) ERRADA. Art. 62, §1º, IV, CF:

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: IV- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    C) ERRADA. É de iniciativa privativa do PR.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    (...)

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    D) CORRETA. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    E) ERRADA. Popular só participa de projeto de lei. Emenda à CF é outro elenco:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS sobre matéria relativa a:

    – nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    – direito penal, processual penal e processual civil;

    – Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    – Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o crédito extraordinário;

    – Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    – reservada a lei complementar;

    Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    ------------------

    A INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO DE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO Federal de 1988.

    Não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal.

    INICIATIVA POPULAR -> apresentar projeto de lei? = SIM. Art. 61, §2º, CF.

    A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

    INICIATIVA POPULAR -> EMENDAR A CF? = NÃO.

    Art. 60, CF. "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 não é prevista expressamente pelo texto constitucional.

    O cabimento da INICIATIVA POPULAR ao processo legislativo de PEC, de forma analógica ao previsto para PLs, é defendido pelos doutrinadores Fábio Konder Comparato e José Afonso da Silva.

    Sustentam que o rol do artigo 60 não é taxativo, o que tornaria possível, através de uma interpretação sistemática, a inclusão do referido mecanismo de democracia direta para apresentação de PECs.

    PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR – 1503.

    1 - 1% do eleitorado nacional.

    5 - distribuído pelo menos por 5 estados.

    03 – 0,3% dos eleitores dos 5 estados.

  • Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo

  • Gabarito Letra D. Aqui vale uma pequena observação... O Princípio da Parcelaridade tem aplicação diametralmente oposta quando analisada duas situações, quais sejam:

    1) No Veto Presidencial, quando parcial, deve abranger o texto integral de artigo, inciso ou alínea (art. 66, §2º, CF).

    2)No Controle de Constitucionalidade, por sua vez, permite-se que o STF entenda por inconstitucional apenas parte do texto ou até mesmo palavra de um artigo, inciso ou alínea, que esteja contrariando o texto constitucional. Nestes termos, continua em vigor a parte do texto que com a CF for compatível.

    Bons estudos, pessoal!

  • Assertiva D

    o veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, mas nunca poderá recair sobre palavras individualmente.

  • Tudo bem que o Veto Presidencial, quando parcial, deve abranger o texto integral de artigo, inciso ou alínea (art. 66, §2o, CF).

    PORÉM, não concordo com essa parte da assertiva: "mas NUNCA poderá recair sobre palavras individualmente".

    E se a alínea contiver apenas uma palavra? Esse nunca me deixou em dúvida.

  • § 2º O veto parcial

    somente abrangerá

     texto integral

     de artigo,

     de parágrafo,

    de inciso

    ou

    de alínea.

    *******

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  • A) Errada. O inciso II do §4º do Art. 60 fala em voto direto, secreto, universal e periódico, mas não em voto obrigatório; B) Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em PL aprovado pelo CN (Art. 62, §1º, IV da CF/88); C) Errada. A iniciativa é privativa do Presidente da República (Art. 61, §1º, inciso II, alínea b da CF/88); D) Correta (Art. 66, §2º da CF/88); E) Errada. Não há previsão na CF/88 (Art. 60, incisos I, II e III da CF/88)
  • CF/88 Art. 61 [...] § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    L9709/98 Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Prova cheia de "somentes" corretos.

    Em regra, "somente e concursos não combinam". (WEBER, Lúcio).

  • Essa alínea b do §1º do art. 61 não se refere somente aos Territórios?

  • por que o cara que comentou lá primeiro, com seus bizus, Lucio, nao disse... NUNCA e concurso nao combinam. Abraços kkkkkk
  • A) Errada. O inciso II do §4º do Art. 60 fala em voto direto, secreto, universal e periódico, mas não em voto obrigatório;

    B) Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em PL aprovado pelo CN (Art. 62, §1º, IV da CF/88);

    C) Errada. A iniciativa é privativa do Presidente da República (Art. 61, §1º, inciso II, alínea b da CF/88);

    D) Correta (Art. 66, §2º da CF/88);

    E) Errada. Não há previsão na CF/88 (Art. 60, incisos I, II e III da CF/88)

  • Em relação ao excelente comentário do colega Rafael Eduardo só precisa corrigir a menção do dispositivo constitucional referido na decisão do STF. Ao invés de art. 49, VI, leia-se art. 49, XV (que se refere a autorização de referendo e à convocação de plebiscito).

    "O Colegiado assentou que a iniciativa popular de emenda à Constituição do estado (arts. 103, IV, e 110) é compatível com a Constituição da República, nomeadamente o parágrafo único do art. 1º, os incisos II e III do art. 14 e o inciso XV do art. 49 (5). Na democracia, além dos mecanismos tradicionais por meio dos representantes eleitos, há os de participação direta com projeto de iniciativa popular. A Constituição amapaense densifica a ampliação daquilo que a CF não prevê expressamente. Trata-se de certa democratização no processo de reforma das regras constitucionais estaduais. No tocante à simetria, revelou não ser obstativa ante a ausência de regra clara que afaste a faculdade de o estado aumentar os mecanismos de participação direta.

    A ministra Rosa Weber consignou a importância da iniciativa popular de emenda para a implantação da democracia participativa no Brasil. O ministro Luiz Fux frisou que, consoante doutrina, o princípio democrático conspira em prol da possibilidade de a iniciativa popular promover emendas constitucionais. Por sua vez, o ministro Ricardo Lewandowski acentuou que, em matéria de direitos fundamentais, os estados podem ampliá-los com relação à CF. A soberania e a cidadania são valores máximos abrigados na CF relativamente aos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

    Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que consideraram inconstitucional a iniciativa popular de emenda. O relator assinalou inexistir parâmetro na CF, que não permite essa iniciativa para proposta de emenda constitucional. Ademais, a CF não deixou vácuo legislativo. O ministro Marco Aurélio destacou que a própria Constituição Federal veio a limitar a iniciativa popular quando não cogitou dela quanto às emendas constitucionais."

  • @Beatriz

    Exatamente. Inclusive sobre o trecho "matéria tributária" o STF já afirmou que a iniciativa é exclusiva do PR apenas no âmbito dos Territórios (art. 61, §1º, alínea b), sendo matéria tributária em geral concorrente do parlamento e do presidente da república.

    (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...)

    (...) A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios. (...) [ARE 743.480 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682.]

    (...) não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. (...) sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...). [RE 328.896, rel. min. Celso de Mello, j. 9-10-2009, dec. monocrática, DJE de 5-11-2009.] = RE 424.674, rel. min. Marco Aurélio, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: CLÁUSULAS PÉTREAS – art. 60 § 4º CF/88 - FOi VOcê que SEPARou os DIREITOS?

    FOi = FOrma Federativa

    VOcê = VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico

    SEPARou = SEPARação dos Poderes

    DIREITOS = DIREITOS e Garantias Individuais

    b) ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: IV- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

    c) ERRADO: Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    d) CERTO: Art. 66. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    e) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Constituição Federal:

     Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • LIMITES MATERIAIS OU CLÁUSULAS PÉTREAS

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    OBSERVAÇÃO

    Voto obrigatório não é clausula pétrea.

    MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:         

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;         

    b) direito penal, processual penal e processual civil;         

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;         

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;         

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;         

    III - reservada a lei complementar;         

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.  

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

         

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

  • ALTERNATIVA C

    Eu acredito que o fundamento não seja o artigo 61, §1º, "b", da CF porque este artigo diz respeito apenas a territórios. O fundamento correto não seria o artigo 96, II, "d", da CF?

    "Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;"

  • Sobre a letra E:

    iniciativa popular não é expressamente prevista como um dos meios de se provocar a iniciativa de emenda constitucional, todavia é identificada pela Constituição como um dos modos de exercício da soberania popular, ou seja, é uma forma com que o poder soberano do povo pode ser exercido.

    • A
    • não será admitida emenda constitucional tendente a abolir o voto obrigatório, por se tratar de cláusula pétrea - ERRADA. O art. 60,§ 4º, II, da CF fala que não será objeto de deliberação o projeto de emenda constitucional tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico; Não fala em voto obrigatório.
    • B
    • em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá editar medidas provisórias, ainda que sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, quando se verificar demora legislativa. ERRADA.
    • O art. 62, §1º, IV, da CF veda a edição de medidas provisórias sobre matérias já disciplinadas em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 
    • C
    • são de iniciativa concorrente entre Presidente da República e membros do Congresso Nacional as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária. ERRADA. A iniciativa é privativa do PR: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
    • D
    • o veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, mas nunca poderá recair sobre palavras individualmente. CORRETA!
    • E
    • a Constituição poderá ser emendada mediante projeto de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitoral nacional, distribuído em pelo menos 3 Estados, com não menos do que 0,5% em cada um deles. ERRADA. Não se aceita projeto de iniciativa popular para a propositura de projeto de emenda. Entendimento do STF.

    Responder

  • NO CORPO DA CF/88 NÃO EXISTE PREVISÃO DE QUE A INICIATIVA POPULAR PODE PROPOR EMENDAS À CONSTITUIÇÃO.

    Art. 60, CF. "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • O veto é a discordância do Chefe do Poder Executivo aos termos de um projeto de lei. Há divergência quanto a sua natureza jurídica, sendo considerado como direito, como poder ou ainda como poder-dever. No veto jurídico é feita a análise da constitucionalidade do projeto de lei. O veto político ocorre quando o projeto de lei é considerado contrário ao interesse público. Em ambos os casos o veto deverá ser motivado (CF, art. 66, §1º). Há limites a serem observados no veto. Só pode haver a rejeição integral do projeto (veto total) ou de parte dele (veto parcial), nunca o acréscimo ou adição. O veto parcial deverá abranger todo o texto de artigo, inciso, parágrafo ou alínea, não havendo a possibilidade de incidir apenas sobre determinadas palavras ou expressões.

     

    Vejamos na CF:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional – Novelino

     

  • Da Emenda à Constituição

    60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.               

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:               

    I – relativa a:              

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;           

    b) direito penal, processual penal e processual civil;        

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;           

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;          

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;           

    III – reservada a lei complementar;             

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.           

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.          

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.              

  • GABARITO - D

     

    A- não será admitida emenda constitucional tendente a abolir o voto obrigatório, por se tratar de cláusula pétrea. ERRADA. Só voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea

     

    B- em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá editar MPs, ainda que sobre matéria já disciplinada em PL aprovado pelo Congresso Nacional, quando se verificar demora legislativa. ERRADA. Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar as MPs, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de MPs sobre matéria: – relativa: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. Obs. Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado... vedada a edição de MP para a sua regulamentação

     

    C- são de iniciativa concorrente entre Presidente da República e membros do Congresso Nacional as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária. ERRADA. Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na adm. direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União/Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do MP e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do MP e Defensoria Pública dos Estados, DF e Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos...

     

    D- OK

     

    E- a Constituição poderá ser emendada mediante projeto de iniciativa popular, desde que subscrito por, no mínimo, 1% do eleitoral nacional, distribuído em pelo menos 3 Estados, com não menos do que 0,5% em cada um deles. ERRADA. Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.