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ID
3278884
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prefeito do município “A”, no exercício do cargo e candidato à reeleição, procedeu a confecção e distribuição de uniformes para os alunos da rede municipal com verbas repassadas pela União e, no ano em que se realizará a eleição, efetivou a entrega, inclusive, com cerimônia realizada por entidade mantida por ele e mediante gravação para divulgação à imprensa local. Com base nessa conduta, o referido prefeito:

Alternativas
Comentários
  • Ações eleitorais não excluem a responsabilidade da improbidade, civil, administrativa, penal ou qualquer outra

    -

    2) ação de investigação judicial eleitoral, art. 22 da LC 64/90, bem jurídico indeterminado, devendo ser provada apenas a gravidade das circunstâncias e, não mais, a potencialidade lesiva; a Lei não prevê prazo para o ajuizamento, mas a jurisprudência diz que é até a data da diplomação; pode ser ajuizada a partir dos registros da candidatura até a data da diplomação; eleitor não tem legitimidade; pode-se ajuizar contra o candidato, bem como contra tantos quantos tenham contribuído para o ilícito (pessoas físicas, uma vez que o TSE entende não ter pessoa jurídica capacidade para sofrer as penalidades); competência conforme a circunscrição; sanções são cassação do registro (antes da eleição) ou do diploma (depois da eleição), inelegibilidade por 8 anos; art. 22, XIV; o recurso da decisão é de 3 dias, na forma do art. 258 do Código Eleitoral;

    Abraços

  • Fundamentos:

    Lei Geral das Eleições, Art. 72:

    §4º:

    O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 7º

    As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    §8º:

    Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 12:

    A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64 [ação de investigação judicial eleitoral], de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • Lei 9504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

    Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

    MEGE

  • Lei das Eleições:

    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;  

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

  • Lei das Eleições:

    Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.  

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.  

    Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

  • Colegas se alguém poder me informar onde o enunciado indicar que o cerimonial ocorreu antes de três meses do pleito ficarei grato.

  • Elismar, a questão fala que o prefeito já era "candidato" á reeleição, então, esta afirmação nos leva a crer que já houve o registro da candidatura. Como o prazo das convenções é 05/08 e o de registro é 15/08, bem como levando-se em conta que a eleição é em outubro, pode-se concluir que o ato foi realizado faltando menos de 3 meses para a eleição.

    Porém acho que a letra "E" (dada como correta) também estava incorreta, pois o que deve ser apresentado é a "representação" por conduta vedada que seguirá o rito da AIJE (art. 22 da Lei das Inelegibilidades - LC 64/90), mas que não é a própria AIJE.

    Art. 72 da lei das eleições:

    § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do  , e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Além do que, a resposta apresentada dá a entender que o candidato só poderia ser condenado "após o regular processamento da ação de investigação judicial eleitoral e eventual ação de improbidade administrativa."

    Contudo, aos meus olhos, a condenação pela representação independe do ajuizamento ou processamento da "eventual" ação de improbidade.

  • Faz-se necessário tecer o seguinte raciocínio lógico para resolver a questão:

    I) fundamento legal (Lei n.º 9.504/97):

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    IV) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    § 4º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

    Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

    II) fundamento legal (LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10):

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...).

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

    III) fundamento constitucional (CF de 1988)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    IV) Caso concreto

    “O prefeito do município “A", no exercício do cargo e candidato à reeleição, procedeu a confecção e distribuição de uniformes para os alunos da rede municipal com verbas repassadas pela União e, no ano em que se realizará a eleição, efetivou a entrega, inclusive, com cerimônia realizada por entidade mantida por ele e mediante gravação para divulgação à imprensa local".

    V) Enquadramento das condutas

    i) veículo legal de apuração: ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) para comprovação de eventual uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade em benefício do candidato a prefeito do Município “A", em conformidade com o art. 22, caput, da LC n.º 64/90.

    ii) ilícitos apontados: a) no exercício do mandato: confecção e distribuição de uniformes para os alunos da rede municipal com verbas repassadas pela União; b) no ano da eleição: efetivação da entrega, inclusive, com cerimônia realizada por entidade mantida por ele e mediante gravação para divulgação à imprensa local.

    iii) previsão de legal de pagamento de multa? Sim, com base no § 4.º do inc. IV do art. 73 da Lei das Eleições, fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público é ilegal. O descumprimento acarreta a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    iv) previsão de legal de cassação do registro ou do diploma em regular ação de investigação judicial eleitoral? Sim. O uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, no período da campanha eleitoral, dá ensejo a abertura de ação de investigação judicial eleitoral, a pedido de qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral, com base no art. 22, caput, da LC n.º 64/90. Sendo procedente a AIJE, as sanções legais contidas no inc. XIV do art. 22 da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, são: a) a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; b) cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação: e c) a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

    v) poderá responder por ato de improbidade administrativa? Sim. Em tese, o prefeito poderá ser processado por ato de improbidade administrativa pelo fato de, ao efetivar a entrega de uniformes para os alunos da rede municipal com verbas repassadas pela União, inclusive, com cerimônia realizada por entidade mantida por ele e mediante gravação para divulgação à imprensa local, ele desatendeu ao art. 37, §§ 1.º e 4.º da Constituição Federal.

    vi) CONCLUSÃO

    A conduta narrada poderá redundar para o prefeito candidato à reeleição, em sede de regular ação de investigação judicial eleitoral (AIJE): a) condenação a pagamento de multa de cinco a cem mil Ufir; e b) cassação do registro ou do diploma. Ademais, em demanda própria, poderá responder a ação de improbidade administrativa.

    Resposta: E.

  • Gabarito: E

    Lei 9504/97, Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

     

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

  • Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

    73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

  • AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: Essa ação tem por fundamento impedir e apurar o abuso de poder econômico ou político e utilização indevida dos meios de comunicação social, que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição.

  • Questão bem elaborada!

  • A ação de impugnação de mandato eletivo é a única ação tipicamente eleitoral prevista expressamente na CF/88 (art. 14, §§ 10º e 11º).

    ENTRE A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ATÉ A DIPLOMAÇÃO:

    Cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - abuso poder político, econômico, abuso de autoridade e utilização indevidas de meios de comunicação;

    DA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS

    Cabe Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC no prazo de CINCO DIAS com questões alusivas a elegibilidade;

    DA DIPLOMAÇÃO:

    1. Cabe Recurso Contra Diplomação - RCD no prazo de TRÊS DIAS; visa imputar causas de inelegibilidade constitucionais prévias e infraconstitucionais posteriores;

    2. Cabe Ação de Impugnação de Mandado Eletivo - AIME no prazo de QUINZE DIAS; visa aferir abuso de poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.

    fonte: Prof. RAUL CABUS - Reta Final TJPR 2019

    AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

    Tem por finalidade a impugnação e destituição do mandato eletivo daquele que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Sua causa de pedir é o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.

    O TSE já decidiu que fraude, para fins de cabimento da AIME, é aquela tendente a comprometer a legitimidade do pleito eleitoral (Acórdão 888/2005), tendo reflexos na votação ou na apuração dos votos (Acórdão 3.009/2001), mas não se restringindo ao momento da votação ou apuração, abrangendo qualquer ardil que possa influenciar o voto do eleitor (Acórdão 4.661/2004).

  • Colegas, cuidado com os comentários sobre essa questão, pois o dispositivo legal que responde corretamente a questão, no que concerne o prazo...é o § 10 do art. 73!

    §10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    Agora percebam a diferença para o incso, VI, a

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    No que se refere ao repasse de recursos é possível perceber que o repasse das verbas ocorreu em momento anterior ao da confecção e entrega dos uniformes. Também é possível perceber que esta entrega foi efetivada em momento futuro (ano que se REALIZARÁ a eleição).

    Olhem novamente o enunciado:

    O prefeito do município “A”, no exercício do cargo e candidato à reeleição, procedeu a confecção e distribuição de uniformes para os alunos da rede municipal com verbas repassadas pela União e, no ano em que se realizará a eleição, efetivou a entrega, inclusive, com cerimônia realizada por entidade mantida por ele e mediante gravação para divulgação à imprensa local. Com base nessa conduta, o referido prefeito: