-
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Abraços
-
C) a conduta de causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com reclusão de dois a cinco anos e dez dias-multa.
- Errada.
9.504/97. Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
D) a pena prevista para o crime de arguição ou impugnação de registro de candidatura com má-fé ou de forma temerária não permite o processamento por crime de menor potencial ofensivo.
- Errada.
Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [08], verbis : "O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial. Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/11133/o-sursis-processual-e-o-crime-eleitoral
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
E) os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.
- Errada.
C.E. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
-
C) a conduta de causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com reclusão de dois a cinco anos e dez dias-multa.
- Errada.
9.504/97. Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
D) a pena prevista para o crime de arguição ou impugnação de registro de candidatura com má-fé ou de forma temerária não permite o processamento por crime de menor potencial ofensivo.
- Errada.
Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [08], verbis : "O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial. Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/11133/o-sursis-processual-e-o-crime-eleitoral
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
E) os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.
- Errada.
C.E. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;
-
Correta a alternativa B.
Em regra, nāo há tipificação culposa de crime eleitoral.
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Para quem marcou letra E, a competência para julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE), é do STJ, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal.
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A distinção dos crimes omissivos em crimes omissivos próprios e crimes omissivos impróprios tem como um de seus idealizadores o jurista alemão Hans-Heinrich Jescheck.
Os crimes omissivos são aqueles em que a conduta incriminada consiste no não atendimento de um mandamento contido na norma penal. A norma penal pode incriminar condutas por meio proibições (norma penal proibitiva) ou por meio de mandamentos, que uma vez frustrados implicam na incursão do tipo (normas penais mandamentais).
Nos crimes omissivos o agente viola o conteúdo mandamental da norma penal que, determinando a este um fazer, um agir, frustra esse mandamento, incorrendo no tipo penal omissivo.
Os tipos penais omissivos próprios são aqueles em que a conduta está prevista no próprio tipo, não exigindo qualquer qualidade especial do agente, nem mesmo impondo nenhum dever específico de ação a agente determinado. O clássico exemplo é o do crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do CPB, que incrimina a conduta de "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública".
Lado outro, nos tipos omissivos impróprios, também chamados de crimes comissivos por omissão, repousa sobre o agente um dever específico de agir que, uma vez frustrado, a este é imputada a consumação do tipo. Sua previsão consta do artigo 13, § 2o, do CPB.
Quaisquer apontamentos, favor encaminhar mensagens no privado.
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Quanto à letra A:
O processamento das infrações de menor potencial ofensivo em âmbito eleitoral deverá seguir o rito sumaríssimo de competência dos Juizados Especiais Criminais, que funcionará na própria Justiça Eleitoral, haja vista a inexistência de estrutura específica para tal finalidade, em observância aos ditames da Lei 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.
Ao ser surpreendido em situação de flagrância nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, após lavratura do TCOE, se o agente for imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente, ou assumir o compromisso de comparecer ao JECrim, não será preso em flagrante (art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o recebimento do TCOE na justiça eleitoral, será designada audiência preliminar, se possível imediatamente, ou em data mais breve possível, onde deverão estar presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, nos termos do art. 72 da Lei dos Juizados, para adoção das medidas cabíveis.
http://genjuridico.com.br/2016/01/14/analise-da-possibilidade-de-aplicar-os-institutos-do-juizado-especial-criminal-aos-crimes-eleitorais-parte-01/
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LETRA A) A conduta de retardamento ou não publicação de atos da justiça eleitoral, prevista pelo artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.
CORRETO.
CE, Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - DETENÇÃO até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
(i) BEM JURÍDICO: Tutela-se a regularidade dos serviços da Justiça Eleitoral. O retardamento atinge o princípio da celeridade processual eleitoral.
(ii) SUJEITO ATIVO: Trata-se de delito PRÓPRIO. Somente podem praticá-lo o Diretor ou funcionário da imprensa oficial responsável pela edição dos avisos, editais e intimações da Justiça Eleitoral. Pode-se admitir a comunicabilidade das elementares “diretor” ou “qualquer outro funcionário” com o servidor da Justiça Eleitoral que retarda o encaminhamento das citações e intimações, pois ambos os agentes violam a celeridade do processo eleitoral, especialmente porque os prazos, em determinado período do calendário eleitoral, correm aos sábados, domingos e feriados.
(iii) SUJEITO PASSIVO: O Estado. Poder Judiciário Eleitoral.
(iv) TIPO OBJETIVO: O verbo retardar é no sentido de demorar, adiar, diferir ou procrastinar. Pune-se a não-publicação. O delito é do tipo OMISSIVO IMPRÓPRIO, pois os sujeitos passivos são aqueles que têm o dever legal e contratual de publicar as citações e intimações. Trata-se de CRIME FORMAL.
(v) TIPO SUBJETIVO: Só há punição se o crime tive sido praticado DOLOSAMENTE. Não há previsão da figura culposa.
FONTE: Código Eleitoral Comentado. Publicação do TRE-RJ
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Justamente, não há forma culposa nos crimes eleitorais. Ademais, são punidos com detenção e reclusão.
Abs!
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Gabarito: B (reuni os comentários dos colegas abaixo):
A - ERRADO
O processamento das infrações de menor potencial ofensivo em âmbito eleitoral deverá seguir o rito sumaríssimo de competência dos Juizados Especiais Criminais, que funcionará na própria Justiça Eleitoral, haja vista a inexistência de estrutura específica para tal finalidade, em observância aos ditames da Lei 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.
Ao ser surpreendido em situação de flagrância nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, após lavratura do TCOE, se o agente for imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente, ou assumir o compromisso de comparecer ao JECrim, não será preso em flagrante (art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o recebimento do TCOE na justiça eleitoral, será designada audiência preliminar, se possível imediatamente, ou em data mais breve possível, onde deverão estar presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, nos termos do art. 72 da Lei dos Juizados, para adoção das medidas cabíveis.
B - CERTO
Ninguém poderá ser condenado por crime eleitoral culposo, porque não existe expressa previsão, no Código Eleitoral e na legislação infraconstitucional a título de culpa. Todos os crimes lá capitulados, se cometidos, são dolosos uma vez que o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).
C - ERRADO
Lei 9.504/97. Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
D - ERRADO
O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial.
Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.
E - ERRADO
A competência para julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE), é do STJ, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal.
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a) a Junta Eleitoral é competente para a transação penal em crimes eleitorais de menor potencial ofensivo.
ERRADO. A JUNTA ELEITORAL tem a atribuição de apurar, em 10 dias, as eleições realizadas nas ZONAS ELEITORAIS sob sua jurisdição (Fonte: Glossário do TSE). Logo, é de se ver que as JUNTAS ELEITORAIS não se prestam a julgar infrações penais eleitorais, o que caberá ao JUIZ ELEITORAL (nos Cartórios Eleitorais) ou TRE ou TSE.
b) a conduta de retardamento ou não publicação de atos da justiça eleitoral, prevista pelo artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.
CORRETO. É crime omissivo próprio porque é uma omissão que somente pode ser praticado pelo funcionário público.
c) a conduta de causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com reclusão de dois a cinco anos e dez dias-multa.
ERRADO. Conforme a Lei 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), art. 72: "Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes."
d) a pena prevista para o crime de arguição ou impugnação de registro de candidatura com má-fé ou de forma temerária não permite o processamento por crime de menor potencial ofensivo.
ERRADO. Permite, não só porque o art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial, nem qualquer procedimento especial, mas também por conta da Resolução n. 21.294/2002 do TSE, que guarda uma exceção não abarcada pela alternativa (IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral.)
e) os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.
ERRADO. A CF/88 determina: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
-
Examinemos cada uma das
assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.
a) Errada. As Juntas Eleitorais
não possuem competência para processar e julgar crimes e não há juizados
especiais cíveis nem criminais na estrutura da Justiça Eleitoral. Os crimes
eleitorais, salvo aqueles que possuem competência originária por prerrogativa
de função, são processados e julgados pelos juízes eleitorais de primeiro grau,
os quais deverão aplicar os benefícios da suspensão condição do processo e
transação penal, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, com as alterações dadas
pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.
b) Certa. A conduta de
retardamento ou não publicação de atos da Justiça Eleitoral, prevista pelo
artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não
prevê a forma culposa. A consumação do referido ilícito penal se dá por omissão
(um deixar de fazer) e por ato doloso (o agente quer ou assume o risco de
produzir o resultado). Esclareça-se que, por ausência de previsão legal, não há
crimes culposos no Código Eleitoral.
c) Errada. A conduta de causar,
propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação é punível com
pena de cinco a dez anos (e não de
dois a cinco anos) de reclusão. Está previsto tal delito no art. 72,
inc. III, da Lei n.º 9.504/97.
d) Errada. Reza o art. 25 da LC
n.º 64/90: “Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade,
ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder
econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária
ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional
(BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua". Vê-se que
a pena máxima cominada ao referido crime é igual ou inferior a dois anos. Destarte, aplica-se o processamento por
crime de menor potencial ofensivo da Lei n.º 9.099/95, diversamente do que
afirma a assertiva.
e) Errada. os Tribunais Regionais
Eleitorais não são
competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados
entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.
De fato, nos termos do art. 105, inc. I, alínea “d", da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o juízo competente para processar e julgar
conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de
Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE).
Resposta: B.
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A competência para julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE), é do STJ, nos termos do art. 105, I, 'd', da Constituição Federal.
QUANTO A LETRA
O processamento das infrações de menor potencial ofensivo em âmbito eleitoral deverá seguir o rito sumaríssimo de competência dos Juizados Especiais Criminais, que funcionará na própria Justiça Eleitoral, haja vista a inexistência de estrutura específica para tal finalidade, em observância aos ditames da Lei 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.
Ao ser surpreendido em situação de flagrância nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, após lavratura do TCOE, se o agente for imediatamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente, ou assumir o compromisso de comparecer ao JECrim, não será preso em flagrante (art. 69, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o recebimento do TCOE na justiça eleitoral, será designada audiência preliminar, se possível imediatamente, ou em data mais breve possível, onde deverão estar presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, nos termos do art. 72 da Lei dos Juizados, para adoção das medidas cabíveis.
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Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
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GABARITO: B
Esclareça-se que:
Por ausência de previsão legal, não há crimes culposos no Código Eleitoral.
E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o juízo competente para processar e julgar conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos (Juiz de Direito - TJ e Juiz Eleitoral - TRE).
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A) CE - Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
B) CE - Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.
C) L9504 - Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
D) Art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial, nem qualquer procedimento especial. Resolução n. 21.294/2002 do TSE, que guarda uma exceção não abarcada pela alternativa (IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral.)
E) CF88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
GABARITO B
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Tenho minhas dúvidas se a assertiva "E" está errada. Vejamos a disposição constitucional:
E) CF88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Agora vejamos a assertiva "E":
os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para processar e julgar os conflitos de competência verificados entre Juiz Eleitoral e o Juiz de Direito de Vara comum nos crimes eleitorais.
Senhores, não existe juiz eleitoral de Tribunal Regional Eleitoral, todos os juízes eleitorais são juízes estaduais vinculados ao seu respectivo Tribunal de Justiça.
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A) ERRADA - As Juntas Eleitorais não possuem competência para processar e julgar crimes e não há juizados especiais cíveis nem criminais na estrutura da Justiça Eleitoral. Os crimes eleitorais, salvo aqueles que possuem competência originária por prerrogativa de função, são processados e julgados pelos juízes eleitorais de primeiro grau, os quais deverão aplicar os benefícios da suspensão condição do processo e transação penal, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, com as alterações dadas pelas Leis 10.259/01 e 11.313/06.
B) CORRETA - A consumação do ilícito eleitoral, previsto no art. 341 do CE, se dá por omissão (um deixar de fazer) e por ato doloso (o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado). Registre-se que, por ausência de previsão legal, não há crimes culposos no Código Eleitoral. Trata-se de delito próprio. Somente podem praticá-lo o Diretor ou funcionário da imprensa oficial responsável pela edição dos avisos, editais e intimações da Justiça Eleitoral. Pode-se admitir a comunicabilidade das elementares “diretor” ou “qualquer outro funcionário” com o servidor da Justiça Eleitoral .
c) ERRADA - ART. 72, da Lei 9.504/97.
D) ERRADA: Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
" Ac.-TSE, de 7.6.2005, no REspe nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC nº 37595: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/01 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do TSE: “As Leis nºs 9.099/95 e 10.259/01, no que versam o processo relativo a infrações penais de menor potencial ofensivo, são, de início, aplicáveis ao processo penal eleitoral. A exceção corre à conta de tipos penais que extravasem, sob o ângulo da apenação, a perda da liberdade e a imposição de multa para alcançarem, relativamente a candidatos, a cassação do registro, conforme é exemplo o crime do artigo 334 do Código Eleitoral”. (REspe nº 25137, Acórdão de Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/9/05)".
E) ERRADA - Compete ao STJ, conforme art. 105, I, 'd', da Constituição Federal.
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GAB:B
A conduta de retardamento ou não publicação de atos da justiça eleitoral, prevista pelo artigo 341 do Código Eleitoral, é considerada crime omissivo próprio e não prevê a forma culposa.