SóProvas


ID
3278899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada sociedade industrial contrai financiamento bancário para a ampliação de suas atividades e, como garantia de tal financiamento, dá em penhor ao financiador o seu estoque de produtos acabados para venda, comprometendo-se a manter um volume mínimo de tais produtos em estoque até a quitação final da dívida. Sobre tais negócios jurídicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada ein, vou te contar...

    Seção VI

    Do Penhor Industrial e Mercantil

    Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

    Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

    Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

    Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

    Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.

    Abraços

  • O comentário do prezado Lúcio não aponta o gabarito, smj (no máximo o p. único do art. 1.447 CC, mas nele diz que "regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias" e não irei buscar isso).

    Só avisando p/ os demais não perderem o tempo.

    Abraços kkkkk

  • Acredito que a letra E não esteja "muito correta". Quando o produto está armazenado em armazém geral, é emitido tanto o warrant quanto o conhecimento de depósito. Dependendo, o penhor, da finalidade do negócio jurídico: Se a mercadoria vai só garantir a dívida ou se vai ser transferida ao credor. Se o objetivo for só o penhor sobre a mercadoria, sem a transferência da mesma ao credor, apenas o warrant serviria, sem, no entanto, o conhecimento de depósito. Assim, não seria OBRIGATÓRIO o endosso de tais títulos. Como o enunciado e a assertiva ficou meio ambígua, restaria dúvidas.

    E) se os produtos estiverem depositados em armazém geral e representados por títulos de crédito, o penhor deverá ser materializado ou recair obrigatoriamente sobre tais títulos de crédito.

    CC/02. (Penhor Mercantil) Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

    Dec. 1.102/1903   Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.

    § 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do "warrant" separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do "warrant".

    Veja como já caiu em prova:

    (FGV- SEFAZ)O empresário individual ou a sociedade empresária que tenha por objeto a exploração de armazéns gerais, com finalidade de guardar e conservar mercadorias emitirá, quando pedido pelo depositante, títulos denominados warrant e conhecimento de depósito. A esse respeito, é INCORRETO afirmar que:

    B) o warrant é título de crédito que confere direito de penhor sobre a mercadoria depositada em armazém geral. -> Certo.

    Obs.: Não sei como a banca tratou a assertiva.

  • B) em caso de risco de perecimento ou deterioração, o credor poderá exigir a venda antecipada dos produtos empenhados, mediante autorização judicial, devendo, desde logo, aplicar os recursos assim recebidos na liquidaçãoantecipada da dívida.

    - Errada. Não vejo óbice algum da assertiva fazer remissão ao credor pignoratício. Isso porque no enunciado o examinador disse que a mercadoria foi dada em penhor ao financiador. Note também que na letra E a formulação já é a respeito da mercadoria depositada em armazém-geral (penhor mercantil).

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    C) ainda que o financiador autorize o devedor a vender determinada quantidade de produtos empenhados, tais produtos conservarão, por força do direito de sequela que assiste ao credor pignoratício, o ônus do penhor na mão de seus adquirentes, tenham eles conhecimento ou não do penhor, enquanto não quitada integralmente a dívida.

    - Errada. Com a venda ocorre a extinção do penhor e junto com ela desaparece o direito de sequela que acompanhava a garantia real até então.

    Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

  • A questão, apesar de cabeluda, pode ser respondida com o conhecimento do seguinte artigo, constante das disposições gerais do CC sobre títulos de crédito:

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

  • Gabarito: E

    E - se os produtos estiverem depositados em armazém geral e representados por títulos de crédito, o penhor deverá ser materializado ou recair obrigatoriamente sobre tais títulos de crédito.

     

    Vamos lá:

     

    1º - conhecimento de depósito e warrant são Títulos de Crédito - surgem a partir do depósito de determinadas mercadorias em Armazéns Gerais.

    2º - necessário se faz distinguir conhecimento de depósito e warrant () veja:

    1)     Conhecimento de Depósito - O Conhecimento de Depósito nada mais é que um documento, através do qual, o Armazém Geral garante e descreve pormenorizadamente, que determinada mercadoria se encontra em seu poder.

     

    2)     Warrant - O Warrant, por sua vez, permite que o proprietário a utilize (a mercadoria) como garantia de determinada operação financeira, que também se dá mediante endosso.

     

    Fonte: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46323/conhecimento-de-deposito-e-warrant-e-outros-titulos-de-creditos

     

    3º - voltando a questão, como garantia do financiamento, o estoque foi dado em penhor ao financiador. Ou seja, estamos diante de warrant, pois a mercadoria foi dada como garantia da operação.

     4º - logo, o warrant garante o direito de penhor, nos termos do art. 18, §2º do decreto 1.102:

    § 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do "warrant" separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do "warrant".

    *Lembrando que nas dívidas garantidas por penhor (hipótese da questão), o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, conforme art. 1.419, CC:

    “Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”

    Assim, deve o penhor ser materializado ou recair sobre tais títulos, tendo em vista que eles foram dados como garantia.

     

    Espero ter ajudado e mais ainda, que esta questão nunca mais caia!!!

  • 74. Determinada sociedade industrial contrai financiamento bancário para a ampliação de suas atividades e, como garantia de tal financiamento, dá em penhor ao financiador o seu estoque de produtos acabados para venda, comprometendo-se a manter um volume mínimo de tais produtos em estoque até a quitação final da dívida. Sobre tais negócios jurídicos, é correto afirmar que

    (A) ainda que o financiador autorize o devedor a vender determinada quantidade de produtos empenhados, tais produtos não conservarão, por força do direito de sequela que assiste ao credor pignoratício, o ônus do penhor na mão de seus adquirentes, tenham eles conhecimento ou não do penhor, enquanto não quitada integralmente a dívida. (arts. 1.449 do CC)

    (B) se os produtos estiverem depositados em armazém geral e representados por títulos de crédito, o penhor deverá ser materializado ou recair obrigatoriamente sobre tais títulos de crédito. (arts. 1.458 do CC c/c art. 17 do Decreto 1.102/1903)

    (C) em caso de risco de perecimento ou deterioração, o credor poderá exigir a venda antecipada dos produtos empenhados, mediante autorização judicial, devendo, desde logo, aplicar os recursos assim recebidos na liquidação antecipada da dívida. (arts. 1.433 do CC)

    (D) o penhor constituído sobre o estoque de produtos gozará, no tocante a tais produtos, de preferência e prioridade sobre a hipoteca ou anticrese do imóvel fabril ou ainda sobre o penhor industrial do maquinário, ainda que salvo se tais garantias reais tenham abrangido os frutos de tal imóvel ou maquinário, e independentemente de considerando-se quando tenham sido constituídas e registradas tais garantias. (arts. 1.422 do CC)

    (E) os produtos deverão ser entregues ao financiador, ou a terceiro depositário que o represente, sendo, entretanto, não sendo admitido que o financiador libere periodicamente determinada quantidade de produtos para a venda, pelo devedor, mediante reposição por outros produtos da mesma natureza. (arts. 1.433 do CC c/c art. 17 do Decreto 1.102/1903)

  • A) Art. 1.440, do CC - "Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada."

    Art. 1.422, do CC - "O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro."

    Se o imóvel estiver hipotecado, tal fato não impede a constituição do penhor rural (a questão fala em penhor sobre estoque de produtos), mas a preferência é da hipoteca, ao contrário do que diz a afirmativa. Além disso, a constituição do penhor rural não restringe a extensão da hipoteca, como diz a afirmativa.

    B) Art. 1.433, VI, do CC - "O credor pignoratício tem direito: a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea."

    C) Art. 1.433, VI, do CC - " Extingue-se o penhor: V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada. (Assim, tais produtos não conservarão o ônus real nas mãos dos adquirentes)

    E) Começando pelo comentário do Danilo Alexandre (ótimo):

    "O conhecimento de depósito e warrant são Títulos de Crédito - surgem a partir do depósito de determinadas mercadorias em Armazéns Gerais."

    1) Conhecimento de Depósito - O Conhecimento de Depósito nada mais é que um documento, através do qual, o Armazém Geral garante e descreve pormenorizadamente, que determinada mercadoria se encontra em seu poder.

    2) Warrant - O Warrant, por sua vez, permite que o proprietário a utilize (a mercadoria) como garantia de determinada operação financeira, que também se dá mediante endosso." (hipótese da questão)

     

    Seguindo...

    Art. 1.447, § único, do CC - "Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas."

    Art. 21, do Decreto 1.102/1903 - "A mercadoria depositada será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito ou do "warrant" correspondente, liberta pelo pagamento principal e juros da dívida, se foi negociado." (Ou seja, a mercadoria fica vinculada ao título de crédito - warrant)

    Art. 1.419, do CC - "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação."

    Ou seja, as mercadorias depositadas nos armazéns gerias passam a ser representadas pelo título de crédito (warrant), que fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Espero ter ajudado.

  • Gabarito: Letra E

    A) Errado. A hipoteca terá prioridade, caso registrada anteriormente. CC, Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    B) Errado. Os recursos serão depositados e não recebidos para liquidação antecipada da dívida. CC, Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    C) Errado. Uma vez autorizada a venda pelo credor, extingue-se o penhor. CC, Art. 1.436. Extingue-se o penhor: V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    D) Errado. O penhor industrial não deverá ser entregue ao financiador, pois ficará com o devedor. Já a segunda parte da assertiva está correta. CC, Art. 1.431. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    E) Correto. Decreto n° 1.102/1903, Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27. O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    "Quando se trata de guarda e conservação de mercadorias (e não de qualquer outra coisa) o armazém está autorizado a emitir, a pedido do depositante, em vez de um simples recibo de depósito, dois outros documentos: o título representativo do contrato de depósito (denominado conhecimento de depósito) e, outro, representativo do valor das mercadorias depositadas, destinado a facilitar operações de crédito de seu portador (chamado warrant). Com a emissão dos títulos a mercadoria depositada não pode ser arrestada, penhorada, embargada ou sofrer ‘qualquer outro embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição’ (Decreto n. 1.102/1903, art. 17). Essa blindagem, contudo, não alcança os títulos emitidos que, estes sim, podem sofrer toda espécie de constrição por dívidas de seu portador." Ricardo Negrão 

  • Gabarito: Letra E (se os produtos estiverem depositados em armazém geral e representados por título de crédito, o penhor deverá ser materializado ou recair obrigatoriamente sobre tais títulos de crédito).

    *Art. 15, Decreto 1.102/1903 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

    *Art. 17, Decreto 1.102/1903 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27. O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

    *Art. 1.458, CC. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

  • Que questão demoníaca.

    Ps: Silenciei o Lúcio e agora tenho paz.

  • Com base no gabarito corrigido em videoaula + Colegas QC:

    A) ERRADA: Não existe regra especial sobre penhor de "estoque". Deve-se observar a regra geral do Código Civil sobre garantia pignoratícia: "Art. 1.422 do CC. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    B) ERRADA: Art. 1.433 do CC. O credor pignoratício tem direito:

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    C) ERRADA: Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

    D)   ERRADA: A alternativa D e E trata do PENHOR através de mercadorias guardadas em armazéns e representadas por títulos. É situação diferente das hipóteses acima em que a coisa empenhada fica em poder direto do credor. Na alternativa D e E, a coisa empenhada fica em armazém gerais, que tem por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem. A matéria é tratada no :. "15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

    "Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27."

    E) CORRETA: Ver comentário da alternativa D.

  • Primeiramente, é importante observar que a questão aponta para o penhor industrial, razão pela qual é importante observar o seguinte artigo:

    Código Civil, Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.

    Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

    Ou seja, podem ser aplicadas tanto as regras relativas ao penhor dispostas no Código Civil, como as regras específicas relacionadas aos armazéns gerais, a depender de quem for o depositário. As primeiras três alternativas tratam da hipótese do depósito das mercadorias junto ao devedor, o que é a regra do Código Civil:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    A alternativa D não trata expressamente da hipótese de Armazéns Gerais, mas faz afirmação generalista que inclusive contraria o dispositivo acima colacionado, já que não há o dever de entregar os produtos ao financiador ou a terceiro depositário que o represente.

    Quanto à última assertiva, esta sim faz menção aos Armazéns Gerais, razão pela qual devem ser aplicadas as disposições a eles relativas, conforme o parágrafo único do art. 1447 supramencionado e os comentários do restante dos colegas.

  • A explicação da professora no "gabarito comentado" auxilia bastante, mas deve ser mais zelosa no uso adequado das nomenclaturas jurídicas (que são essenciais para concurseiros), pois a todo momento utiliza o termo "bens penhorados" ou "bens dados em penhora" para bens que, na verdade, são "empenhados", pois a garantia a que se refere a questão decorre de penhor (direito material), não de penhora (direito processual).

    penhora = penhorado.

    penhor = empenhado.

  • Professora Estefânia Rossignoli explicou lindamente a questão, parabéns!

  • Da Constituição do Penhor

    1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Dos Direitos do Credor Pignoratício

    1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

  • Eu não sabia essa questão. Nunca vi. Mas respondi por uma lógica jurídica geral.

    a) a assertiva opõe credores com garantia real imobiliária e credores com garantia real mobiliária. Desconfiei que prevalece a garantia real imobiliária.

    b) a assertiva coloca um obstáculo negocial relevante: pedir alienação mediante autorização judicial, o que certamente faria o bem perecer.

    c) a assertiva cria um obstáculo de insegurança em negócios instantâneos. Quem compraria e pagaria um bem que vem empenhado para terceiro? Difícil imaginar.

    d) a assertiva coloca um obstáculo negocial relevante e cria um embaraçoso sistema de controle. Imagina o financiador ficar controlando entradas e saídas?

    e) só poderia ser a correta. Eu me lembrei do warrant.

    --> Pessoal, empresarial é chato, mas se pararmos para pensar, é possível.

  • SOCORRRRRRRRROOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO