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Gabarito A
(iv) direito de superfície constituído sobre imóvel rural localizado no Município de Apiúna, Estado de Santa Catarina. Na transmissão causa mortis, a ocorrência do fato gerador opera-se no exato instante do óbito (art. 1.784 do Código Civil). A incidencia deve ao estado do imóvel.
Aos demais processados no Município de Maceió, Estado de Alagoas.
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
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No caso de direito de superfície constituído sobre imóvel rural o correto é estado da situação do bem (Santa Catarina). E para o bem móvel, o estado onde se processa o inventário (Alagoas).
ITCMD:
Bens imóveis e seus respectivos direitos: Estado da situação do bem. (onde estiver localizado o imóvel).
Bens móveis, títulos e créditos:
Causa Mortis: Estado onde se processar o arrolamento/inventário;
Doação: Estado onde estiver localizado o domicílio do DOADOR.
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Caí na pegadinha. Lembrei da Súmula 435 do STF quando o ennunciado mencionou "(ii) ações de companhia de capital aberto negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo, Estado de São Paulo;" . Li rápido e interpretei que a sede da companhia da ações possuídas estava estabelecida em São Paulo. Se esse fosse o caso, o ITCMD seria devido ao Estado de SP. Mais atenção na próxima. Segue o jogo!
Gabarito letra A
Súmula 435 STF
O impôsto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.
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DIEGO, para complementar seu comentário, malgrado a súmula no 435 no próprio sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal não conter qualquer observação a respeito da revogação, não se olvidando que alguns manuais de Direito Tributário igualmente se referem à súmula sem qualquer ressalva quando do estudo do ITCMD, tenho que ela não mais produz efeitos (mesmo em meio a discussões, tanto que isso chegou a ser reconhecido por banca do TJSP - VUNESP).
Assim, necessária a incidência, ao caso da questão, da literalidade da regra prevista no art. 155, § 1o, inciso II, da Constituição Federal: relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete o ITCMD ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Abraços
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O comentário do LW não tem nada a ver com a questão... nada
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Depois que eu errei, fui reler a questão e vi que eu deixei de acertar por um pequeno descuido, enfim... bora que o cargo é meu!
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A Súmula 435 do STF está superada. É o que consta no livro de Súmulas do autor Márcio André Lopes Cavalcante. Imagino que seja por causa do disposto no art. 155, §1º, da CRFB/88, que é posterior à edição da referida súmula.
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A Súmula 435 do STF data de 1964 e expressa entendimento claramente contrário à ordem jurídica vigente. É, por isso, e em que pese não tenha sido cancelada - como tantas outras -, naturalmente indevido invocá-la.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as disposições constitucionais sobre o ITCD, especialmente as regras sobre o local em que o imposto é devido. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 155, §1º, CF.
Mas antes, vamos compreender bem o caso do enunciado. O relato é de uma transmissão por causa mortis, e é apontado uma série de bens móveis e imóveis, bem como onde esses estão localizados.
O ITCD (também chamado de ITCD) é um imposto de competência estadual, previsto no art. 155, I, CF, e §1º desse dispositivo. O fato gerador do imposto é a transmissão não onerosa de quaisquer bens ou direitos, seja por causa mortis (herança), seja por doação.
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Um aspecto importante para entender em qual Estado é devido o ITCD é saber a natureza do bem que está sendo transmitido. Se o bem for imóvel, o imposto compete ao Estado da situação do bem. Já se o bem for móvel, o que inclui títulos e créditos, o imposto é devido no domicílio do doador, ou onde se processar o inventário (se for causa mortis). Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O depósito em dinheiro, as ações e o automóvel são bens móveis. Logo, o imposto sobre esses bens deve ser recolhido ao Estado de Alagoas, que é onde se processou o inventário. Já o direito de superfície é um direito real, conforme previsto no art. 1225, II, do Código Civil. Por conta disso, esse direito é considerado bem imóvel, nos termos do art. 80, I, também do Código Civil. Correto.
b) Não há qualquer fundamento para recolhimento ao Estado de São Paulo, nem para o Mato Grosso do Sul. Para fins de ITCMD, no que diz respeito a bens móveis, se considera o domicílio doador ou onde for processado o inventário. Também não há fundamento de recolhimento para a União, uma vez que o imposto é de competência estadual. Errado.
c) O ITCMD não incide apenas sobre bens imóveis, conforme já demonstrado acima. Errado.
d) Há recolhimento do direito real de superfície, que é considerado bem imóvel para efeitos legais, nos termos do art. 80, I, do Código Civil. Errado.
e) Conforme já explicado, em relação ao direito de superfície, que é bem imóvel, deve ser recolhido no local da situação do bem, ou seja, o Estado de Santa Catarina. Errado.
Resposta: A
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A competência para cobrar o ITCMD é:
- No caso de bens imóveis e respectivos direitos: compete ao Estado/DF onde está o imóvel;
- No caso de bens móveis, títulos e créditos herdados: compete ao Estado/DF onde se processar o inventário ou arrolamento;
- No caso de bens móveis, títulos e créditos doados: compete ao Estado/DF onde tiver domicílio o doador;
- No caso de bens doados quando o doador está no exterior: competência será regulada por lei complementar;
- No caso de bens herdados quando o de cujus ou o bem estava no exterior: competência será regulada por lei complementar.
Vejamos a que estado cabe o ITCMD de cada bem que será herdado.
(i) depósito em dinheiro em instituição financeira com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo BEM MÓVEL = local onde foi processado o inventário (AL)
(ii) ações de companhia de capital aberto negociadas na Bolsa de Valores de São Paulo, Estado de São Paulo BEM MÓVEL = local onde foi processado o inventário (AL)
(iii) automóvel que se encontra em posse de seu filho Beltraninho, domiciliado no Município de Cuiabá, Estado do Mato Grosso BEM MÓVEL = local onde foi processado o inventário (AL)
(iv) direito de superfície constituído sobre imóvel rural localizado no Município de Apiúna, Estado de Santa Catarina BEM IMÓVEL = local onde está o bem (SC)
Resposta: A
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Eu tenho uma antipatia desse povo que morre e deixa bens em vários estados diferentes!
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CF88 - 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I: > I T C M e Doação.
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
- São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCMD:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Renúncia do quinhão em favor do monte > não há nova incidência do ITCMD.
Renúncia do quinhão em favor de outrem > nova incidência do tributo (é como se fosse uma doação na sequência, ou seja, houve a partilha e em seguida a "renúncia/doação")
SÚMULA 435 STF - O imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.
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1) Sempre que for resolver questões de ITCMD escreva antes o resumo:
- BEM IMÓVEL: ITCMD devido no estado onde localizado o bem
- BEM MÓVEL: - decorrente de doação: domicílio do doador
- - decorrente de morte: local onde se processa o inventário;
2) Depois é só analisar o tipo de bem e enquadrar na regra acima:
- dinheiro, ações, automóvel -> BEM MÓVEL + morte = ITCMD devido no local do inventário
- direito de superfície -> BEM IMÓVEL (independe se for morte ou doação) = ITCMD devido no domicílio do bem
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ITCMD
-Bens imóveis e respectivos direitos => a competência é do Estado, onde se encontra o imóvel.
-Bens móveis, títulos e créditos:
a) causa mortis => a competência é do Estado em que for processado o arrolamento ou inventário.
b) doação => a competência é do Estado onde for domiciliado o devedor.
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Pode-se resumir o artigo 155, §1º, CF da seguinte maneira:
- Bem imóvel e respectivos direitos: local do bem.
- Bem móvel: local do inventário ou partilha (em caso de morte) ou domicílio do doador (em caso de doação)
- Exterior: conforme lei complementar.
No caso, I, II e III são bens móveis. Portanto, compete ao Estado onde se processa o inventário – pela questão, Maceió.
No caso IV, tem-se direito referente a bem imóvel, razão pela qual compete ao Estado da situação do bem – pela questão, Santa Catarina.
Correta a alternativa A.
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GAB:A
Sobre o depósito em dinheiro, sobre as ações e sobre o automóvel deve ser recolhido ao Estado de Alagoas; e o ITCMD sobre o direito de superfície, ao Estado de Santa Catarina.