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ID
3278920
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa ABC Ltda., contribuinte do ICMS, por meio de estabelecimento sediado em específico estado da Federação, vendeu, no ano de 2019, à empresa XYZ Ltda., sediada em outro estado da Federação e não contribuinte do ICMS, mercadorias sujeitas à alíquota no estado de origem e no estado de destino de 18%. A alíquota interestadual para vendas com origem no estado do estabelecimento da empresa ABC Ltda. com destino para o estado do estabelecimento da empresa XYZ Ltda. é de 12%. Considerando que a empresa XYZ Ltda. seja a consumidora final das mercadorias, é correto afirmar que se adotará a alíquota

Alternativas
Comentários
  • Tem uma técnica antiga de resolver questões, que se aplica nessa. Vai mantendo os itens com informações parecidas, excluindo os itens com informações diferentes, que aparecem em menos itens. Por exemplo, 18% só aparece na E; logo, exclui a E. Depois, destinatária das mercadorias na A e B; e por fim origem na D.

    Abraços

  • GABARITO C

    CF, Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (VUNESP2018 – TJMT – Juiz)

    I - transmissão causa mortis e doação, de QUAISQUER bens (móveis ou imóveis) ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e INTERMUNICIPAL e de COMUNICAÇÃO, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    (...)

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, CONTRIBUINTE OU NÃO do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do DESTINATÁRIO o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

    Bons estudos!

  • Aplica-se o PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM E NO DESTINO em caso de comercialização de mercadoria por contribuinte do ICMS localizado em estado diverso do estado do consumidor final, o que enseja a repartição do crédito tributário mediante o sistema de alíquotas interestaduais e internas.

    Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

  • Alteração importante ():

    "CF/88 - Art. 155, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

    Assim, no novo modelo, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (art. 155, § 2.º, VII, CF/88).

    Essa nova regra foi implementada dentro de um regime de transição, já que antes da EC n. 87/2015, quando se tratava de consumidor final não contribuinte do ICMS, o valor ficava todo com o Estado de origem, local em que se encontrava o vendedor. De acordo com o art. 99, ADCT, para efeito do disposto no inciso VII do § 2.º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, seguindo uma proporção até que, em 2019, o valor total dessa diferença caberá ao destino, modificando, então, por completo, o modelo até então vigente. Vejamos como se dará essa transição:

    DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (quando o destinatário NÃO for contribuinte):

     Ano         Estado de origem         Estado de destino

    2015                            80%                                                20%

    2016                60%                                                40%

    2017                            40%                                                 60%

    2018                            20%                                                 80%

    2019                            0%                                                   100%

    Assim, imaginando que um escritório de advocacia sediado em Salvador (consumidor final não contribuinte) compre, em uma loja virtual situada em São Paulo, um computador, o ICMS incidente sobre essa circulação deverá ser assim tributado: 7% (alíquota interestadual) para o Estado de origem e, imaginando o percentual no referido Estado ser de 17%, caberá a esse Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, no caso, 10% (17% – 7%)." (Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado, 2015).

    Fonte: Manual do professor Pedro Lenza, 2015.

    1ª Parte...

  • Continuando...

    Outra questão interessante sobre o tema (VUNESPE – JUIZ - Q1092971):

    A empresa ABC Ltda., contribuinte do ICMS, por meio de estabelecimento sediado em específico estado da Federação, vendeu, no ano de 2019, à empresa XYZ Ltda., sediada em outro estado da Federação e não contribuinte do ICMS, mercadorias sujeitas à alíquota no estado de origem e no estado de destino de 18%. A alíquota interestadual para vendas com origem no estado do estabelecimento da empresa ABC Ltda. com destino para o estado do estabelecimento da empresa XYZ Ltda. é de 12%. Considerando que a empresa XYZ Ltda. seja a consumidora final das mercadorias, é correto afirmar que se adotará a alíquota:

    R: interestadual de 12% e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente a 6%, que deverá ser recolhido pela empresa ABC Ltda., remetente das mercadorias.

    Fundamentação - art. 155, § 2º, da CRFB:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento (pelo pagamento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:      

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; 

    Assim, como a empresa XYZ Ltda. NÃO era contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre a alíquota interestadual e a interna é da empresa ABC Ltda., que é contribuinte do ICMS.

    Fonte: minhas anotações.

    Por favor, caso percebam algum erro, me avisem!

  • Só eu achei confusa a redação das assertivas?

  • Linda questão.

  • Alíquota interestadual: 12%

    Alíquota interna: 18%

    Diferença de alíquota (Difal) = 18-12 = 6%

    Transação em 2019 (ano em que a Difal é transferida em 100% ao estado de destino).

    Estado de origem - fica com a alíquota interestadual = 12%

    Estado de destino: fica com 100% da Difal

    Contribuinte do imposto: Empresa remetente, já que o destinatário não é contribuinte, portanto, não há como cobrá-lo, ficando a responsabilidade tributária (pelo recolhimento) com aquele que recebeu os recursos e, portanto, deve repassá-los aos respectivos estados.

  • O Estado que receberá a mercadoria aplica sempre a alíquota interestadual;

    O Estado remetente (origem da mercadoria) aplica a sua alíquota interna;

    Como a ideia é repartir o ICMS e evitar que os estados mais industrializados fiquem com todo o ICMS, e por conseguinte cada vez mais ricos, instituiu-se por emenda a regra de que o Estado destinatário ficará com a diferença entre as alíquotas (E por isso que a alíquota interna nunca pode ser MAIOR do que a alíquota interestadual, justamente para que sobre um restinho de ICMS para ficar com o Estado destinatário);

    Com a Emenda de 2015, o Estado destinatário aplicará a alíquota interestadual, SEJA OU NÃO o comprador consumidor final;

    O fato de o comprador ser consumidor final ou não só influi em quem terá de recolher o ICMS =

    a. se o comprador da mercadoria é consumidor final -> não é o contribuinte do ICMS -> logo, cabe ao remetente, do Estado de origem, recolher;

    B. se o comprador da mercadoria não é consumidor final (ex: compra para revender, ou para incorporar em seu processo produtivo) -> é o contribuinte do ICMS -> logo, cabe ao comprador (Estado de destino) recolher.

  • Com relação às alíquotas, o Senado Federal tem o papel de estabelecer, por meio de resolução, no caso de operações e prestações interestaduais e de exportação.

    Resolução 22 de 1989: Estabelece a alíquota de 13% nas operações de exportação para o exterior. E, de 12% nas operações e prestações interestaduais. Contudo, nas operações e prestações interestaduais realizadas na Região Sul e Sudeste, destinadas às regiões, norte, nordeste, centro oeste, e ao Estado do Espírito Santo, esta alíquota será de 7%.

    Emenda Constitucional 87 de 2015, alterando os incisos VII e VIII (Art. 155, § 2º da CF) que tratam da aplicação de alíquotas interestaduais, envolvendo o consumidor final.

    Tratamento igual no caso do consumidor final, localizado em outro estado, ser ou não contribuinte final do ICMS.

    Inciso VII: Nas operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final, independentemente de ser contribuinte ou não do ICMS, adota-se a alíquota interestadual, e, no Estado de localização do destinatário, aplica-se o diferencial de alíquota.

    Inciso VIII: A responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota:

    1) Sendo o consumidor final contribuinte do ICMS, a responsabilidade tributária será do destinatário.

    2) Caso não seja o consumidor final não seja contribuinte, o recolhimento será de responsabilidade do remetente.

    FONTE: Aulas do professor Paulo Antônio Machado da Silva Filho.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as disposições constitucionais sobre operações interestaduais do ICMS. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: art. 155, §2º, VII, CF.

    Mas antes, vamos compreender bem o caso narrado no enunciado. Uma empresa contribuinte do ICMS envia uma mercadoria para outra empresa, não contribuinte do ICMS, e sediada em outro Estado. Por não ser contribuinte, entende-se que essa última empresa é a consumidora final da mercadoria. O próprio enunciado afirma isso. Esse dado só é importante para saber de quem é a responsabilidade por fazer o recolhimento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 155, §2º, VIII, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será explicado abaixo, a alíquota interestadual é devida ao Estado de origem. Ao Estado de destino cabe o diferencial de alíquota, correspondente a 6%. O recolhimento é feito pelo remetente (ABC), pois o destinatário (XYZ) não é contribuinte do ICMS. Errado.

    b) Conforme será explicado abaixo, o valor correspondente à alíquota interestadual é devido ao Estado de origem. Além disso, como a destinatária XYZ não é contribuinte do ICMS, cabe ao remetente fazer o recolhimento. Errado.

    c) Nos termos do art. 155, §2º, VII, CF, nesse caso deve ser aplicada a alíquota interestadual, que é de 12%, conforme informado no enunciado. Esse valor é recolhido ao Estado de origem da mercadoria. Já ao Estado de destino deve ser recolhido o diferencial de alíquota, também conhecido como DIFAL, que é a subtração entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Nesse caso, a alíquota interna é de 18%, e a interestadual é de 12%. Assim, o DIFAL é de 6% (18 - 12). Como o destinatário (XYZ) não é contribuinte do ICMS, cabe ao remetente (ABC) a responsabilidade pelo recolhimento, nos termos do art. 155, §2º, VIII, b, CF. Correto.

    d) De fato se aplica a alíquota interestadual. No entanto, conforme explicado acima, o valor correspondente à alíquota interestadual é devido ao Estado de origem, e não no Estado de destino. . A alternativa afirma que  Errado.

    e) Conforme explicado acima, a Constituição Federal impõe a aplicação da alíquota interestadual. Errado.

    Resposta: C





  • A questão exige o conhecimento d inciso VII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 155, §2º, VII – [o ICMS] nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  

    CF/88. Art. 155, §2º, VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;  

    Cabe na origem (Estado da empresa ABC) a alíquota interestadual (12%) e no destino (Estado da empresa XYZ) o diferencial de alíquota (6%). A empresa ABC deverá recolher todo o ICMS da operação.

    Resposta: C

  • No livro de Direito Tributário de Ricardo Alexandre, ele dá um exemplo bem semelhante. O examinador tirou a questão de lá praticamente kkkk Está no capítulo de ICMS, no tópico ICMS nas operações interestaduais

  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:     (...)   

    § 2º O imposto de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderá ao seguinte:       

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;          

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:           

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;          

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;           

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;       

  • JURIS CORRELACIONADA

    É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado

    de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não

    presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.

    STF. Plenário. ADI 4565/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/2/2021 (Info 1006).

  • Por que se adotou a alíquota interestadual? -> porque se trata de uma operação interestadual

    Por que coube ao estado do destinatário a alíquota de 6%? -> porque é a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (18-12=6)

    Por que a empresa remetente é quem vai recolher o imposto? -> Porque a empresa destinatária não é contribuinte

  • Resumindo:

    Operação que destina mercadorias para outro estado, caso o destinatário seja consumidor final, contribuinte ou não:

    • estado de origem -> alíquota interestadual;
    • estado de destino -> diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    E quem irá pagar o imposto nesse último caso?

    • destinatário - se ele for contribuinte do imposto;
    • remetente - se o destinatário não for contribuinte do imposto.

    Art. 155, VII e VIII CF.

    Portanto, GAB. C

  • Dispõe o artigo 155, §2º, VII, CF que “VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”.

    Temos que a empresa ABC é a remetente; XYZ é a destinatária.

    Temos que a alíquota interestadual é de 18%, e no estado de destino é de 12%. Assim, temos uma diferença de 6% que deverá ser recolhida.

    XYZ é consumidora final, conforme afirma o enunciado, e, portanto, não lhe compete o recolhimento do ICMS. Logo, cabe a empresa ABC o recolhimento do ICMS. Desta forma, já excluímos as alternativas A e B.

    Dispõe o art. 155, §2º, VII, primeira parte, que será adotada a alíquota interestadual, o que permite excluir a alternativa E, que fala em alíquota interna, somente.

    A segunda parte do dispositivo deixa claro que a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna caberá ao estado do destinatário – isto é, XYZ. Desta forma, cabendo a diferença ao estado do destinatário, excluímos a alternativa D.

    Gabarito: alternativa C.

  • A arrecadação seria da destinatária caso fosse contribuinte do ICMS

  • PERGUNTA 1: NA OPERAÇÃO ENVOLVENDO DESTINATÁRIO SITUADO EM OUTRO ESTADO, QUEM FICA C/ O VALOR ARRECADADO DE ICMS? O ESTADO QUE PRODUZIU A MERCADORIA (ALIENANTE/REMETENTE) OU ÀQUELE EM QUE IRÁ OCORRER O CONSUMO (ADQUIRENTE/DESTINATÁRIO)?

    Ex.: Venda de uma mercadoria por uma empresa domiciliada em São Paulo (empresa ABC Ltda = remetente) a um adquirente domiciliado em Pernambuco como consumidor final e que não é contribuinte do ICMS, ou seja, não é comerciante (empresa XYZ Ltda = destinatário).

    Alíquota interna de São Paulo = 18%

    Alíquota interna de Pernambuco = 18%

    Alíquota Interestadual (SP - PE) = 12%

    Essa situação, diretamente afetada pela EC 87/2015, também é disciplinada pelo art. 155, §2º, VII, CF c/c art. 99 ADCT.

    Resposta: A solução trazida pela EC 87/2015 é repartir a arrecadação entre o Estado produtor e o Estado consumidor. Assim, São Paulo (REMETENTE) passa a receber somente o valor relativo à alíquota INTERESTADUAL (7%), cabendo a Pernambuco (DESTINATÁRIO) o equivalente à DIFERENÇA entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (18% - 12% = 6%).

    PERGUNTA 2: QUEM RECOLHERÁ O ICMS?

    Resposta: Segundo o art. 155, §2º, VIII, CF, há 2 situações:

    1) Se o consumidor final destinatário da mercadoria/serviço proveniente de outro Estado for contribuinte do ICMS -> a ele próprio caberá o recolhimento do tributo (destinatário)

    2) Se o consumidor final não for contribuinte do ICMS -> o recolhimento ficará a cargo do remetente.

    Fonte: Manual de Direito Tributário - Ricardo Alexandre - 2021 - tópico "O ICMS nas operações interestaduais"

  • É COMPRADO PARA COMERCIALIZAR? = ALÍQUOTA INTERESTADUAL!

    EX: MERCADO COMPRA PC PARA VENDER NA LOJA

    É DESTINATÁRIO FINAL? = ALÍQUOTA INTERESTADUAL + DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERESTADUAL E INTERNA, COMO NO EXEMPLO (18% - 12%)

    O COMPRADOR É CONTRIBUINTE? = ELE DEVE RECOLHER O TRIBUTO

    EX: MERCADO COMPRA COMPUTADOR PARA USAR NO CAIXA

    COMPRADOR NÃO É CONTRIBUINTE? QUEM VENDE DEVE RECOLHER

    EX: EU, PF, COMPREI UM COMPUTADOR PARA USAR.

  • Ressalte-se que foi no ano de 2019, não havendo assim que se considerar as ADCT.

  • A LC 190/2022 alterou a LC 87/96 (Lei Kandir) para regulamentar o ICMS-DIFAL:

    Art. 4.º

    § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)    (Produção de efeitos)

    I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)     (Produção de efeitos)

    II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)     (Produção de efeitos)

    Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

     a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

     b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)