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ID
3278926
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal instituiu, em 2009, isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) para os imóveis alugados a entidades educacionais privadas com fins lucrativos que destinem ao menos 10% das vagas a alunos oriundos de famílias com renda per capita inferior a um salário mínimo. A lei estabelece que a isenção será deferida anualmente, mediante despacho fundamentado da autoridade fazendária, após prova pela entidade locatária do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.

Em meados do exercício de 2018, no curso de auditoria realizada sobre a entidade “Ensinando a Fazer Arte – Ensino Infantil”, que, desde 2010, gozava da citada isenção mediante renovações anuais, ficou demonstrado que essa entidade jamais fez jus à referida isenção, valendo- -se dolosamente, desde 2010, de simulação, no intuito de reduzir os impostos devidos. Diante dessa constatação, a administração tributária revogou o despacho autorizativo concedido anteriormente e fez a cobrança do IPTU desde 2010, com os respectivos acréscimos moratórios, encaminhando-a em nome do locador do imóvel, que é o seu proprietário.


Sobre a situação hipotética descrita, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que

Alternativas
Comentários
  • Apenas e concurso público não combinam

    "é possível a revogação do despacho concessivo da isenção, sendo, porém, compatível com a legislação apenas a cobrança retroativa dos exercícios de 2014 a 2018, em razão da prescrição dos demais exercícios."

    "por se tratar de despachos concedidos anualmente, a revogação pela autoridade administrativa apenas seria possível em relação à isenção concedida no exercício corrente, sob pena de violação da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito."

    "considerando que a ação dolosa foi da entidade educacional e não do proprietário do imóvel, a cobrança dos impostos dos exercícios anteriores não poderia ter sido feita diretamente ao proprietário, mas apenas à entidade."

    Abraços

  • Aplica-se à isenção o regramento da concessão da moratória em caráter individual. Dessa forma, no caso de ato doloso, também na isenção não se computa o tempo decorrido entre a concessão da isenção e a revogação para efeitos de prescrição.

    CTN

     Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Nao existe solidariedade na letra E (art. 124 CTN), pois o contribuinte é apenas o proprietário do imóvel (S. 614 STJ).

  • Prescrição ou decadência?

  • Gabarito B

  • para quem ficou confuso pelo fato do proprietário do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária, não ter agido de má-fé e arcar com todos os ônus causados pela locatária: Não se esqueçam que o proprietário pode discutir seu prejuízo no cível, por meio, por exemplo, de ação declaratória de nulidade do contrato de locação, em razão da simulação.

  • Vim à procura de comentários a respeito da prescrição, porém ninguém comentou sobre isso.

  • TEXTO LEGAL DO CTN QUE JUSTIFICA O GAB. B

    Art. 179 do CTN. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Vejamos:

    Art. 155 do CTN: A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos dolo ou de simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito de cobrança; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. 

    EXPLICAÇÃO:

    Desse modo, no caso em questão, a escola “Ensinando a Fazer Arte – Ensino Infantil”, gozou da respectiva isenção, durante anos e anos, de forma DOLOSA, ou seja, sem preencher os requisitos legais para tanto. Diante disso, pouco importa o fato da beneficiária da isenção (escola) ter realizado as renovações anuais (obrigação prevista § 1º do art. 179 do CTN) perante o Fisco, uma vez que o despacho administrativo NÃO pressupõe direito adquirido, podendo ser posteriormente revogado, conforme § 2º, art. 179 do CTN. Repita-se como houve DOLO no preenchimento das renovações anuais apresentadas ao Fisco, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação NÃO computa para efeito da prescrição do direito de cobrança. 

  • Os colegas já fizeram excelentes comentários, mostrando que a questão é resolvida pela aplicação direta dos artigos 179, 155, parágrafo único, e 149, VII, do CTN.

    Apenas tomo a liberdade de fazer duas ponderações para debate.

    1) Apesar do que consta na sua Súm. 399 (editada com base na literalidade da alternatividade dada à matéria pelo art. 34 do CTN), o STJ entende que, quanto ao possuidor, este somente pode ser considerado como contribuinte pela legislação municipal se tiver ânimo definitivo. O entendimento é referendado pelo STF, que criou uma exceção apenas quanto ao locador empresarial com fins lucrativos ocupante de imóveis públicos, pois, nesta hipótese, "tanto o proprietário-locador como o possuidor-locatário retiram vantagem econômica do bem imóvel", de modo que "o locatário empresarial com fins lucrativos também é 'possuidor a qualquer título', para fins de incidência do IPTU" (RE 434251/RJ).

    Dito isso, na questão, a entidade educacional até poderia vir a ser considerada como contribuinte, mas desde que a legislação municipal assim dispusesse. Não há, porém, no enunciado, qualquer informação nesse sentido. Ao contrário, há expressa menção ao fato de que a cobrança foi dirigida ao proprietário-locador, denotando que é este, como de costume, o contribuinte.

    Portanto, ao contrário do que a banca acaba afirmando no enunciado, o beneficiário da isenção não é exatamente a entidade educacional, mas, sim, o proprietário-locador. A isenção apenas foi operacionalizada mediante a análise de condições e requisitos que dizem respeito ao possuidor-locatário, isto é, a entidade educacional.

    Acho que essa confusão pode ter levado alguns colegas a responderem equivocadamente a questão, achando que quem deveria pagar o IPTU era a própria entidade educacional.

    2) Não há dúvidas de que não houve prescrição por força da aplicação do citado art. 155, parágrafo único, c/c art. 179, §2º, do CTN. No entanto, como alguns colegas levantaram a dúvida, também não há falar em decadência.

    Muito embora a discussão seja absurdamente mais profunda do que isso (vai até a natureza do lançamento, possibilidade de suspensão/interrupção do prazo decadencial, natureza da norma de isenção, etc.), podemos dizer, simploriamente, e apenas para resolver a questão, que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário. Assim, se só se exclui o que já existia, o crédito já estava constituído (não me pergunte como porque isso é uma barafunda tributária) quando da revogação da isenção, pelo que não há decadência.

    Mas, como dito, se formos mais além, teremos problemas: a revogação do benefício é, na verdade, anulação, pelo que seria aplicável, por interpretação sistemática, o artigo 173, II, c/c 155, parágrafo único, do CTN, que seria uma espécie de "interrupção" da decadência. Só que, daí, nasceriam vários outros problemas: que "lançamento anteriormente efetuado" seria esse, já que não houve, de fato, lançamento? Quando foi lançado? Etc.

  • tal como o colega "elvison fernandes" questiono acerca da prescrição. Acredito que a resposta está na leitura atenta ao art. 179, §1º, CTN ao dispor que mesmo a tributos lançados por certo período de tempo, tal como o IPTU, o despacho autorizatório anual renovará os termos da lei de isenção ainda com seu marco inicial, motivo pelo qual não caberá se falar em prescrição. Contudo, tal entendimento é preocupante, sob pena de quando em 2100, caso haja revogação da lei concessiva, ainda se poder cobrar valores referentes a 2010.

  • Temos um caso de isenção onerosa em que o beneficiado agiu com simulação. Vejamos cada alternativa.

    a) não é possível a revogação do despacho com efeitos retroativos, pois se trata de direito adquirido da entidade gozar da isenção em relação aos anos anteriores à realização da auditoria.

    INCORRETO. O CTN é expresso ao afirmar que a isenção quando não concedida em caráter geral é efetivada por despacho da autoridade administrativa e esse despacho não gera direito adquirido.

    CTN. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (...)

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    b) por se tratar de isenção obtida mediante ação dolosa da entidade, é possível a sua revogação, não se computando para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito o tempo decorrido entre a concessão da isenção e a sua revogação.

    CORRETO. Ao tratar da isenção em caráter individual, o CTN permite que seja aplicado – quando cabível – o disposto no artigo 155 que, nos casos de dolo ou simulação, prevê que “o tempo decorrido entre a concessão da moratória [ISENÇÃO, no caso] e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito”

    CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

    c) é possível a revogação do despacho concessivo da isenção, sendo, porém, compatível com a legislação apenas a cobrança retroativa dos exercícios de 2014 a 2018, em razão da prescrição dos demais exercícios.

    INCORRETO. Por ter sido caso de simulação, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito (vide item “b”).

    d) por se tratar de despachos concedidos anualmente, a revogação pela autoridade administrativa apenas seria possível em relação à isenção concedida no exercício corrente, sob pena de violação da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.

    INCORRETO. A isenção quando não concedida em caráter geral é efetivada por despacho da autoridade administrativa e esse despacho não gera direito adquirido (vide item “a”)

    e) considerando que a ação dolosa foi da entidade educacional e não do proprietário do imóvel, a cobrança dos impostos dos exercícios anteriores não poderia ter sido feita diretamente ao proprietário, mas apenas à entidade.

    INCORRETO. Não existe previsão legal. Ademais, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel e não o inquilino. Lembrando que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (CTN, art. 123)

    Resposta: B

  • A questão exige do candidato conhecimentos acerca do instituto da isenção concedida em caráter não-geral.

    A alternativa “a" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito."

    Desta forma, não só é possível a revogação, como a mesma terá efeitos retroativos, por se tratar de caso que envolve dolo e simulação. Além disso, por expressa previsão legal, a referida isenção não gera direito adquirido.

    A alternativa “b" está correta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

     

    “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

     

    § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

     

    § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

     

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

     

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

     

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito."

     

    Assim, a alternativa está correta, uma vez que, nos termos dos artigos supramencionados, além da possibilidade de revogação da referida isenção, é possível que o Município promova a cobrança do crédito retroativo e, nesse caso, conforme disposto no Parágrafo único, do art. 155, do CTN, na hipótese de dolo ou simulação, a prescrição não se aplica durante o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, portanto, o período compreendido entre os anos de 2010 e 2018 pode ser objeto de cobrança, pois não foi alcançado pela prescrição.  

     

    A alternativa “c" está incorreta: Conforme disposto no Parágrafo único, do art. 155, do CTN (vide transcrição na alternativa “b"), na hipótese de dolo ou simulação, a prescrição não se aplica durante o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, portanto, o período compreendido entre os anos de 2010 e 2018 pode ser objeto de cobrança, pois não foi alcançado pela prescrição. 

    A alternativa “d" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    Portanto, como se trata de caso que envolve dolo ou simulação, a revogação será feita de ofício, no momento da constatação dos vícios apontados no enunciado, não havendo que se falar em aplicação do princípio do ato jurídico perfeito, uma vez que o ato praticado se deu em desacordo com a legislação vigente e não satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude de seus efeitos, não tendo, portanto, se tornado completo.

    A alternativa “e" está incorreta: Nos termos do Código Tributário Nacional:

    “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

    Além disso, destaca-se a Súmula 614 do STJ:

    “Súmula 614 - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos". (Súmula 614, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

    Portanto, o contribuinte é o proprietário do imóvel, não havendo que se falar em solidariedade entre o mesmo e o locatário.



    Gabarito do professor: B
  • Em matéria de prescrição é sempre válido lembrar/pensar à luz da Teoria do contra non valentem, segundo a qual “contra aqueles que não podem agir, não fluem os prazos de prescrição”. A teoria já foi adotada pelo STJ no julgamento do REsp 805.151-SP, envolvendo honorários advocatícios.

    Immer nach vorne!

  • Exclusão de Crédito Tributário

    175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    exclusão do crédito tributário poderá ocorrer mediante isenção ou anistia, hipóteses estas que consistem em renúncia fiscal.

    Isenção

    176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

    179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

  • Na dúvida , Tribute !

  • A título de complementação...

    -A concessão da isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será "revogada" de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

    -No caso da revogação, sempre será cobrado o tributo e os juros de mora;

    -Se o benefício foi obtido com dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em favor daquele, haverá cobrança da penalidade pecuniária. Além disso, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

    -Se não houve dolo ou simulação, não haverá cobrança de penalidade pecuniária e a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • Correta interpretação do art. 34 do CTN

    O art. 34 do CTN prevê quem são os contribuintes do IPTU:

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

     

    Diante disso, alguns leitores podem estar pensando: o locatário detém a posse do imóvel. Logo, ele também poderia ser considerado contribuinte do IPTU. Sendo contribuinte do imposto, teria legitimidade para ajuizar ações questionando esse tributo.

    Essa interpretação, contudo, não é acolhida pela jurisprudência.

    O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário.

    Assim, o possuidor até pode ser considerado contribuinte do IPTU, mas, para isso, é necessário que ele seja um possuidor que tenha animus domini.

    Desse modo, contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:

    • o proprietário do imóvel;

    • o titular do domínio útil do imóvel; ou

    • o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini.

     

    Posse animus domini (com ânimo de dono) é aquela posse demonstrada por quem se considera o dono do imóvel. É a posse que gera direito à usucapião. Mesmo que o contrato de locação dure 20 anos e que o locatário permaneça todo esse tempo no imóvel, ele não terá direito de adquiri-lo por usucapião. Isso porque a sua posse não tem animus domini, ou seja, ele sabe que não é o proprietário do imóvel e que só está na posse em virtude do contrato.

    Logo, a súmula 614 do STJ não é incompatível com o art. 34 do CTN.

     

    Seria possível que o locatário pedisse a repetição de indébito do IPTU com base no art. 166 do CTN, alegando que foi ele quem sofreu o encargo econômico do tributo?

    NÃO. O art. 166 do CTN prevê o seguinte:

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

     

    Ocorre que este art. 166 do CTN é aplicado apenas para tributos indiretos, não sendo regra válida para os tributos diretos, como é o caso do IPTU e das taxas que incidem sobre o imóvel. Nesse sentido:

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art. 166 do CTN não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1294961/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 12/04/2016.

     

    Taxas referentes ao imóvel

    Ex: taxa de lixo (SV 19).

    FONTE: DOD

  • ISA exclui o CT (ISenção e Anistia) antes do LANÇA (mento) -> anistia =penalidade pecuNIária

  • 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

           I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

           II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

           Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.