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Apenas e concurso público não combinam
"é possível a revogação do despacho concessivo da isenção, sendo, porém, compatível com a legislação apenas a cobrança retroativa dos exercícios de 2014 a 2018, em razão da prescrição dos demais exercícios."
"por se tratar de despachos concedidos anualmente, a revogação pela autoridade administrativa apenas seria possível em relação à isenção concedida no exercício corrente, sob pena de violação da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito."
"considerando que a ação dolosa foi da entidade educacional e não do proprietário do imóvel, a cobrança dos impostos dos exercícios anteriores não poderia ter sido feita diretamente ao proprietário, mas apenas à entidade."
Abraços
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Aplica-se à isenção o regramento da concessão da moratória em caráter individual. Dessa forma, no caso de ato doloso, também na isenção não se computa o tempo decorrido entre a concessão da isenção e a revogação para efeitos de prescrição.
CTN
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
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Nao existe solidariedade na letra E (art. 124 CTN), pois o contribuinte é apenas o proprietário do imóvel (S. 614 STJ).
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Prescrição ou decadência?
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Gabarito B
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para quem ficou confuso pelo fato do proprietário do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária, não ter agido de má-fé e arcar com todos os ônus causados pela locatária: Não se esqueçam que o proprietário pode discutir seu prejuízo no cível, por meio, por exemplo, de ação declaratória de nulidade do contrato de locação, em razão da simulação.
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Vim à procura de comentários a respeito da prescrição, porém ninguém comentou sobre isso.
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TEXTO LEGAL DO CTN QUE JUSTIFICA O GAB. B
Art. 179 do CTN. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Vejamos:
Art. 155 do CTN: A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos dolo ou de simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito de cobrança; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
EXPLICAÇÃO:
Desse modo, no caso em questão, a escola “Ensinando a Fazer Arte – Ensino Infantil”, gozou da respectiva isenção, durante anos e anos, de forma DOLOSA, ou seja, sem preencher os requisitos legais para tanto. Diante disso, pouco importa o fato da beneficiária da isenção (escola) ter realizado as renovações anuais (obrigação prevista § 1º do art. 179 do CTN) perante o Fisco, uma vez que o despacho administrativo NÃO pressupõe direito adquirido, podendo ser posteriormente revogado, conforme § 2º, art. 179 do CTN. Repita-se como houve DOLO no preenchimento das renovações anuais apresentadas ao Fisco, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação NÃO computa para efeito da prescrição do direito de cobrança.
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Os colegas já fizeram excelentes comentários, mostrando que a questão é resolvida pela aplicação direta dos artigos 179, 155, parágrafo único, e 149, VII, do CTN.
Apenas tomo a liberdade de fazer duas ponderações para debate.
1) Apesar do que consta na sua Súm. 399 (editada com base na literalidade da alternatividade dada à matéria pelo art. 34 do CTN), o STJ entende que, quanto ao possuidor, este somente pode ser considerado como contribuinte pela legislação municipal se tiver ânimo definitivo. O entendimento é referendado pelo STF, que criou uma exceção apenas quanto ao locador empresarial com fins lucrativos ocupante de imóveis públicos, pois, nesta hipótese, "tanto o proprietário-locador como o possuidor-locatário retiram vantagem econômica do bem imóvel", de modo que "o locatário empresarial com fins lucrativos também é 'possuidor a qualquer título', para fins de incidência do IPTU" (RE 434251/RJ).
Dito isso, na questão, a entidade educacional até poderia vir a ser considerada como contribuinte, mas desde que a legislação municipal assim dispusesse. Não há, porém, no enunciado, qualquer informação nesse sentido. Ao contrário, há expressa menção ao fato de que a cobrança foi dirigida ao proprietário-locador, denotando que é este, como de costume, o contribuinte.
Portanto, ao contrário do que a banca acaba afirmando no enunciado, o beneficiário da isenção não é exatamente a entidade educacional, mas, sim, o proprietário-locador. A isenção apenas foi operacionalizada mediante a análise de condições e requisitos que dizem respeito ao possuidor-locatário, isto é, a entidade educacional.
Acho que essa confusão pode ter levado alguns colegas a responderem equivocadamente a questão, achando que quem deveria pagar o IPTU era a própria entidade educacional.
2) Não há dúvidas de que não houve prescrição por força da aplicação do citado art. 155, parágrafo único, c/c art. 179, §2º, do CTN. No entanto, como alguns colegas levantaram a dúvida, também não há falar em decadência.
Muito embora a discussão seja absurdamente mais profunda do que isso (vai até a natureza do lançamento, possibilidade de suspensão/interrupção do prazo decadencial, natureza da norma de isenção, etc.), podemos dizer, simploriamente, e apenas para resolver a questão, que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário. Assim, se só se exclui o que já existia, o crédito já estava constituído (não me pergunte como porque isso é uma barafunda tributária) quando da revogação da isenção, pelo que não há decadência.
Mas, como dito, se formos mais além, teremos problemas: a revogação do benefício é, na verdade, anulação, pelo que seria aplicável, por interpretação sistemática, o artigo 173, II, c/c 155, parágrafo único, do CTN, que seria uma espécie de "interrupção" da decadência. Só que, daí, nasceriam vários outros problemas: que "lançamento anteriormente efetuado" seria esse, já que não houve, de fato, lançamento? Quando foi lançado? Etc.
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tal como o colega "elvison fernandes" questiono acerca da prescrição. Acredito que a resposta está na leitura atenta ao art. 179, §1º, CTN ao dispor que mesmo a tributos lançados por certo período de tempo, tal como o IPTU, o despacho autorizatório anual renovará os termos da lei de isenção ainda com seu marco inicial, motivo pelo qual não caberá se falar em prescrição. Contudo, tal entendimento é preocupante, sob pena de quando em 2100, caso haja revogação da lei concessiva, ainda se poder cobrar valores referentes a 2010.
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Temos um caso de isenção onerosa em que o beneficiado agiu com simulação. Vejamos cada alternativa.
a) não é possível a revogação do despacho com efeitos retroativos, pois se trata de direito adquirido da entidade gozar da isenção em relação aos anos anteriores à realização da auditoria.
INCORRETO. O CTN é expresso ao afirmar que a isenção quando não concedida em caráter geral é efetivada por despacho da autoridade administrativa e esse despacho não gera direito adquirido.
CTN. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. (...)
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
b) por se tratar de isenção obtida mediante ação dolosa da entidade, é possível a sua revogação, não se computando para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito o tempo decorrido entre a concessão da isenção e a sua revogação.
CORRETO. Ao tratar da isenção em caráter individual, o CTN permite que seja aplicado – quando cabível – o disposto no artigo 155 que, nos casos de dolo ou simulação, prevê que “o tempo decorrido entre a concessão da moratória [ISENÇÃO, no caso] e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito”
CTN. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
c) é possível a revogação do despacho concessivo da isenção, sendo, porém, compatível com a legislação apenas a cobrança retroativa dos exercícios de 2014 a 2018, em razão da prescrição dos demais exercícios.
INCORRETO. Por ter sido caso de simulação, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito (vide item “b”).
d) por se tratar de despachos concedidos anualmente, a revogação pela autoridade administrativa apenas seria possível em relação à isenção concedida no exercício corrente, sob pena de violação da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.
INCORRETO. A isenção quando não concedida em caráter geral é efetivada por despacho da autoridade administrativa e esse despacho não gera direito adquirido (vide item “a”)
e) considerando que a ação dolosa foi da entidade educacional e não do proprietário do imóvel, a cobrança dos impostos dos exercícios anteriores não poderia ter sido feita diretamente ao proprietário, mas apenas à entidade.
INCORRETO. Não existe previsão legal. Ademais, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel e não o inquilino. Lembrando que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (CTN, art. 123)
Resposta: B
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A questão exige do candidato conhecimentos
acerca do instituto da isenção concedida em caráter não-geral.
A alternativa “a" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art.
179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§
2º O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 155.
Art.
155. A concessão da moratória em
caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível,
nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
II
- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo
único. No caso do inciso I deste artigo, o
tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa
para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do
inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito."
Desta forma, não só é possível a
revogação, como a mesma terá efeitos retroativos, por se tratar de caso que
envolve dolo e simulação. Além disso, por expressa previsão legal, a referida
isenção não gera direito adquirido.
A
alternativa “b" está correta: Nos termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 179. A isenção, quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 155. A concessão da moratória em
caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível,
nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos
demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I
deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no
caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o referido direito."
Assim,
a alternativa está correta, uma vez que, nos termos dos artigos
supramencionados, além da possibilidade de revogação da referida isenção, é
possível que o Município promova a cobrança do crédito retroativo e, nesse
caso, conforme disposto no Parágrafo único, do art. 155, do CTN, na hipótese de
dolo ou simulação, a prescrição não se aplica durante o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação, portanto, o período compreendido entre
os anos de 2010 e 2018 pode ser objeto de cobrança, pois não foi alcançado pela
prescrição.
A alternativa “c" está incorreta: Conforme
disposto no Parágrafo único, do art. 155, do CTN (vide transcrição na
alternativa “b"), na hipótese de dolo ou simulação, a prescrição não se aplica
durante o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação,
portanto, o período compreendido entre os anos de 2010 e 2018 pode ser objeto
de cobrança, pois não foi alcançado pela prescrição.
A alternativa “d" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
Art.
155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível,
nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
Portanto, como se trata de caso que
envolve dolo ou simulação, a revogação será feita de ofício, no momento da
constatação dos vícios apontados no enunciado, não havendo que se falar em
aplicação do princípio do ato jurídico perfeito, uma vez que o ato praticado se
deu em desacordo com a legislação vigente e não satisfez todos os requisitos
formais para gerar a plenitude de seus efeitos, não tendo, portanto, se tornado
completo.
A alternativa “e" está incorreta: Nos
termos do Código Tributário Nacional:
“Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário
do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título."
Além disso, destaca-se a Súmula 614 do
STJ:
“Súmula
614 - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação
jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para
repetir indébito desses tributos". (Súmula 614, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/05/2018, DJe 14/05/2018)
Portanto, o contribuinte é o proprietário
do imóvel, não havendo que se falar em solidariedade entre o mesmo e o
locatário.
Gabarito do professor: B
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Em matéria de prescrição é sempre válido lembrar/pensar à luz da Teoria do contra non valentem, segundo a qual “contra aqueles que não podem agir, não fluem os prazos de prescrição”. A teoria já foi adotada pelo STJ no julgamento do REsp 805.151-SP, envolvendo honorários advocatícios.
Immer nach vorne!
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Exclusão de Crédito Tributário
175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
A exclusão do crédito tributário poderá ocorrer mediante isenção ou anistia, hipóteses estas que consistem em renúncia fiscal.
Isenção
176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
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Na dúvida , Tribute !
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A título de complementação...
-A concessão da isenção em caráter individual não gera direito adquirido e será "revogada" de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
-No caso da revogação, sempre será cobrado o tributo e os juros de mora;
-Se o benefício foi obtido com dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em favor daquele, haverá cobrança da penalidade pecuniária. Além disso, o tempo decorrido entre a concessão da isenção e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
-Se não houve dolo ou simulação, não haverá cobrança de penalidade pecuniária e a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.
Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre
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Correta interpretação do art. 34 do CTN
O art. 34 do CTN prevê quem são os contribuintes do IPTU:
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Diante disso, alguns leitores podem estar pensando: o locatário detém a posse do imóvel. Logo, ele também poderia ser considerado contribuinte do IPTU. Sendo contribuinte do imposto, teria legitimidade para ajuizar ações questionando esse tributo.
Essa interpretação, contudo, não é acolhida pela jurisprudência.
O STJ, ao interpretar o art. 34 do CTN, afirma que a posse tributária é a que exterioriza o domínio, não aquela exercida pelo locatário ou pelo comodatário.
Assim, o possuidor até pode ser considerado contribuinte do IPTU, mas, para isso, é necessário que ele seja um possuidor que tenha animus domini.
Desse modo, contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:
• o proprietário do imóvel;
• o titular do domínio útil do imóvel; ou
• o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini.
Posse animus domini (com ânimo de dono) é aquela posse demonstrada por quem se considera o dono do imóvel. É a posse que gera direito à usucapião. Mesmo que o contrato de locação dure 20 anos e que o locatário permaneça todo esse tempo no imóvel, ele não terá direito de adquiri-lo por usucapião. Isso porque a sua posse não tem animus domini, ou seja, ele sabe que não é o proprietário do imóvel e que só está na posse em virtude do contrato.
Logo, a súmula 614 do STJ não é incompatível com o art. 34 do CTN.
Seria possível que o locatário pedisse a repetição de indébito do IPTU com base no art. 166 do CTN, alegando que foi ele quem sofreu o encargo econômico do tributo?
NÃO. O art. 166 do CTN prevê o seguinte:
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Ocorre que este art. 166 do CTN é aplicado apenas para tributos indiretos, não sendo regra válida para os tributos diretos, como é o caso do IPTU e das taxas que incidem sobre o imóvel. Nesse sentido:
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o art. 166 do CTN não tem aplicabilidade aos tributos diretos, como via de regra, são o IPTU e as taxas incidentes sobre o imóvel, vez que referidas exações não podem ser enquadradas no rol de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do referido encargo.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1294961/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 12/04/2016.
Taxas referentes ao imóvel
Ex: taxa de lixo (SV 19).
FONTE: DOD
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A ISA exclui o CT (ISenção e Anistia) antes do LANÇA (mento) -> anistia =penalidade pecuNIária
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155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.