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ID
3278929
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa importadora RST S/A, ao realizar a importação de dois equinos, é surpreendida pela retenção dos animais pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no aeroporto de Viracopos, em Campinas. A alegação dos auditores da Alfândega para a retenção é a de que as declarações de importação teriam sido realizadas com valor subfaturado, considerando que os animais são de raça valiosa. Além disso, os auditores alegam problemas formais para o desembaraço da mercadoria, considerando a inexistência das licenças de importação necessárias por se tratar de importação de animais vivos. Assim, além da retenção das mercadorias, os auditores aplicam auto de infração no valor de R$ 104.000,00, relativamente aos tributos que entendem devidos e às respectivas multas. Contra a autuação, a empresa tem à sua disposição a possibilidade de ingressar com recurso administrativo com efeito suspensivo. Contra a retenção dos animais, porém, a empresa se vê sem alternativas a não ser ingressar com mandado de segurança contra o Secretário da Receita Federal do Brasil, solicitando na ação (i) a concessão de mandado para que o Secretário se abstenha de cobrar os impostos supostamente devidos; e (ii) a liberação dos animais, com a sua consequente importação. A empresa solicita ainda a concessão de medida liminar inauldita altera pars no mandado de segurança, alegando que os animais participarão de competição de equitação no final de semana imediatamente posterior ao protocolo da ação, evidenciando-se o risco de perda de eficácia da medida em caso de demora no seu deferimento.


A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    Abraços

  • MS - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, A ENTREGA DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    STF - SÚMULA 429 - A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • Em complemento à resposta do Colega Alan SC, a hipótese da súmula 429 do STF (A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.) em nada se confunde com a vedação ao MS prevista no art. 5º, I, da LMS ( Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; ). Caso haja possibilidade de interposição de recurso na via administrativa dotada de efeito suspensivo, naturalmente, faltaria interesse de agir na oposição de MS - motivo da vedação Legal; Situação distinta é aquela na qual a autoridade administrativa simplesmente "esquece do recurso" e, por prazo acima do previsto legalmente e/ou de maneira desarrazoada, cause prejuízo ao impetrante, não julgada na via administrativa o recurso. Vale dizer, a mote do recurso é omissão da autoridade. Senão vejamos:

    "MANDADO DE SEGURANÇA ATO ILEGAL OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO QUE SE DECIDIU NA ADIN Nº 3.772-DF, COM TRÂNSITO EM JULGADO PUBLICADO EM 19/11/2009 A falta de resposta a requerimento que lhe foi dirigido, seja concedendo ou negando o pedido razoável, caracteriza a omissão da autoridade apontada como coatora (MS 1.212-DF Rel. Min. Peçanha Martins) Possibilidade de mandado de segurança como meio adequado de sanar o ato Súmula 429 do STF - Segurança Concedida Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0008910-08.2010.8.26.0053; Relator (a): Pires de Araújo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2011; Data de Registro: 04/05/2011)"

  • Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

  • Lei 12.016.

    Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

    (...)

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. TJRO/2019-VUNESP

  • Só bastava saber o cabimento do mandado de segurança e a prova vem com todo esse enunciado tratando de exportação importação, competição. Tudo veio em minha mente causando um descanso desnecessário
  • Gabarito D

  • LETRAS "A" E "B".

    LEI DO MS

    § 3  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    A despeito dessa disposição, o STJ tem entendimento de que a autoridade coatora deverá deter capacidade para desfazimento do ato para ser considerada legítima. Precedentes. RMS 24927. (AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.12.2015)

    LETRAS "C" E "E".

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    #pas

  • O erro da letra A reside na afirmação de que não seria possível a proposição de mandado de segurança visando a liberação de mercadorias do exterior.

    Na verdade, o que a lei veda é a concessão da medida liminar nesse caso (art. 7o, §2o, L12016)), não a propositura do MS, sendo perfeitamente possível a concessão da ordem por meio de sentença de mérito no MS.

  • e a sumula 429??

  • Quanto à alternativa "a", a autoridade coatora seria, no caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente, e não o Secretário da Receita Federal:

    "A jurisprudência desta Corte é a de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais" (REsp. 1.252.467/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013). (AgInt no AREsp 573.866/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)

    "Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que o Secretário da Receita Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado com o fim de suspender a exigibilidade de crédito tributário federal, pois a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e das contribuições federais é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente". Precedentes: REsp 1252467/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013, AgRg no REsp 1156652/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/08/2012, AgRg no REsp 1173281/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/08/2011; AgRg no AREsp. 519.416/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2014.

  • L12016 - MANDADO DE SEGURANÇA

    5. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Como então tentar a liberação dos animais de forma mais rápida, já que na questão fala que apenas caberia o recurso administrativo em relação à multa e não em relação à liberação do animal. ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada antecedente?

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), principalmente com relação à definição da autoridade coatora. Também demanda conhecimento acerca das áreas do Direito Tributário e Direito Aduaneiro.

    Alternativa “a": está incorreta. Nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança):

    “Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    §3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática."

    No caso em tela, há erro com relação à autoridade coatora, uma vez que o Secretário da Receita Federal do Brasil não foi quem praticou o ato impugnado. Nesse sentido, traz-se ilustrativo julgado sobre a matéria:

    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIA IMPORTADA. IPI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. - Entende-se como autoridade coatora, para efeito de qualificação do pólo passivo do mandado de segurança, aquela que tem poderes para decidir sobre a prática ou não de determinado ato reputado de ilegal ou abusivo. - Na hipótese versada nos autos, a autoridade indicada - Delegado da Receita Federal em Recife (PE) - não detém competência para sustar a cobrança do IPI vinculado na importação, à luz das Portarias 259/01 e 30/05, do Ministério da Fazenda. - Competência do Sr. Inspetor da Receita Federal. - Apelação a que se nega provimento." (TRF-5 - AMS: 84626 PE 2001.83.00.021599-9, Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena, Data de Julgamento: 09/11/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 21/12/2006 - Página: 247 - Nº: 102 - Ano: 2006)

    Portanto, a correta autoridade coatora seria o Inspetor da Receita Federal e não o titular da Alfândega da Receita Federal em Viracopos.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme explicado na alternativa “a", a autoridade coatora está incorreta.

    Alternativa “c": está incorreta. Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    Portanto, como se trata de mercadorias e bens provenientes do exterior, há vedação para concessão de medida liminar para liberação dos equinos.

    Alternativa “d": está correta. Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

     

    Portanto, como se trata de mercadorias e bens provenientes do exterior, há vedação para concessão de medida liminar para liberação dos equinos.

     

    Além disso, nos termos do Art. 5º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

     

    Alternativa “e": está incorreta. Não é cabível a liminar, porém, o motivo é diverso do apontado na alternativa. Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."


    Gabarito do professor: D

  • Ainda acredito que nesse caso seria cabível a aplicação da Súmula 628 do STJ:

    Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.

    Abraço e bons estudos.

  • Lembro que o que vedado é a liminar. Isto é, ao final, é possível a concessão da ordem se configurar a hipótese da Súmula 323 do stf: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."

  • REGRA

    Cabe MS contra ato administrativo

    EXCEÇÃO

    Não cabe MS se o ato administrativo comportar recurso com efeito suspensivo

    LMS. Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    Parágrafo único. (VETADO)

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO

    Cabe se o ato administrativo contra o qual caiba recurso com efeito suspensivo:

    • For omissivo* (Súmula 429 STF)
    • O recurso exigir caução
    • O impetrante desistir do recurso
    • O MS contra ato judicial for interposto por terceiro

    *A lógica é que, nesse caso (ato omissivo), o recurso com efeito suspensivo não tem nenhuma utilidade prática. Ex.: você quer uma certidão de uma repartição, mas a autoridade se nega analisar. Que que adianta caber recurso com efeito suspensivo? Vão suspender o que? Suspensão do zero é igual a zero. Súmula 429 do STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

     

  • A respeito da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    A) O mandado de segurança deveria ter sido proposto em face do titular da Alfândega da Receita Federal em Viracopos e não diante do Secretário da Receita Federal do Brasil, não sendo, porém, possível a proposição de mandado de segurança visando a liberação de mercadorias do exterior. ERRADA. ?

    1) A indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela erroneamente apontada pertence à mesma pessoa jurídica de direito público.

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    ?? cabe MS para entrega de mercadorias no julgamento de mérito, mas não cabe através de liminar.

    .

    B) A autoridade coatora foi adequadamente identificada no mandado de segurança, considerando se tratar da autoridade responsável pelo ato coator, com capacidade direta para o desfazimento do ato combatido. ERRADA. ?

    ?? ingressar com mandado de segurança contra o Secretário da Receita Federal do Brasil

    .

    C) Diante do risco de demora da concessão da medida para a empresa importadora em face da competição de equitação, é possível a concessão da liminar, caso a sua solicitação seja acompanhada de caução proposta pelo autor da ação. ERRADA.

    L12016 - Art. 7 , § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    .

    D) Não é cabível o mandado de segurança em face da autuação, por se tratar de decisão sujeita a recurso administrativo com efeito suspensivo, não sendo também possível a concessão da medida liminar no caso hipotético para a liberação dos animais, em que pese a urgência. CERTA.

    L12016 - Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado. 

    .

    E) Não é possível a concessão da liminar, por não ser viável a concessão deste tipo de medida sem oitiva da parte contrária, ou seja, inaudita altera pars, em mandado de segurança proposto contra autoridade pública fazendária. ERRADA.

    Não é necessário a oitiva da parte contraria para concessão do MS, entretanto, não cabe MS para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior ou que caiba recurso com efeito suspensivo.

  • Desatualizada:

    Na data de hoje, o STF declarou inconstitucionais as disposições contidas na lei do MS que restringiam a atuação do juiz em determinadas hipóteses, quais sejam:

    a) parágrafo 2º do art. 7º, segundo o qual não se deve conceder liminar, em sede de mandado de segurança, "que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; e

    b) parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

  • SMJ esta questão está desatualizada. O STJ julgou inconstitucional a vedação de liminar em MS na ADI 4.296.

  • Gente, ao julgar a ADIN 4296 o STF entendeu INCONSTITUCIONAL o artigo que serve de base para parte dessa questão: Art. 7 [...] § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. .

    Importante colocar essa ressalva nos materiais de estudo.

  • Questão desatualizada. Vou postar aqui o resumo da decisão do STF sobre a análise da (in) constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança. Julgado recente de 09/06/2021.

    Importante!

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por 

    administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de 

    serviço público. É constitucional o art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019.

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida 

    liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, 

    de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É constitucional o art. 7º, III, da Lei nº 

    12.016/2019.

    É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na 

    via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.

    É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para 

    a impetração de mandado de segurança.

    É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de 

    mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes 

    julgado em 9/6/2021 (Info 1021). 

  • São inconstitucionais os arts. 7º, §2º e 22, §2º da Lei nº 12.016/2009. É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. Impedir ou condicionar a concessão de medida liminar caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. STF. ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, red. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento 9.6.2021 (info 1021)