SóProvas


ID
3278953
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que, em procedimento de licitação, na modalidade concorrência, a Comissão de Licitação homologou o resultado do certame e adjudicou o objeto ao licitante vencedor. Um dos licitantes vencidos, inconformado, impetrou Mandado de Segurança para requerer a anulação de todo o procedimento. Nesse cenário hipotético, o juiz da causa poderá

Alternativas
Comentários
  • Deve anular porque é a autoridade competente que deve homologar e adjudicar??? Quem souber me manda msg privada, please! :*

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

  • O juiz NÃO PODE determinar refazimento do procedimento licitatório. O administrador DEVE ANULAR, mas NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFAZER - discricionariedade quanto ao objeto e motivo - conveniência e oportunidade. A questão não tem resposta correta.

  • tb estou me perguntando a mesma coisa

  • A questão é em tese. No fundo, cobrou apenas a distinção entre anulação e revogação. É o que me parece. Inclusive, não deu nenhum detalhe acerca do fundamento da insatisfação do licitante vencido, motivo pelo qual não se mostrava possível marcar a assertiva "e".

  • O juiz vai determinar que refaçam o procedimento licitatório? Bem, anular o Poder judiciário pode, mas determinar o refazimento do procedimento, a questão forçou muito o entendimento.

  • Lei nº 8.666/93, Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    (...)

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

  • Gabarito: C.

    A resposta dada como correta afirma que o juiz poderia anular todo o procedimento, determinando todo o seu refazimento. Nessa ótica, não seria possível o aproveitamento de nenhum ato, ainda que o vício procedimental dissesse respeito à homologação e adjudicação por autoridade incompetente (a Comissão de Licitação), em violação ao artigo 43, VI, da Lei nº 8.666/93.

    Quanto ao aproveitamento de atos em licitação, cabe elucidar o Informativo nº 320 do TCU, que segue:

    É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002.

    O TCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no Município de Barra de São Miguel/PB, afetas a alegadas ilegalidades e restrições à competitividade no edital da Concorrência Pública 1/2016, cujo objeto é a execução de obra civil pública de implantação da 2ª etapa do sistema de esgotamento sanitário daquele município. No curso da representação, verificou-se que houve falha na condução do processo licitatório, relativa à desclassificação das propostas de todos os licitantes, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, em face da suposta inexequibilidade de itens isolados das planilhas de custos. No caso, o relator ressaltou que “as propostas apresentadas pelas licitantes não eram inexequíveis, pois, mesmo após a correção da alíquota previdência reproduzida erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital, permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação”. Acrescentou que “ainda que entendesse inexequíveis as propostas, a Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter oportunizado às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da Súmula TCU 262”. Por fim, o relator entendeu que a correção dos procedimentos indevidos é simples e tem potencial de benefício financeiro para a Administração, sendo possível o aproveitamento dos demais atos anteriores à falha procedimental, em consonância com a jurisprudência do TCU, no sentido de que é possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício. No entanto, o relator ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002”.(...)

     Acórdão 637/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

  • Segundo Rafael Cavalho Rezende de Oliveira, Ana Cláudia Campos e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (dentre outros autores), o procedimento da concorrência (fase externa) possui as seguintes fases (necessariamente nesta ordem): edital, habilitação, julgamento (classificação) e homologação e adjudicação.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: A addudicação é o ato pelo qual a Administração, pela mesma autoridade competente para homogar, atribui ao vencedo o objeto da licitação.

    É o ato final do procedimento.

    Logo, não vi erro no enunciado da questão, pois, segundo a doutrina majoritária, não houve inversão de fases entre a homologação e a adjudicação.

  • a) determinar que o Poder Público declare nulo o procedimento de licitação e republique o edital, apurando responsabilidade dos membros integrantes da Comissão.

    Incorreta. Constatado vício (ilegalidade), o Judiciário pode anular diretamente o procedimento administrativo.

    b) revogar a licitação, pois o vício descrito é insanável.

    Incorreta. A revogação da licitação não se dá por vício (ilegalidade), mas por razões de interesse público superveniente, conforme prescreve o art. 59 da Lei Federal no 8.666/1993 – Lei de Licitações. Como se não bastasse, o Poder Judiciário jamais poderá revogar atos ou procedimentos administrativos praticados pelo Poder Executivo, sob pena de violação da separação e harmonia dos poderes (art. 2o da Constituição Federal).

    c) anular a licitação, determinando o refazimento de todo o procedimento licitatório.

    Correta.

    d) convalidar o procedimento de licitação, sanando os vícios eventualmente existentes. 

     Incorreta. O Judiciário não pode proceder à convalidação de atos administrativos, pois, embora a convalidação se dê em casos de vícios sanáveis, depende do preenchimento de outro requisito que envolve discricionariedade administrativa, como é o caso da não ofensa a interesses públicos [a par da exigência de não violação de direitos de terceiros].

    e) denegar parcialmente a segurança, pois não houve nenhum vício no procedimento da Comissão.

     Incorreta. Há vício no procedimento, dado que a homologação do procedimento licitatório incumbe à autoridade competente, e não da Comissão de Licitação, a teor do que dispõe o art. 43, VI, da Lei de Licitações.

  • a fase do proc. está correta. não vi alternativa correta. banca imunda.

  • Com todo o respeito aos colegas, permitam-me discordar.

    Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino em sua obra discorre :

    "O art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93 determina que, após o julgamento pela comissão, esta remeta o processo à autoridade competente para que ela homologue o procedimento e adjudique o objeto da licitação. (...)

    Na etapa de homologação é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório. Verificando irregularidade no julgamento, ou em qualquer fase anterior, a autoridade competente não homologara o procedimento, devolvendo o processo à comissão para a correção das falhas apontadas, se isso for possível. Caso se trate de vicio insanável, deverá ser anulado o procedimento, se não integralmente, pelo menos a partir do ato ilegal, inclusive.

    A adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor do objeto da licitação. Não se deve confundir a adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará vencedor.

    A adjudicação é o ato final do procedimento da licitação."

    Direito Administrativo Descomplicado, 26a Edição. Pags 738 e 739

    Logo, a meu ver, a anulação se deve a outro vicio insanável não descrito no enunciado.

    Lembrando que cabe ao Poder Judiciário somente a apreciação da legalidade do ato ou procedimento.

    Sendo assim, não cabe a revogação (desfazimento por questão de mérito)

    Sobre a letra (e): Há divergências na doutrina e na jurisprudência, inclusive do STF, quanto à aplicação do Mandado de Segurança após a homologação e adjudicação.

    Bons estudos.

  • Não entendi a questão, sempre aprendi que a adjudicação era o último ato do procedimento licitatório, essa prova pediu alguma obra específica no edital?

  • PRA QUEM ESTAVA COM DÚVIDAS SOBRE A AUTORIDADE COMPETENTE.

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: 

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

  • PRA QUEM ESTAVA COM DÚVIDAS SOBRE A AUTORIDADE COMPETENTE.

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: 

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; 

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

  • ARTIGO IMPORTANTE. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Caso o Poder Judiciário verifique a ocorrência de um vício, deve (ele próprio) anular o procedimento licitatório, uma vez que possui competência para exercer o controle das atividades administrativas no que tange ao aspecto da legalidade.

    Alternativa "b": Errada. A revogação da licitação pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade. O art. 49 da Lei 8.666/93 estabelece que a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Assim, a revogação somente pode realizada pela própria autoridade administrativa. Ressalte-se que o Poder Judiciário apenas possui competência para exercer o controle das atividades administrativas no que tange ao aspecto da legalidade.

    Alternativa "c": Correta. O Poder Judiciário pode anular o procedimento licitatório caso constatada alguma ilegalidade, hipótese em que deverá ser determinado o refazimento do procedimento licitatório.

    Alternativa "d": Errada. O Poder Judiciário não possui competência para realizar a convalidação do procedimento licitatório, uma vez que tal ato exigiria a análise de conveniência e oportunidade.

    Alternativa "e": Errada. A homologação do procedimento licitatório deve ser realizada pela autoridade competente, conforme previsto no art. 43, VI, da Lei 8.666/93. O trabalho da Comissão de Licitação encerra com a classificação das propostas. Dessa forma, verifica-se que houve vício no procedimento.

    Gabarito do Professor: C

  • CUIDADO!

    Os comentários dos colegas Celso Muniz e AlanSC estão equivocados em relação à sequência das etapas de uma licitação.

    Apesar do art. 38, VI, da Lei 8.666/93 dar a falsa impressão de que adjudicação seja anterior à homologação, é pacífico que "a homologação e, em seguida, a adjudicação da licitação inserem-se na etapa final da licitação" (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2 ed., p. 408).

    Sequência correta:

    LEI 8666/93: INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - HABILITAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO - JULGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - ADJUDICAÇÃO.

    PREGÃO: INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - CLASSIFICAÇÃO - JULGAMENTO - HABILITAÇÃO - ADJUDICAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO.

  • Salvo melhor juízo, ao contrário do quanto afirmado por colegas em comentários anteriores, a irregularidade não estaria no fato de a homologação ter ocorrido anteriormente à adjudicação, haja vista que essa é a ordem correta entre os atos finais do procedimento licitatório, na modalidade concorrência.

    O vício, em verdade, estaria no fato de que ambos os atos foram praticados pela comissão, que não tem competência para tanto, já que o art. 43, VI da Lei de Licitações estipula que esses atos devem ser praticados pela autoridade superior indicada na legislação de cada ente da federação.

    Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    "O artigo 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93 prevê, como ato final do procedimento, a 'deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação'.

    Houve, aqui, uma inversão nos atos finais do procedimento. Anteriormente a essa lei, a adjudicação era o ato final praticado pela própria Comissão de licitação, após o que vinha a homologação pela autoridade competente.

    Agora, os dois atos ficam fora da atuação da Comissão e passam a ser de competência da autoridade superior.

    A homologação equivale à aprovação do procedimento; ela é precedida do exame dos atos que o integraram pela autoridade competente (indicada nas leis de cada unidade da federação), a qual, se verificar algum vício de ilegalidade, anulará o procedimento ou determinará seu saneamento, se cabível. Se o procedimento estiver em ordem, ela o homologará. A mesma autoridade pode, por razões de interesse público devidamente demonstradas, revogar a licitação.

    A adjudicação é o ato pelo qual a Administração, pela mesma autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitação.

    É o ato final do procedimento"

  • Pessoal, na concorrência primeiro homologa e depois adjudica, de acordo com a Lei 8666. O erro está em afirmar que quem homologou foi a comissão de licitação, quando, na verdade, quem deverá homologar é a autoridade competente.

  • Seguem os "Comentários do Professor" (aba ao lado).

    A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Caso o Poder Judiciário verifique a ocorrência de um vício, deve (ele próprio) anular o procedimento licitatório, uma vez que possui competência para exercer o controle das atividades administrativas no que tange ao aspecto da legalidade.

    Alternativa "b": Errada. A revogação da licitação pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade. O art. 49 da Lei 8.666/93 estabelece que a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Assim, a revogação somente pode realizada pela própria autoridade administrativa. Ressalte-se que o Poder Judiciário apenas possui competência para exercer o controle das atividades administrativas no que tange ao aspecto da legalidade.

    Alternativa "c": Correta. O Poder Judiciário pode anular o procedimento licitatório caso constatada alguma ilegalidade, hipótese em que deverá ser determinado o refazimento do procedimento licitatório.

    Alternativa "d": Errada. O Poder Judiciário não possui competência para realizar a convalidação do procedimento licitatório, uma vez que tal ato exigiria a análise de conveniência e oportunidade.

    Alternativa "e": Errada. A homologação do procedimento licitatório deve ser realizada pela autoridade competente, conforme previsto no art. 43, VI, da Lei 8.666/93. O trabalho da Comissão de Licitação encerra com a classificação das propostas. Dessa forma, verifica-se que houve vício no procedimento.

    Gabarito do Professor: C

  • Amigos, dentro dos informativos do STJ, há o julgado abaixo que acredito que possa ajudar:

    "Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. STJ. 2ª Turma. REsp 1348472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013 (Info 524)."

    Melhor explicando DOD:

    "Em processo administrativo, os vícios relacionados com o sujeito que pratica o ato (vícios relativos à competência) podem ser convalidados pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. Em suma, se a autoridade que pratica o ato é incompetente, mesmo assim pode haver a convalidação (ratificação) pela autoridade superior, “confirmando” a validade do ato. Isso só não é possível se a lei previa que aquele ato que foi praticado era de competência exclusiva."

    Adequando isso ao comentário do Emerson Pinho em resposta a Brenda Andrade, temos pela nulidade do procedimento.

    De toda a forma, muito mal formulada a questão, ainda mais dentro do padrão VUNESP.

    Por favor, caso eu esteja errado em alguma coisa, não deixem de avisar.

  • "Em razão do disposto nos artigos 38, VII e 43, VI, existe divergência na doutrina quanto à sequência das fases de homologação e de adjudicação; uns entendendo que a ordem é a homologação e, posteriormente, a adjudicação; outros entendendo que a ordem é a adjudicação e, posteriormente, a homologação.

    Para os que entendem que a ordem é a adjudicação e a homologação, a primeira seria ato da comissão de licitação, ao passo em que a segunda seria ato da autoridade promotora do certame.

    Prevalece, todavia, o entendimento de que a ordem é a seguinte: homologação e adjudicação, ambas atos de competência da autoridade promotora do certame. Isso porque o artigo 43, VI teria predominância em relação ao artigo 38, VII. O primeiro artigo trata do procedimento da licitação, enquanto que o segundo cuida da juntada de documentos aos autos do procedimento.

    A homologação equivale à aprovação da licitação.

    A autoridade competente tem as seguintes alternativas:

    -homologar a licitação, se regular o procedimento;

    -anular a licitação, no todo ou em parte, se existir algum vício;

    -determinar o saneamento da licitação, se possível;

    -revogar a licitação por razão de interesse público decorrente de fato superveniente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

    Homologada a licitação, passa-se à adjudicação.

    A adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribui o objeto da licitação ao seu vencedor.

    A adjudicação é ato vinculado, eis que a Administração somente pode deixar de adjudicar se anular ou revogar a licitação.

    Uma vez adjudicado o objeto da licitação ao vencedor, a Administração não pode celebrar o contrato com pessoa estranha ao procedimento ou com preterição na ordem de classificação das propostas, segundo o que estabelece o artigo 50 da Lei 8.666/93. O licitante vencedor em prol de quem já se operou a adjudicação tem o direito de não ser preterido na contratação".

    ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO

    É o desfazimento do procedimento licitatório em razão de existência de ilegalidade. Pode se dar por ato da própria Administração, de ofício ou mediante provocação (Princípio da autotutela), ou por ato do Judiciário, desde que provocado.

    A decisão que anula o procedimento deve ser motivada e somente pode ser exarada depois de assegurado, aos interessados, o contraditório e a ampla defesa (art. 49, § 3º).

    CURSO FMB

  • Esse QC tá cada dia pior.. povo bota um textão mas nada de botar o gabarito

  • Muitos comentarios errados.

    Na lei 8666 é HCJHA

    HABILITAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO - JULGAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - ADJUDICAÇÃO.

  • Como mencionou a colega Caroline Astrê de Lemos Cavalcante, o VÍCIO É DE COMPETÊNCIA, nada tem a ver com a ordem das fases na licitação. Tive dificuldade também para perceber qual era o vício que a questão mencionava.

    HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO são atribuições da AUTORIDADE COMPETENTE, e NÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, como consta no enunciado. Vício de competência é vício insanável, sendo nulo o procedimento licitatório.

    Vejam o que diz o artigo 43, inciso VI, da Lei 8.666/93:

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...);VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    Esclarecem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, edição 2018, p. 738):

    "O art. 43, inciso VI, da Lei 8.666/93 determina que, após o julgamento pela comissão, esta remeta o processo à autoridade competente para que ela homologue o procedimento e adjudique o objeto da licitação ao vencedor. Observa-se que o trabalho da comissão termina com a divulgação do resultado do julgamento; depois disso, o processo passa à autoridade competente para as providências citadas".

  • Absurda a questão. A homologação convalida os vícios sanáveis, conforme jurisprudência do STJ. Não tem resposta, pois, o juiz não pode convalidar, uma vez que é ato administrativo privativo da própria administração. Anular todo o procedimento também não existe, isso é uma afronta ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo (deve se preservar os atos aproveitáveis). banca inventou.

  • A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992.

    (RMS 28.927/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010)

  • Do Procedimento e Julgamento

    43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    § 1  A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    § 2  Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    § 3  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

    § 4  O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.           

    § 5  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    § 6  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    A COMISSÃO DE LICITAÇÃO não pode realizar a homologação e adjudicação do objeto da licitação, pois é atribuição da AUTORIDADE COMPETENTE.

  • Art. 17, Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

  • Só para esclarecer: "a Comissão de Licitação homologou o resultado do certame e adjudicou o objeto", trata-se de vício de legalidade, haja vista que cabe à autoridade deliberar sobre adjudicação e homologação (conforme artigos abaixo mencionados), sendo assim caberá ao Poder Judiciário anular o ato e não revogá-lo.

    Quanto a alternativa que propõe a republicação do edital: não cabe ao Poder Judiciário adentrar à conveniência ou à oportunidade, mérito administrativo e discricionariedade do administrador, para impor a republicação do edital.

    • LEI 8666/1993:

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    VI - DELIBERAÇÃO DA AUTORIDADE competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    • LEI14133/2021:

    Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à AUTORIDADE SUPERIOR, que poderá:

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    Qualquer equívoco, por gentileza, me comunique via mensagem no meu perfil.

  • A alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

    A ordem da lei 8.666/93, determina a realização da homologação antes da adjudicação do objeto. O vício ocorreu por conta da autoridade competente para deliberar quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação nesse caso, não poderia ser a comissão de licitação.

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto

    da licitação.

    Desta forma, há ilegalidade do procedimento, que deverá ser anulado. O vício de forma, se esta for

    essencial à prática do ato, como ocorre no caso, será insanável, o que acarreta a anulação do

    procedimento.

  • Na minha opinião seria conceder parcialmente a ordem para anular apenas o ato de homologação, que foi proferido por autoridade incompetente. Não faz sentido anular toda a licitação.

  • Não faz sentido anular TODO o procedimento licitatório, incluído o edital de licitação, a despeito do gabarito considerar correta a alternativa C. Se ao menos retirar a palavra "todo" e incluísse, em seu lugar, as palavras "o refazimento das fases de homologação e adjucação", ou algo congênere, aí sim poderíamos considerar correta a questão, conforme já exaustivamente fundamentado pelos preciosos concurseiros. QUESTÃO QUE MERECIA SER ANULADA!