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GABARITO: ERRADO
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
FONTE: LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Acerca dos serviços comuns abarcados pelo pregão, é importante saber a Súmula 257, do TCU que diz: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
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ERRADO
LEI 10.520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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A questão indicada está relacionada com as licitação.
• Licitação:
Segundo Carvalho (2015), "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar. As exceções ficam a cargo das hipóteses de dispensa e inexigibilidade".
• Modalidades licitatórias:
- Concorrência
- Tomada de preço definidas em razão do valor do contrato.
- Convite
- Concurso
- Leilão definidas em razão do objeto a ser contratado.
- Pregão
• Lei nº 10.520 de 2002:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
§1º Poderá ser realizado o pregão por meio de da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: ERRADO, uma vez que o pregão deve ser utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.520 de 2002.
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O que caracteriza o pregão é a natureza do objeto licitado, que deve ser bens ou serviços de natureza comum, independente do valor da contratação.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Errado
Lei nº 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
§1º Poderá ser realizado o pregão por meio de da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
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Por que o nome "Pregão" ?
Não sei se foi com esse objetivo que deram o nome a esse tipo de licitação, mas, para fins de memorização, associei prego a uma coisa comum.
Em um saco com pregos há um monte de pregos, e todos eles são comuns...
Para mim, ajudou. Espero que vos ajude também.