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GABARITO: CERTO
Art. 3 § 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Usam o Mnemônico PAÍS BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE, para guardar a ordem dos critérios de desempate.
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Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência sucessivamente, aos bens e serviços
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Somente após confirmado não existir os critérios de desempate citados acima, a Administração aplicará o §2° do artigo 45 da Lei 8666/93 ou seja, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.
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Replicando o comentário do Gabriel Muniz em alguma questão que vi por aqui:
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: O artigo 3°, parágrafos 2° e 5° da Lei n° 8.666/93 trazem, respectivamente, hipóteses de CRITÉRIOS DE DESEMPATE e MARGEM DE PREFÊRENCIA.
1 - Critérios de desempate:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
2 – Margem de preferência:
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
As bancas normalmente misturam as hipóteses de um e outro, e na hora acaba confundindo.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Segundo Di Pietro (2018), "a licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual".
• Princípios da Licitação:
Princípio da igualdade; Princípio da legalidade; Princípio da impessoalidade; Princípio da moralidade e da probidade; Princípio da publicidade; Princípio da vinculação ao instrumento convocatório; Princípio do julgamento objetivo; Princípio da adjudicação compulsória; Princípio da ampla defesa; Princípio da licitação sustentável.
Art. 3º, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. §2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada a preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação".
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: CERTO, com base no art. 3º, §2º, II, da Lei nº 8.666 de 1993.
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(CERTO)
Art. 3 § 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País; (Mesmo que seja por empresa estrangeira)
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CRITÉRIO DE DESEMPATE
✔ Produzidos no país;
✔ Produzidos por empresas brasileiras;
✔ Invistam pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
✔ Acessibilidade (PCD e reabilitados);
✔ Sorteio;
DICA: "Produzido por empresa que investe em acessibilidade".
Fonte: Comentários do Qc!
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CERTO
Critérios de Desempate
1° critério → Produzidos no país
2° critério → Empresa Brasileira
3° critério → Invista em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país
4° critério → Cumprimento de reserva de cargos – PCD ou reabilitado da Previdência S.
5° critério → Sorteio
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O critério de desempate segue essa ordem:
1) Produzidos no brasil
2) Empresa Brasileira
3) Empresa que investe em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no BRASIL
4) Empresa acessível (funcionários deficientes/reabilitados)
5) Sorteio
Gabarito Certo
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Acerca das normas de licitações e contratos da Administração Pública previstas na Lei n.º 8.666/1993 e da modalidade de licitação denominada pregão (Lei n.º 10.520/2002), julgue o item.
No procedimento licitatório em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada a preferência aos bens e serviços produzidos no Brasil. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 3§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País;
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;