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GABARITO: CERTO
A autoexecutoriedade permite que a Administração Pública realize a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando a força física se preciso for para desconstituir situação violadora da ordem jurídica. No Direito Administrativo francês, é denominada privilége d’action d’office.
A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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CERTO
A aplicação da multa -> Auto-executória
A cobrança da multa -> Não é auto-executória -> O servidor não pode obrigar o administrado a pagar.
"Alô, é da Polícia? Tem um cara gato na minha casa! Ah, espera, sou eu mesmo" - Jhonny Bravo
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A AUTOEXECUTORIEDADE CONSISTE NA PRERROGATIVA DE QUE CERTOS ATOS ADMINISTRATIVOS SEJAM IMEDIATA E DIRETAMENTE EXECUTADOS PELA PRÓPRIA ADM. PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL.
BANDEIRA DE MELLO PREFERE A DIVISÃO ENTRE OS TERMOS EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE OU AUTOEXECUTORIEDADE:
A EXIGIBILIDADE NÃO GARANTE POR SI SÓ A POSSIBILIDADE DA COAÇÃO MATERIAL DE EXECUÇÃO DO ATO. ASSIM, NÃO SENDO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, TERÁ QUE SE VALER DE MEIOS INDIRETOS DE COAÇÃO, EXECUTANDO INDIRETAMENTE O ATO DESRESPEITADO.
> TRATA-SE DE UMA COAÇÃO NÃO FÍSICA, INDIRETA, POR EXEMPLO AS MULTAS DE TRÂNSITO.
NA EXECUTORIEDADE, PELO CONTRÁRIO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR SI MESMA COMPELE O ADMINISTRADO (PARTICULAR), SATISFAZENDO DIRETAMENTE SUA PRETENSÃO JURÍDICA, PORTANTO, COMPELE MATERIALMENTE O ADMINISTRADO, POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS E SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER A ESSA COMPULSÃO.
> TRATA-SE DE UMA COAÇÃO FÍSICA.
OBS: PELA EXIGIBILIDADE PODE-SE INDUZIR À OBEDIÊNCIA, PELA EXECUTORIEDADE PODE-SE COMPELIR, CONSTRANGER FISICAMENTE PARA TAL FIM.
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Dica: A aplicação de multa é autoexecutável já a cobrança não é executável, depende de ordem judicial.
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GABARITO : CERTO
A aplicação de multa é autoexecutável , mas a cobrança de multa não.
#Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém#
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Gabarito: Certo.
Autoexecutoriedade
A autoexecutoriedade consiste na possibilidade que certos atos ensejam de imediata e direta execução pela administração, sem a necessidade de ordem judicial. Permite inclusive, uso da força para colocar em prática as decisões administrativas.
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Questão interessante. Errei pois confundi a "aplicação da multa" que possui auto executoriedade com a cobrança da multa que não possui a autoexecutoriedade!!!
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Gabriel Franco Pacheco eu tbm.
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Aplicação de multa = autoexecutável
Cobrança de multa = não é autoexecutável
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fique tranquilo e não se acalme
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A cobrança de multa seria um caso de exigibilidade. A adm Publica atua de forma indireta para coagir o administrador a pagar a multa. Como exemplo: essas blitz que fazem para verificar a documentação do carro.
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PARA SALVAR:
Dica: A aplicação de multa é autoexecutável já a cobrança não é executável, depende de ordem judicial.
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banca lixo
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Autoexecutoriedade - usar a força se preciso
Não pode obrigar a pagar na força
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Neste caso da multa, ele está sendo APLICADA,, e não EXECUTADA
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A
presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em
especial, dos seus atributos/características.
Inicialmente,
cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas
públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares
da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando
especificamente na temática da questão, cabe destacar que os atos
administrativos possuem algumas características/atributos que os distinguem dos
atos privados, isto em decorrência da observância ao princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado (regime jurídico-administrativo),
que confere certas prerrogativas à Administração Pública, visando
a satisfação do interesse coletivo.
Apesar
de não existir um consenso doutrinário, para fins de prova em geral costuma-se
usar quatro características principais. Vejamos o quadro
apresentado por Ana Cláudia Campos, com o resumo dos 4 atributos dos atos
administrativos:
Pontualmente
sobre o atributo da autoexecutoriedade, trata-se daquele que permite
a Administração Pública implementar seus próprios atos diretamente,
inclusive mediante o uso da força, se necessário, sem que seja preciso
obter autorização judicial.
Cabe
destacar, que tal atributo jamais afasta a apreciação judicial do ato, apenas
dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.
Ademais,
a autoexecutoriedade não é atributo presente em todos os atos
administrativos, trata-se de qualidade própria dos atos inerentes ao
exercício de atividades típicas da administração, como por exemplo no exercício
do poder de polícia.
Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo citam importante e tradicional exemplo de ato
autoexecutório e não autoexecutório: “Embora a imposição de multa
pela administração independa de qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário,
a execução (cobrança forçada) da quantia
correspondente deve, sim, ser realizada judicialmente. Significa dizer,
nos casos em que o particular se recusa a pagar, a administração somente pode
haver a quantia a ela devida mediante uma ação judicial de cobrança, denominada
execução fiscal, ou seja, não pode a administração obter por meios próprios,
sem a interveniência do Poder Judiciário, o valor a ela devido”.
Por
fim, cabe mencionar que a maioria da doutrina ensina que a autoexecutoriedade
existe em duas situações: quando a lei expressamente prevê
e, mesmo quando não prevista, em situações de urgência.
Pelo
exposto, concluímos pela correção da assertiva trazida pela banca.
Gabarito
da banca e do professor: CERTO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
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Hoje o bonde deu o papo