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GABARITO: CERTO
Eficácia: é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se apto a produzir seus regulares efeitos;
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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GAB.: CERTO
Ato perfeito - Completou seu ciclo de formação;
Ato válido - praticado conforme a lei;
Ato eficaz - capaz de gerar efeitos;
Ato exequível - apto a gerar efeitos imediatos;
Ato pendente - sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;
Ato consumado - já gerou todos os seus efeitos.
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GABARITO: CERTO
A Eficácia diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos, é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para que este possa produzir seus efeitos específicos.
Ato eficaz é o que produz ou tem condição de produzir efeitos. É o ato que se encontra apto para produção de efeitos. Vale ressaltar que a eficácia do ato administrativo ocorre a partir da publicação do respectivo ato na imprensa oficial.
FONTE: JUSBRASIL.COM.BR
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GAB.: CERTO
Ato perfeito - Completou seu ciclo de formação;
Ato válido - praticado conforme a lei;
Ato eficaz - capaz de gerar efeitos;
Ato exequível - apto a gerar efeitos imediatos;
Ato pendente - sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;
Ato consumado - já gerou todos os seus efeitos.
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Ato eficaz capaz de gera efeitos ...
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Ato eficaz é aquele que está pronto para produzir os seus efeitos.
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Ato administrativo:
Ato perfeito - É quando o ato já concluiu todas as etapas de seu processo de formação.
Bizú: PerfeiTo = Pronto, Terminado.
Ato válido - É quando o ato foi praticado em conformidade com a lei, sem vícios.
Bizú: VáLido = Legal, Legítimo.
Obs. A conformidade com a lei, diferente do ato perfeito que não necessariamente estará em conformidade com a lei, pois a perfeição está relacionada com o processo de formação do ato e não com a sua validade.
Perfeito (existente) + Eficaz (capaz de produzir efeitos) = Exequível (produz efeitos imediatamente)
Ex: Ato que completou o ciclo de formação, publicado na data x, mas será exequível na data y (posterior a x).
Ato imperfeito - É aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a falta de uma assinatura ou o ato não publicado. O ato imperfeito, rigorosamente, não existe como ato administrativo.
Ato eficaz - Já está disponível para a produção de seus efeitos e não depende de evento posterior como uma condição suspensiva, um ato de controle. Um ato inválido pode ser eficaz, pois é um ato perfeito e está disponível (eficaz).
Bizú: Eficaz = Efeitos
O ato administrativo é eficaz quando possui aptidão para produzir efeitos, ainda que esses estejam submetidos à condição ou a termo ainda não implementados.
Ato ineficaz - Qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos. Pode ser um ato que não esteja formado (imperfeito) ou um ato que já foi extinto, por exemplo, um ato revogado. Também são ineficazes os atos consumados e os atos pendentes.
Ato consumado ou exaurido – É aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir.
Obs: A sanção do Presidente da República a um projeto de lei aprovado pelo Parlamento, constitui o que a doutrina denomina como ato político ou de governo, praticados com grande discricionariedade e em obediência direta à Constituição.
Ex: o indulto, a iniciativa de lei pelo Executivo, sua sanção ou veto de lei, etc.
Resumo:
Ato Perfeito - Completou seu ciclo de formação;
Ato Válido - Praticado em conformidade com a Lei;
Ato Eficaz - Capaz de gerar efeitos;
Ato Exequível - Apto a gerar efeitos imediatos;
Ato Pendente - Sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;
Ato Consumado - Já gerou todos os seus efeitos.
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Eficácia: Trata-se da aptidão para produção de efeitos concedida ao ato administrativo. Alguns têm eficácia imediata, logo, após a publicação, mas outros podem ter sido editados com previsão de termos iniciais ou condições suspensivas, sendo ineficazes, portanto, enquanto a situação de pendência não for resolvida.
Matheus Carvalho.
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A
presente questão trata do
tema Atos Administrativos, e em
especial da sua eficácia.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas complementares
da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando
especificamente na temática da questão, cabe destacar que a doutrina pátria
apresenta uma série de classificações para os atos administrativos, dentre elas
aquela que diz respeito à formação e à possibilidade de produção de efeitos do
ato administrativo. Assim,
o ato pode ser:
1. PERFEITO – é aquele que está
pronto, terminado, que já concluiu seu ciclo de formação.
2. IMPERFEITO – é aquele que não
completou seu ciclo de formação e, portanto, ainda nem existe como ato administrativo.
3. EFICAZ – é aquele que já está
disponível para a produção de seus efeitos próprios.
4. INEFICAZ – traduz a
classificação de qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir
efeitos atuais.
5. PENDENTE – é aquele que, embora
perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento
futuro e certo) para que comece a produzir efeitos.
6. CONSUMADO - é aquele que já
produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua
possibilidade de produzir efeitos.
Pelo
exposto,
totalmente correta a assertiva apresentada pela banca,
pois um ato eficaz ou com eficácia, é aquele apto a produção dos seus efeitos.
Gabarito
da banca e do professor
: CERTO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
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Gab.: CERTO
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Ato Perfeito - Completou seu ciclo de formação;
Ato Válido - Praticado em conformidade com a Lei;
Ato Eficaz - Capaz de gerar efeitos;
Ato Exequível - Apto a gerar efeitos imediatos;
Ato Pendente - Sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;
Ato Consumado - Já gerou todos os seus efeitos.
Fonte : Comentário do amigo Jhon Caldeira.