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ID
3279577
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue o item.


O ato administrativo tido como eficaz é, de pronto e necessariamente, exequível.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Quanto a exeqüibilidade:

    Ato exequível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exequibilidade.

    Perfeito: Está plenamente formado e com condições de produzir efeitos.

    Imperfeito: Está incompleto em sua formação, falta um ato complementar. Exemplo: A falta da publicação do ato.

    Pendente: Está sujeito a condição para que comece a produzir efeitos.

    Consumado: Já exauriu seus efeitos. Já não poderá ser atacado, seja pela via da Administração ou pela via do Judiciário. Pode, contudo, gerar a responsabilidade do Estado.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos

    https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&pagina=7

    "Sou tão lindo que quando olho no espelho, o reflexo bate palmas" - Jhonny Bravo

  • GAB.: ERRADO

    Ato perfeito - Completou seu ciclo de formação;

    Ato válido - praticado conforme a lei;

    Ato eficaz - capaz de gerar efeitos;

    Ato exequível - apto a gerar efeitos imediatos;

    Ato pendente - sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;

    Ato consumado - já gerou todos os seus efeitos.

  • "O ato administrativo tido como eficaz é, de pronto e necessariamente, exequível."

    O Ato administrativo, pode ser perfeito, eficaz mas não exequível. Por exemplo : Uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo, é eficaz naquele mês mas somente se tornará exequível neste último.

    Note :

    ATO PERFEITO - Completou todo seu ciclo procedimental de formação.

    ATO EFICAZ - O Ato capaz de produzir efeitos. Consequentemente já tem seu ciclo de formação completo.

    ATO EXEQUÍVEL - Refere-se a OPERABILIDADE.

  • Gab: Errado

    outros cinco atributos do ato administrativo:

    a) existência: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato

    administrativo, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade;

    b) eficácia: segundo o autor, é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se

    apto a produzir seus regulares efeitos;

    c) exequibilidade: distinta da eficácia, exequibilidade é a possibilidade de execução imediata

    do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum

    outro requisito legalmente estabelecido;

    d) efetividade: é a confirmação social e metajurídica de que o ato alcançou os resultados

    práticos pretendidos pelo seu autor;

    e) relatividade: é a referibilidade de todo ato administrativo à sucessão de normas superiores

    que legitimaram a sua expedição.

  • A exequibilidade é um dos atributos dos atos administrativos e significa que o ato administrativo pode ser executado imediatamente, sem a necessária intervenção judicial.

  • Para quem não entendeu:

    O ato administrativo pode ser:

    Perfeito ou Existente- Válido- Eficaz

    existente, inválido e eficaz;

    4) existente, válido e ineficaz;

    existente, inválido e ineficaz;

    Inexistente

    exequibilidade: distinta da eficácia, exequibilidade é a possibilidade de execução imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido;

    Imagine o seguinte exemplo>

    Você solicita uma autorização para realizar seu aniversário e consequentemente fechar a rua, mas o município concede para vc fazer no final de semana. Enquanto não for o final de semana vc não vai poder fazer. entendeu a relação com o enunciado?

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Não é NECESSARIAMENTE exequível.

  • EXEQUIBILIDADE

     

    Confundida às vezes com a eficácia, a exequibilidade tem, entretanto, sentido diverso. Significa ela a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. Desse modo, um ato administrativo pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade. Exemplo: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último. 90

     

    Considerando, assim, o aspecto da operatividade dos atos, temos que podem ser eles exequíveis ou inexequíveis. No primeiro caso já são inteiramente operantes, ou seja, já existe a disponibilidade para colocá-los em execução. Essa disponibilidade, como se viu, inexiste nos últimos.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em especial daqueles classificados como eficazes.

    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

    Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.


    Adentrando especificamente na temática da questão, cabe destacar que a doutrina pátria apresenta uma série de classificações para os atos administrativos, dentre elas aquela que diz respeito à formação e à possibilidade de produção de efeitos do ato administrativo. Assim, o ato pode ser:

    1.     PERFEITO – é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu seu ciclo de formação.

    2.     IMPERFEITO – é aquele que não completou seu ciclo de formação e, portanto, ainda nem existe como ato administrativo.

    3.     EFICAZ – é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios.

    4.     INEFICAZ – traduz a classificação de qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais.

    5.     PENDENTE – é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos.

    6.     CONSUMADO - é aquele que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.


    Pontualmente sobre a classificação de ato eficaz, objeto da presente questão, cabe mencionar que a maioria dos administrativistas utiliza o conceito dado por Celso Antônio Bandeira de Mello , para quem o ato eficaz é o que, desde já, pode produzir efeitos, é o que pode produzir efeitos atuais , imediatos, não depende de nenhum evento futuro para poder iniciar a produção de seus efeitos .


    Contudo, há autores que apresentam uma acepção bastante diversa para “ato eficaz", como sendo aquele que tem aptidão para produzir efeitos mesmo que se trate de uma aptidão potencial , ou seja, mesmo que o ato esteja sujeito a um termo ou condição e, por isso, não possa ainda iniciar a efetiva produção de seus efeitos.


    Para esses últimos administrativistas, reservam-se a expressão “ ato exequível" para o ato que pode, desde já produzir os seus efeitos, que não está sujeito a termo ou condição para poder iniciar a produção de seus efeitos.




    Pelo exposto, a assertiva apresentada pela banca encontra-se incorreta, pois conforme mencionado acima, um ato eficaz pode não ser exequível, na medida em que necessita de um termo ou condição para produção de seus efeitos.




    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Alguém pode dar um exemplo de Ato eficaz não exequível?

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  • Gabarito: Errado

    Eficaz: Efeitos

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