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ERRADO
Quanto a exeqüibilidade:
Ato exequível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exequibilidade.
Perfeito: Está plenamente formado e com condições de produzir efeitos.
Imperfeito: Está incompleto em sua formação, falta um ato complementar. Exemplo: A falta da publicação do ato.
Pendente: Está sujeito a condição para que comece a produzir efeitos.
Consumado: Já exauriu seus efeitos. Já não poderá ser atacado, seja pela via da Administração ou pela via do Judiciário. Pode, contudo, gerar a responsabilidade do Estado.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1010831/atos-administrativos
https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&pagina=7
"Sou tão lindo que quando olho no espelho, o reflexo bate palmas" - Jhonny Bravo
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GAB.: ERRADO
Ato perfeito - Completou seu ciclo de formação;
Ato válido - praticado conforme a lei;
Ato eficaz - capaz de gerar efeitos;
Ato exequível - apto a gerar efeitos imediatos;
Ato pendente - sujeito a termo ou condição para gerar seus efeitos;
Ato consumado - já gerou todos os seus efeitos.
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"O ato administrativo tido como eficaz é, de pronto e necessariamente, exequível."
O Ato administrativo, pode ser perfeito, eficaz mas não exequível. Por exemplo : Uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo, é eficaz naquele mês mas somente se tornará exequível neste último.
Note :
ATO PERFEITO - Completou todo seu ciclo procedimental de formação.
ATO EFICAZ - O Ato capaz de produzir efeitos. Consequentemente já tem seu ciclo de formação completo.
ATO EXEQUÍVEL - Refere-se a OPERABILIDADE.
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Gab: Errado
outros cinco atributos do ato administrativo:
a) existência: consiste no preenchimento de todos os elementos componentes do ato
administrativo, a saber: competência, objeto, forma, motivo e finalidade;
b) eficácia: segundo o autor, é o atributo segundo o qual o ato administrativo válido presume-se
apto a produzir seus regulares efeitos;
c) exequibilidade: distinta da eficácia, exequibilidade é a possibilidade de execução imediata
do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum
outro requisito legalmente estabelecido;
d) efetividade: é a confirmação social e metajurídica de que o ato alcançou os resultados
práticos pretendidos pelo seu autor;
e) relatividade: é a referibilidade de todo ato administrativo à sucessão de normas superiores
que legitimaram a sua expedição.
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A exequibilidade é um dos atributos dos atos administrativos e significa que o ato administrativo pode ser executado imediatamente, sem a necessária intervenção judicial.
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Para quem não entendeu:
O ato administrativo pode ser:
Perfeito ou Existente- Válido- Eficaz
existente, inválido e eficaz;
4) existente, válido e ineficaz;
existente, inválido e ineficaz;
Inexistente
exequibilidade: distinta da eficácia, exequibilidade é a possibilidade de execução imediata do ato eficaz, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido;
Imagine o seguinte exemplo>
Você solicita uma autorização para realizar seu aniversário e consequentemente fechar a rua, mas o município concede para vc fazer no final de semana. Enquanto não for o final de semana vc não vai poder fazer. entendeu a relação com o enunciado?
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Não é NECESSARIAMENTE exequível.
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EXEQUIBILIDADE
Confundida às vezes com a eficácia, a exequibilidade tem, entretanto, sentido diverso. Significa ela a efetiva disponibilidade que tem a Administração para dar operatividade ao ato, ou seja, executá-lo em toda a inteireza. Desse modo, um ato administrativo pode ter eficácia, mas não ter ainda exequibilidade. Exemplo: uma autorização dada em dezembro para começar em janeiro do ano próximo é eficaz naquele mês, mas só se tornará exequível neste último. 90
Considerando, assim, o aspecto da operatividade dos atos, temos que podem ser eles exequíveis ou inexequíveis. No primeiro caso já são inteiramente operantes, ou seja, já existe a disponibilidade para colocá-los em execução. Essa disponibilidade, como se viu, inexiste nos últimos.
FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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A
presente questão trata do
tema Atos Administrativos, e em
especial daqueles classificados como eficazes.
Inicialmente,
cabe destacar o
conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é
toda declaração do Estado, ou
de quem lhe faça as vezes
, no exercício das prerrogativas
públicas
, manifestada mediante providências jurídicas complementares
da lei
a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de
legitimidade
por órgãos jurisdicionais.
Importante
mencionar ainda que
nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é
um Ato Administrativo
, sendo este, em verdade, espécie do gênero
Atos da Administração
, que se referem a todos os atos editados pela
Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos,
atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando
especificamente na temática da questão, cabe destacar que a doutrina pátria
apresenta uma série de classificações para os atos administrativos, dentre elas
aquela que diz respeito à formação e à possibilidade de produção de efeitos do
ato administrativo. Assim,
o ato pode ser:
1. PERFEITO – é aquele que está
pronto, terminado, que já concluiu seu ciclo de formação.
2. IMPERFEITO – é aquele que não
completou seu ciclo de formação e, portanto, ainda nem existe como ato administrativo.
3. EFICAZ – é aquele que já está
disponível para a produção de seus efeitos próprios.
4. INEFICAZ – traduz a
classificação de qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir
efeitos atuais.
5. PENDENTE – é aquele que, embora
perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento
futuro e certo) para que comece a produzir efeitos.
6. CONSUMADO - é aquele que já
produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua
possibilidade de produzir efeitos.
Pontualmente
sobre a classificação de ato eficaz, objeto da presente questão, cabe mencionar
que a
maioria dos administrativistas utiliza o conceito dado por Celso
Antônio Bandeira de Mello
, para quem o ato eficaz é o
que, desde já,
pode produzir efeitos, é o que pode produzir
efeitos atuais
, imediatos, não depende de nenhum
evento futuro para poder iniciar a produção de seus efeitos
.
Contudo,
há autores que apresentam uma acepção bastante diversa para “ato eficaz",
como sendo aquele que
tem aptidão para produzir efeitos mesmo que se trate
de uma aptidão potencial
, ou seja, mesmo que o ato esteja sujeito
a um termo ou condição
e, por isso, não possa ainda iniciar a efetiva
produção de seus efeitos.
Para
esses últimos administrativistas, reservam-se a expressão “
ato exequível"
para
o ato que pode, desde já produzir os seus efeitos, que não
está sujeito a termo ou condição
para poder iniciar a produção de seus
efeitos.
Pelo
exposto, a
assertiva apresentada pela banca encontra-se incorreta,
pois conforme mencionado acima, um ato eficaz pode não ser exequível, na medida
em que necessita de um termo ou condição para produção de seus efeitos.
Gabarito
da banca e do professor
: ERRADO
(Mello,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
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Alguém pode dar um exemplo de Ato eficaz não exequível?
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Gabarito: Errado
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