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ID
3279592
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado, julgue o item.


O indivíduo que suportar condenação criminal em virtude de sentença que contenha erro judiciário não terá direito à indenização contra o Estado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Como qualquer outro ato praticado pela Administração Pública, o ato jurisdicional não está imune a erros ou equívocos aptos a gerar indenização. Muito embora já ressaltado de que os atos jurisdicionais, em regra, não ensejam a responsabilidade extracontratual do Estado, tendo em vista a atuação soberana do Poder Judiciário, no entanto, é perfeitamente possível, em situações extremamente restritas, que o dever de indenizar surja em razão de atuação eivada de dolo, culpa ou da simples falha na prestação jurisdicional.

    A própria Constituição da República de 1988 elevou, como garantia individual, em seu artigo 5º, LXXV, a possibilidade de reparação pelo Estado dos prejuízos causados ao indivíduo condenado na esfera criminal em razão de sentença que contenha erro judiciário. A responsabilidade, nesses casos, é de natureza objetiva, vale dizer, independe de dolo ou culpa do juiz que proferiu a decisão.

    FONTE: WWW.CONTEÚDOJURÍDICO.COM.BR

  • Errada

    Responsabilidade Civil do Estado por atos JURIDISCIONAIS:

    -Erro judiciário.

    -Preso além do tempo.

    -Juiz proceder com fraude

    -Juiz recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deve ordenar.

    Erros? Mandem msg. Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, LXXV, que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, garantindo a tal dever caráter de direito fundamental.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por 

    Yussef Said Cahali afirma:

    "A responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário representa o reforço da garantia dos direitos individuais.(...) impõe-se no Estado de Direito o reforço da garantia dos direitos individuais dos cidadãos, devendo ser coibida a prática de qualquer restrição injusta à liberdade individual, decorrente de ato abusivo da autoridade judiciária, e se fazendo resultar dela a responsabilidade do Estado pelos danos causados"

    JUS BRASIL / CF 88.

  • Errado

     “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Inicialmente, entende-se que o erro judiciário somente será passível de indenização se ocorrer na esfera penal. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a natureza da responsabilidade, nesse caso, é objetiva. O Estado é obrigado a indenizar, independentemente de ter havido alguma culpa na prolação da sentença condenatória desconstituída em revisão criminal. 

  • Se o indivíduo é condenado na esfera penal e, mais tarde resta comprovado que a condenação foi indevida (um pedido de revisão criminal é ajuizado e esta é julgada procedente), terá ele direito, contra o Estado, à reparação dos danos que o erro judiciário lhe causou.

    A responsabilidade do Estado é objetiva, 37,§6º da Cf, vale dizer, o direito à indenização independe de o erro judiciário haver resultado de dolo ou de culpa do magistrado que proferiu a decisão condenatória.

    Se o preso provisório vir a ser absolvido, não há direito à indenização. Não se considera como um erro do judiciário, por isso não gera indenização, responsabilidade do Estado.

    FONTE: VP e MA.

  • É importante salientar que este tipo de responsabilização encontra agasalho na CRFB/88:

    Art. 5°. LXXV -o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;  

    Além disso, cumpre lembrar que o Estado assume o risco de aplicar a pena privativa de liberdade e, por isso, se torna objetivamente responsável pelos danos que dele decorram. Enfim, a responsabilidade do ente estatal por erros jurisdicionais, na hipótese prevista na Constituição Federal, é objetiva. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QUESTÃO - O indivíduo que suportar condenação criminal em virtude de sentença que contenha erro judiciário não terá direito à indenização contra o Estado.

    Pessoal, quando estudamos responsabilidade civil do Estado, é mais comum direcionarmos a atenção para o executivo, obviamente. Mas podemos falar em responsabilidade civil do Estado por atos do Poder Judiciário ou Legislativo? Em regra, atos praticados por esses poderes não geram responsabilidade do Estado em indenizar. Eu disse em regra, porque há possibilidade desses poderes gerarem esse dever. Bom, a questão fala de atos do poder judiciário. Então vamos lá:

    ATOS DO JUDICIÁRIO QUE IMPLICAM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    1) Condenação em virtude de erro judicial

    2) Presos que ficam presos além do tempo da pena

    3) Sentença com dolo ou fraude

    4) Falta objetiva na prestação judicial

    Obs: As duas primeiras hipóteses estão presentes na própria CF/88

    GABARITO: ERRADO

  • GAB:E

  • A presente questão versa acerca de responsabilidade do Estado quanto a erro judiciário em virtude de sentença condenatória criminal.
    A CF traz duas hipóteses no art. 5º, inciso LXXV, de casos de responsabilidade do Estado. “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a natureza da responsabilidade, neste caso, é objetiva. O Estado é obrigado a indenizar independentemente de ter havido alguma culpa na prolação da sentença condenatória desconstituída em revisão criminal. Assim foi decidido conforme ementa transcrita a seguir do RE n. 505.393/PE, julg. 26/6/2007:

    Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva. CF, art. 5º, LXXV. Código de Processo Penal, art. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do Código de Processo. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.

    Ainda cumpre acrescentar!

    Nos casos de erro judiciário em que o juiz atue com culpa, caberá ação de indenização contra o Estado, mas não haverá posteriormente ação regressiva em direção ao magistrado. Ou seja: enquanto todos os agentes públicos respondem regressivamente perante o Estado nas hipóteses de dolo ou culpa, o juiz só pode ser responsabilizado regressivamente apenas por dolo ou fraude, recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA
  • gaba ERRADO

    sem muita firula...

    o estado não é obrigado a indenizar por ato legislativo ou judiciário. SALVO!

    • LEI INCONSTITUCIONAL
    • LEI DE DE EFEITOS CONCRETOS(leis dirigidas a situações específicas)
    • OMISSÃO LEGISLATIVA
    • ERRO DO JUDICIÁRIO

    pertencelemos!

  • GAB: E

    ERROS JUDICIAIS

    Prisão de Inocente

    Prisão além do previsto

    ERROS LEGAIS

    Lei tida como inconstitucional

    Lei de efeitos concretos

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Gabarito: E.

    Art. 5º, LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    1) Condenação em virtude de erro judicial

    2) Presos que ficam presos além do tempo da pena

    3) Sentença com dolo ou fraude

    4) Falta objetiva na prestação judicial