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A CF/ 88 adotou, uma separação de Poderes flexível. Isso significa que eles não exercem exclusivamente suas funções típicas, mas também outras, denominadas atípicas.
A mesma em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes; cada um deles é livre para se organizar e não pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuação do outro.
Harmonia, por sua vez, significa colaboração, cooperação; visa garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União.
A independência entre os Poderes não é absoluta. Ela é limitada pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Esse sistema prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. É o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, então, quando o Poder Judiciário controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
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ERRADO!
Art 2°, CF: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
Sistema de Freios e Contrapesos (check and balances): Cada Poder irá atuar com o intuito de impedir o exercício arbitrário do outro.
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ERRADO
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A
presente questão trata do tema Poderes do Estado.
Inicialmente,
cabe destacar a brilhante explanação de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ao
tratarem do tema. Para eles, “a expressão Poderes, grafada
com inicial maiúscula, é ordinariamente empregada para designar conjuntos
de órgãos que recebem da Constituição competências para exercerem determinadas funções
estatais, atuando de forma independente e harmônica".
O
tema Poderes do Estado nos remete a organização política do
Estado, representando, como dito supra, conjunto de órgãos que
representam mera divisão estrutural e funcional interna de um ente federativo
estabelecida com escopo de propiciar certo grau de especialização
no exercício das diversas competências públicas e, ao mesmo tempo, impedir
a concentração de todo o poder estatal nas mãos de uma única pessoa ou
organização.
Importante
destacar que no esquema clássico de tripartição, concebido por Montesquieu,
os Poderes do Estado são o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário, trazendo para o direito brasileiro o conhecido Princípio
da Separação dos Poderes, segundo o qual o poder é Uno e
Indivisível, entretanto, o exercício desse poder deve ser
dividido entre os três poderes estruturais.
Vejamos
o disposto no art. 2º da Constituição Federal:
“Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário".
Segundo
Gabriela Xavier, no modelo de tripartição adotado pelo ordenamento pátrio, “cada
um dos poderes terá um conjunto de atribuições próprias e típicas a
serem obrigatoriamente desenvolvidas, sendo que nenhum deles poderá sobrepor-se
aos outros, ou seja, os poderes atuam de forma harmônica entre si de modo
a tornar inviável qualquer abuso de poder".
Como
dito, trata-se de mera divisão estrutural e funcional, visando
garantir a especialização interna de competências. Assim, podemos
dizer que ao Poder Legislativo compete, tipicamente, elaborar atos normativos
primários (atividade legislativa) e fiscalizar o Poder Executivo; ao Poder
Executivo compete, tipicamente, realizar a administração da máquina pública; e
ao Poder Judiciário, tipicamente, cabe solucionar as controvérsias apresentadas
em sociedade.
Contudo,
a separação dos poderes não é absoluta, já que cada um dos
citados Poderes desempenha também funções atípicas, ou seja, cada
Poder poderá exercer atipicamente uma função que é típica do outro poder,
consignando, assim, a adoção de um modelo de separação de Poderes flexível.
Como
exemplo, citamos a atuação do Poder Legislativo e do Judiciário quando realizam
a gestão de seus bens, pessoal e serviços, desempenhando atipicamente função administrativa
(típica do Poder Executivo).
Pelo
exposto, claramente a assertiva apresentada pela banca mostra-se errada,
já que o modelo de tripartição de Poderes adotado pelo Brasil não é absoluto, sendo
a separação de funções entre os três Poderes realizada a partir de
critérios de preponderância e não de exclusividade, ou seja, os Poderes
desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas e, em
determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades
atípicas.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Xavier,
Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)
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GABARITO ERRADO
ELES NÃO TEM ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE APESAR DE UM PODER DE VEZ ENQUANTO EXERCER FUNÇÃO DO OUTRO.
EU SEI QUE VOCÊS PENSAM EM DESISTIR, MAS PERMANEÇAM FIRMES E FORTES! TMJ, GALERA.
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Cada poder possui funções, uma sendo mais preponderante do que as outras, mais NUNCA terão funções exclusivas!
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Exerce com preponderância, mas nunca com exclusividade em razão do sistema de freios e contrapesos.
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Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem suas respectivas funções com absoluta exclusividade. ERRADO
Poder Judiciário
Função típica: Jurisdicional;
Função atípica: Legislar e administrar;
Poder Legislativo
Função típica: Legislar e fiscalizar;
Função atípica: Jurisdicional e administrar;
Poder Executivo
Função típica: Administrar;
Função atípica: Jurisdiconal e legislar.
FONTE: Ilanna Medeiros / Q.19894
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Gabarito Errado
→ O Estado possui três Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário. Todos possuem funções típicas (atribuição dada a cada poder), porém as funções não são absolutas podendo exercer funções atípicas (um poder pode usufruir de outra atribuição).
Resumindo: não existe função exclusiva dos poderes, podendo através do Sistema de Freios e Contrapesos (interfere em outro poder) executar funções atípicas.
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Sistema da separação dos poderes Checks and Balances System
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Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exercem suas respectivas funções, porém não são absolutas, podendo exercer funções atípicas!!!
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Não é absoluta é flexível, um pode exercer a função do outro, de maneira segundaria. sistema de freios e contrapesos.
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Errado.
Os poderes também exercem outras funções de forma Atípica
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Às vezes um Poder pratica atividades de outro.
Exemplos: o Poder Legislativo julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e o Poder Executivo pode editar Medida Provisória com força de lei.
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Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário não exercem suas respectivas funções com absoluta
exclusividade, visto que todos exercem funções típicas e atípicas.