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GABARITO ERRADO
O Estado e os três poderes políticos: Executivo; Legislativo; Judiciário.
Cada poder político exerce suas atribuições de forma típica:
Executivo: prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração.
Judiciário: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei.
Legislativo: legislar e fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.
Função atípica:
Legislativo:
Natureza Executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.
Natureza Jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de Responsabilidade (art.52, I).
Executivo
Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art.62)
Natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.
Judiciário
Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art.96, I, “a”)
Natureza executiva: administra ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários. (art. 96, I, “f”)
Atualmente é equivocada a ideia de "tripartição do poder", uma vez que poder é uma unidade indivisível, pertencente a União.
O que ocorre é a separação de funções dentro de um mecanismo chamado: "freios e contrapesos"
Os três poderes são autônomos e possuem independência, porém não são ilimitados.Um interfere no outro de forma a cooperar para manutenção da harmonia prevista na constituição.
Fonte: Esquematizado (LENZA) e https://nnadiamarinho87.jusbrasil.com.br/artigos/395288452/funcoes-tipicas-e-atipicas-dos-tres-poderes
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O item diz "convertidas". As funções típicas não podem ser convertidas em atípicas, mas sim flexionadas, face à necessidade do poder. No meu entendimento, a redação do item prejudica o candidato.
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Sem dúvidas há funções típicas e atípicas.
A assertiva é de que funções típicas não podem ser convertidas em atípicas.
Realmente não podem, porque se uma função típica for convertida em atípica, na verdade, estará se negando o próprio Poder. Se algo é típico e caracteriza o Poder, por questão lógica não pode começar a ser considerado atípico.
Imaginem o Poder judiciário, cuja função típica é julgar, de uma hora para outra tenha essa função típica caracterizada como atípica.
Por questão lógica, não teremos mais um Poder, conforme é estudado na teoria clássica.
Essa assertiva tá errada, pois é contraditória em si mesma.
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Redação péssima, errei no concurso...
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Se você acertou, estude mais!
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Vi esse comentário de outro estudante aqui do qc e compartilhei aqui, achei bem esclarecedor!!
GABARITO: ERRADO
A questão foi estruturada através da doutrina do José Carvalho Filho, segue a referida doutrina:
(...) Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica. (...)
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32.ed. rev., ampl. Sâo Paulo: Atlas, 2018. fl. 59)
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Que questão de maluco eh essa
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São as funções típicas e atípicas dos poderes da federação.
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então pode inverter as funções tudo
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Entendimento majoritário:
As funções atípicas são exceções ao princípio da Separação dos Poderes, tanto exerce a função de impedir que haja concentração em um Poder, como permite mais discricionariedade nas decisões acerca de atividades que só poderiam ser desenvolvidas pelo poder na sua forma típica.
As funções atípicas só podem ser aquelas previstas na própria CF, porque se houvesse outra forma de defini-las, por lei, violaria à Tripartição dos Poderes. Além disso, as funções atípicas devem ser interpretadas restritivamente, uma vez que são exceções.
Por fim, a ampliação deste rol pelo poder constituinte derivado (emendas) violaria a cláusula pétrea no art 60, §4o, III, CF.
Massss, não é disso que o enunciado traz. Observe:
As funções típicas dos Poderes do Estado não poderão ser convertidas em funções atípicas.
Cite uma função atípica do Poder Executivo:
art 62 CF - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei...
A edição de leis, é uma função típica do Poder Legislativo, logo a função de legislar (típica ao Poder Legislativo) no Poder Executivo é uma função atípica. Portanto, as funções típicas dos Poderes podem ser convertidas em funções atípicas.
Ou seja, o enunciado considerou gabarito errado por entender que da forma colocada, tinha cunho geral a leitura.
Basta complementar para o entendimento ficar mais claro:
As funções típicas dos Poderes do Estado não poderão ser convertidas em funções atípicas dos Poderes do Estado. (ERRADO)
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Errado .
Podem sim, exercem funções atipicas na forma de controle externo apenas as previstas em lei .
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Eu entendi o que a questão quis dizer mas parece que o avaliador da prova estava de má vontade ao montar as questões ou no mínimo era dislexo. Redação ridícula!
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GRAÇAS A DEUS EU ERREI.
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errei e continuarei errando uma questão como essa.
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As funções típicas podem ser convertidas em atípicas, pois uma função típica de um poder pode se tornar atípica em outro poder.
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTES
HARMÔNICOS ENTRE SI
SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES
SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
OBSERVAÇÃO
A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA
UNIÃO
Poder executivo- Presidente da república
Poder legislativo- Congresso nacional (Composto pela câmara dos deputados e senado federal)
Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)
ESTADOS
Poder executivo-Governador
Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado
Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado
DF
Poder executivo- Governador
Poder legislativo-Câmara legislativa do DF
Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF
MUNICÍPIOS
Poder executivo- Prefeito
Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores
Poder judiciário- Não possui poder judiciário
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTES
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.
PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO TÍPICA
ADMINISTRAR
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL
JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)
PODER LEGISLATIVO
FUNÇÃO TÍPICA
LEGISLAR E FISCALIZAR
FUNÇÃO ATÍPICA
ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL
JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
OBSERVAÇÃO
SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA
JURISDICIONAL
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRAR-TRIBUNAIS
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à separação dos
Poderes, em especial no que tange às funções típicas e atípicas. Sobre o
assunto, é certo afirmar que ao consagrar o princípio da separação dos poderes,
a Constituição Federal de 1988 atribuiu
funções determinadas a cada um dos três poderes (órgãos), mas não de forma exclusiva.
Todos eles possuem, pois, funções próprias ou típicas e, também, funções
atípicas, que ora são exercidas para a consecução de suas finalidades
precípuas, ora o são para Limites de atuação dos demais poderes, no âmbito do
mecanismo de freios e contrapesos (checks and balances).
Contudo,
é incorreto afirmar que determinada função antes considerada como típica
de determinado Poder não comporta sua transformação, a qualquer tempo, em
atípica, sob pena de vulnerar a separação de Poderes. Conforme lição de
Carvalho Filho (2016): em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode
suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o
direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo
ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais:
ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via
judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário
qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente,
contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e
concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há
filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples
escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o
registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil).
Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a
caracterizar-se como função administrativa típica.
Nesse
sentido, vide também a questão Q1252020.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
Referências:
CARVALHO
FILHO, J. DOS S. Manual de direito administrativo (30a. ed.). São Paulo: Grupo
Gen - Atlas, 2016.
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Essa banca é surpreendente...
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Fala sério...
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Ainda bem que errei! Aliás, segundo Matheus Carvalho, há entendimento doutrinário no sentido de que Emenda Constitucional ampliando as hipóteses de funções atípicas além das estabelecidas na CF/88 fere o princípio da separação dos poderes, que é cláusula pétrea, sendo portanto, inconstitucional.
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Cada um dos Poderes irá exercer uma função exclusiva dela, própria, que a caracteriza, para isso, será chamado de função típica (exemplo, função típica do Poder Judiciário é exercer o monopólio da Justiça). Todavia, haverá determinadas situações que poderá um Poder exercer a função exclusiva de outro, o que será denominado de função atípica. IMPORTANTE! As funções típicas e funções atípicas deverão estar previstas na Constituição Federal de 1988.