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ID
3279958
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com  relação  às  normas  de  licitações  e  contratos  da  Administração  Pública  previstas  na  Lei  n.º  8.666/1993   e  à  modalidade  de  licitação  denominada  pregão   (Lei n.º 10.520/2002), julgue o item.


No  caso  de  sociedades  cooperativas,  o  agente  público  deverá,  independentemente  das  circunstâncias  e  dos  concorrentes, admitir cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do procedimento licitatório. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 3º

    §1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5  a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991;  

  • O STJ possui o seguinte entendimento:

    "É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência." (Superior Tribunal de Justiça, RESP 474781/DF, Relator Min. Franciulli Netto, DJ de 12/5/2003

    TCU - Acórdão 2407/2006 - PLENÁRIO

     A Lei nº 8.666/93, aplicada subsidiariamente para a modalidade de pregão, exige uma adequada caracterização do objeto a ser licitado (artigo 14) e que sua descrição seja sucinta e clara (artigo 40) . Desse modo, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo constitui vedação prevista no artigo 3º do mesmo diploma legal.

    Por oportuno, deve ser determinado ao Ministério da Integração Nacional que abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivo detalhamento do objeto, de modo a evitar o direcionamento da licitação ou a restrição de seu caráter competitivo, devendo justificar e fundamentar tecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universo de possíveis fornecedores dos bens ou prestadores de serviços o objeto do certame.

    OBS: O intuito da Licitação é encontrar a proposta mais vantajosa, que possibilite a competitividade entre os interessados.

  • Na lei 8666/93, jamais deve-se comprometer o caráter competitivo!

    Confome o Art. 3, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia.

    Pode-se admitir "Margem de Preferência' [art 3°, § 5 ] (e desde o início do processo licitatório!).

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.


    Genericamente, a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.


    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".


    Pois bem. A resposta a assertiva da banca está no artigo 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93. Senão vejamos:


    “Art. 3º, § 1º É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991".



    Sendo assim, incorreta a afirmação apresentada pela banca.




    Gabarito da banca e do professor
    : ERRADO
  • ERRADO

    “Art. 3º, § 1º É vedado aos agentes públicos:

    - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivoinclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991".