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GABARITO: CERTO
Dos Princípios
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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Um dos princípios das licitações é a competitividade.
art. 3º, § 1 É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no ;
Há outros dispositivos que preveem o respeito ao caráter competitivo. Inclusive, a criminalização do descumprimento de tal princípio com o objetivo de obter vantagem:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Gabarito : CERTO
Art. 3º, II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Lei 10.520/2002
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Gabarito : CERTO
Art. 3º, II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Lei 10.520/2002
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A
presente questão trata do tema Pregão, disciplinado
na Lei 10.520/2002.
Cabe
destacar, inicialmente, ser o pregão uma sexta modalidade
de licitação, além das cinco arroladas na Lei n. 8.666/1993,
tratando-se de legislação nacional, aplicável a todas as
esferas da Federação, especificamente para aquisição de bens e serviços
comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
O
parágrafo único do art. 1º da lei define como bens e serviços comuns
“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado".
Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo definem o Pregão como “modalidade
de licitação, sempre do tipo menor preço, destinada à aquisição
de bens e serviços comuns, que pode ser utilizada para qualquer
valor de contrato".
Pois
bem. Respondendo à questão trazida pela banca, cabe transcrever o art. 3º
da Lei do pregão, que assim dispõe:
“Art.
3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I
- a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II
- a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III
- dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas
no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem
licitados; e
IV
- a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor".
Sendo
assim, totalmente correta a afirmação apresentada pela banca.
Gabarito
da banca e do professor: CERTO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)