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GABARITO: ERRADO
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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Apenas complementando, vale ressaltar que o PREGOEIRO necessáriamente deverá ser servidor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 3°, IV, da Lei 10.520.
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Rita Silva de acordo com seu comentário, pode se ver que o Gabarito está correto, já que a questão diz que "A equipe de apoio deverá ser integrada em sua totalidade"..... O gabarito estaria errado caso estivesse especificando que a equipe tivesse que ser integrada em sua "maioria" como vc mesma informou.
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Rita Silva de acordo com seu comentário, pode se ver que o Gabarito está correto, já que a questão diz que "A equipe de apoio deverá ser integrada em sua totalidade"..... O gabarito estaria errado caso estivesse especificando que a equipe tivesse que ser integrada em sua "maioria" como vc mesma informou.
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Toda a equipe de apoio deverá ser composta por servidores do órgão promotor da licitação. Entretanto, a maioria deve ser servidor de cargo efetivo ou emprego da administração. Assim, a equipe de apoio poderá ter servidor ocupante de cargo em comissão também. Como já foi mencionado, erro está no termo "totalidade", já que tanto servidor concursado, como servidor em cargo de comissão poderá fazer parte da equipe de apoio.
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A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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No pregão, a equipe de apoio deverá ser integrada, em sua totalidade, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, obrigatoriamente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento. Resposta: Errado.
Preferencialmente.
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LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Art 3º -
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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TOTALIDADE - NÃO
MAIORIA - SIM
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente
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§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 10.520/2002, que assim afirma:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
O conhecimento deste artigo seria o suficiente para a resolução da presente questão. Importante atentar para o fato de que a banca tentou induzir o candidato ao erro afirmando que a equipe de apoio deveria ser integrada em sua TOTALIDADE, quando a previsão legal afirma que deverá ser em sua MAIORIA por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração. O que significa dizer que a equipe de apoio poderá ter servidor ocupante de cargo em comissão também.
Dito isso, a fim de complementação, importante também lembrar que o pregão apresenta dupla finalidade: trazer maior celeridade ao procedimento licitatório e garantir contratações por menores preços, e, em razão disso, obrigatoriamente utiliza o tipo menor preço.
Esta modalidade pode vir a ser adotada para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor envolvido na futura contratação. Sendo que podem ser considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam a ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Porém, o pregão não poderá ser utilizado para alienações em geral, locação de imóveis e execução de obras públicas.
Resumindo, o pregão apresenta as seguintes características:
1. Aquisição;
2. Bens e serviços comuns;
3. Adota o tipo menor preço;
4. Procedimento licitatório mais célere;
5. Independe do valor da futura contratação.
Gabarito: ERRADO.
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A
presente questão trata do tema Pregão, disciplinado
na Lei 10.520/2002.
Cabe
destacar, inicialmente, ser o pregão uma sexta modalidade
de licitação, além das cinco arroladas na Lei n. 8.666/1993,
tratando-se de legislação nacional, aplicável a todas as
esferas da Federação, especificamente para aquisição de bens e serviços
comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
O
parágrafo único do art. 1º da lei define como bens e serviços comuns
“aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado”.
Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo definem o Pregão como “modalidade
de licitação, sempre do tipo menor preço, destinada à aquisição
de bens e serviços comuns, que pode ser utilizada para qualquer
valor de contrato”.
Pois
bem. Respondendo à questão trazida pela banca, cabe transcrever o art. 3º,
§ 1º da Lei do pregão, que assim dispõe:
“Art.
3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
§
1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento”.
Sendo
assim, incorreta a afirmação apresentada pela banca.
Gabarito
da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
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ERRADO
Lei 10.520
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento”.
- A maioria tem que ser funcionário público (cargo efetivo ou empregado público)
- Essa maioria aí preferencialmente pertencentes ao órgão promotor da licitação