ERRADO
RESOLUÇÃO CFO-63/2005
Art. 12. Compete ao técnico em saúde bucal, sempre sob supervisão com a
presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) TSBs,
além das de auxiliar em saúde bucal, as seguintes atividades:
a) participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de
agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
b) participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na
prevenção das doenças bucais;
c) participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos,
exceto na categoria de examinador;
d) ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças
bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do
cirurgião-dentista;
e) fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida
pelo cirurgião-dentista;
f) supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos
auxiliares de saúde bucal;
g) realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em
consultórios ou clínicas odontológicas;
h) inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na
restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos
não indicados pelo cirurgião-dentista;
i) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após
atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
j) remover suturas;
k) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e
descarte de produtos e resíduos odontológicos;
l) realizar isolamento do campo operatório;
m) exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como
instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares;
e,
n) realizar, sempre sob supervisão do cirurgião-dentista, tomadas
radiográficas e por imagem de uso odontológico, nos consultórios ou
clínicas odontológicas, inclusive naquelas da especialidade de
Radiologia Odontológica e Imaginologia.