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Contabilidade 3D
Nota Promissória é um título de crédito próprio que operações financeiras, tendo come emitente o devedor (ou sacado).
Duplicata é um título de crédito próprio para operações mercantis, emitida pelo credor (ou sacador).
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Nota Fiscal é uma exigência tributária/fisco! Não é título conforme o Direito Comercial.
ERRADO
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Alguém poderia explicar melhor?
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no meu entendimento na Nota fiscal vai ter incluso uma despesa, no caso ISS (obrigação) no texto fala um direito
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O direito do crédito é gerado no momento da compra, e não no momento da venda
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Nos termos da Lei 5.474/68, a duplicata é o único título de crédito que pode documentar a operação faturada de compra e venda ou de prestação de serviços. Ela deve ser emitida juntamente com a nota fiscal/fatura que discrimina, dentre outras informações, as mercadorias ou os serviços e os seus respectivos valores.
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A nota fiscal emitida no momento da venda constitui um título de crédito que deve ser incluído entre os direitos da empresa.
nota fiscal representa uma operação, não é um título de crédito. Ninguém pode cobrar ninguém só com base em uma nota fiscal.
sendo assim não é um direito.
Se a questão falasse a venda tivesse sido a prazo e que ela recebeu uma duplicata de um cliente, dai estaria correta.
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Questão sobre a operação com duplicatas.
Segundo Montoto¹ duplicatas são títulos
de crédito que existem no Brasil e são comuns em operações com mercadorias a prazo. O credor,
quando vende a prazo, pode emitir
uma duplicata referente ao crédito concedido ao cliente. A empresa
emissora de uma duplicata pode mantê-la na tesouraria (em carteira), contratar
uma instituição financeira para fazer a cobrança em seu nome (cobrança simples)
ou realizar uma operação de desconto dessa duplicata, antecipando o recebimento
(duplicatas descontadas).
Nesse contexto, a Lei n.º 5.474/1968
veda qualquer outro tipo de título de
crédito para esse tipo de operação no Brasil:
Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda
mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das
mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao
comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias
vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores
das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das
mercadorias.
Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá
ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo
admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o
saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Dica!
Também temos um outro tipo de título de
crédito exclusivo para operações financeiras:
a nota promissória. Provavelmente
o examinador quis confundir o candidato nesse sentido.
Feita a revisão, já podemos
identificar o ERRO da assertiva:
A nota fiscal emitida no
momento da venda constitui um título de
crédito que deve ser incluído entre os direitos da empresa.
A nota fiscal emitida no
momento da venda constitui uma obrigação
tributária acessória.
Gabarito do Professor: ERRADO.