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MDF 2020
O principal objetivo da RCL é servir de parâmetro para o montante da reserva de contingência e para os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação. Os limites foram estabelecidos em parte pela LRF, em parte por Resoluções do Senado Federal.
Serve de parâmetro também para Emendas Individuais.
LRF
Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o , bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o , acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.
§ 3Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
ERRADO, não há previsão para Despesas de Juros!
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NBC TSP – Estrutura Conceitual
5.16 Um passivo deve envolver uma saída de recursos da entidade para ser liquidado ou extinto. A obrigação que pode ser liquidada ou extinta sem a saída de recursos da entidade não é um passivo.
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Gab. E
Caiu em 2013 uma questão simílima a essa, vejam:
Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa
Para efeito de adoção das medidas especificadas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei de diretrizes orçamentárias estabelece o limite referencial para o montante das despesas com juros da dívida pública, com base em percentual da receita corrente líquida. Resp.: E
A questão está errada por um motivo simples: O art. 4º, II, da LRF, o qual dispunha que a LDO conteria o limite referencial para o montante das despesas com juros, com base em percentual da receita corrente líquida, foi vetado.
Para melhor aprofundamento e esclarecimento, segue a razão do veto:
"O projeto de lei complementar prevê a fixação de limites para a dívida consolidada de cada esfera de governo bem como a definição no âmbito da lei de diretrizes orçamentárias de metas de superávit primário a cada exercício.
Saliente-se que há, ainda, disciplina dos limites da dívida pública e sanções decorrentes de sua inobservância, até com expressa determinação de se considerar na dívida consolidada os valores dos precatórios judiciais doravante incluídos nos orçamentos e não pagos.
Dessa forma, afigura-se redundante a fixação de limites adicionais para a despesa com juros nominais.
Adicionalmente, o princípio que norteia o estabelecimento, no projeto de lei complementar, de limites para a dívida é a manutenção do nível de endividamento público em patamar razoável. As dívidas antigas e os juros devem continuar sendo pagos, pois, caso contrário, haveria quebra de contratos, atitude inadmissível em regime de direito democrático. Contudo, a introdução de limite para despesas com juros, ainda que com caráter referencial, suscitaria a interpretação de que o objetivo seria o não pagamento de juros, o que apresenta caráter bastante distinto, senão oposto, à tônica do projeto de lei complementar.
Por esses motivos, sugere-se oposição de veto ao referido inciso, e respectivas alíneas, por contrariar o interesse público."
Fonte: Vep101-00 (planalto.gov.br)
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Lida a questão, vamos para a resolução.
Questão sobre algumas as regras
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
A essência da LRF é a
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, a Lei Complementar estabelece uma série de regras e vedações com
vistas a fomentar o crescimento da receita
e a controlar o montante da despesa
pública.
Dentre as diversas medidas temos a limitação de
empenho de despesa, as regras para geração de despesas obrigatórias de caráter
continuado, o estabelecimento de diversos limites
para despesas de pessoal, endividamento
e operações de crédito, com base na receita corrente líquida (RCL).
Dica! A
LRF, em termos de planejamento, trouxe uma série de inovações em relação à lei
de diretrizes orçamentárias. Inicialmente traria um art. sobre o PPA também,
mas ele foi vetado. A LDO foi a principal afetada pelas mudanças da LRF, ganhando várias atribuições novas (ex.: dispor sobre equilíbrio entre receitas e
despesas), bem como prevê diversos anexos
(ex.: Anexo de Metas Fiscais).
Pois bem, feita revisão, já
podemos identificar o ERRO da
assertiva:
Com base em percentual da receita corrente
líquida, a lei de
diretrizes orçamentárias deve
definir o limite
referencial para o montante
das despesas com juros.
Não existe limite referencial para o montante
de despesa com juros. A LRF define limites para as despesas de pessoal. Ela também manda o
Presidente iniciar o processo de definição de limites da dívida pública.
Dica! Na verdade, o examinador trouxe um dispositivo
da LRF que foi vetado pelo Presidente da República. Veja o teor das razões
levantadas na Mensagem nº 627/2000 enviada ao Congresso:
Razões do veto
"O projeto de lei complementar prevê a fixação de limites
para a dívida consolidada de cada esfera de governo bem como a definição no
âmbito da lei de diretrizes orçamentárias de metas de superávit primário a cada
exercício.
Saliente-se que há, ainda, disciplina dos limites da dívida
pública e sanções decorrentes de sua inobservância, até com expressa
determinação de se considerar na dívida consolidada os valores dos precatórios
judiciais doravante incluídos nos orçamentos e não pagos.
Dessa forma, afigura-se redundante a fixação de limites adicionais
para a despesa com juros nominais.
Adicionalmente, o princípio que norteia o estabelecimento, no
projeto de lei complementar, de limites para a dívida é a manutenção do nível
de endividamento público em patamar razoável. As dívidas antigas e os juros
devem continuar sendo pagos, pois, caso contrário, haveria quebra de contratos,
atitude inadmissível em regime de direito democrático. Contudo, a introdução de
limite para despesas com juros, ainda que com caráter referencial, suscitaria a
interpretação de que o objetivo seria o não pagamento de juros, o que apresenta
caráter bastante distinto, senão oposto, à tônica do projeto de lei
complementar.
Por esses motivos, sugere-se oposição de veto ao referido inciso,
e respectivas alíneas, por contrariar o interesse público."
Gabarito
do Professor: ERRADO.