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A questão requer conhecimento da Lei 8666/93 – Lei das Licitações, em especial no que se refere à comprovação de aptidão técnica pelos licitantes, quando necessário.
Ora, exigir tal comprovante (de aptidão técnica) "objetivamente limitado em termos temporais e geográficos", nitidamente configuraria burla ao princípio da isonomia, pois restaria afastada a garantia de igualdade de competição entre os interessados. Podemos também ventilar possível inobservância ao princípio da impessoalidade, pois a Administração poderia até mesmo “selecionar” (indiretamente) os eventuais interessados, favorecendo (ou prejudicando).
A legislação (sempre atenta) previu tal fato e dispôs expressamente no sentido de vedar tal requisito. É o que diz a lei 8666/93, em seu art. 30, §5º: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)§ 5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”.
Por tais motivos, a assertiva está errada.
Gabarito: Errado.
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GAB: Errado
Art 29 da Lei 8.666
§ 5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
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GABARITO: ERRADO
Art. 29. § 5 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
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Gab: errado
Art. 30 , parágrafo 5° da lei 8666/93
"É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda de locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação."
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Licitação é um procedimento administrativo que objetiva a seleção
da melhor proposta para contratação com a Administração. Atualmente, a
licitação é disciplinada pelas normas gerais das leis 8.666/93 e 10.520/02.
Art. 30 da lei
8.666/93: “A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:(...)
II - comprovação de
aptidão para desempenho de atividade pertinente
e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
(...)
§ 5o É
vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a
participação na licitação".
Um dos objetivos da licitação é a garantia da isonomia, ou seja, que os
interessados possam concorrer em igualdade de condições. As exigências técnicas
devem ter pertinência, pois podem inibir a justa participação de todos. Dessa
forma, a lei veda as exigências de tempo e de local específico, pois constituem
requisitos inadequados, que distinguem sem fundamentação plausível, sem
vantagens à Administração.
Gabarito do
professor: errado.
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ERRADO
Art. 30 da lei 8.666/93: “A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação".
Um dos objetivos da licitação é a garantia da isonomia, ou seja, que os interessados possam concorrer em igualdade de condições. As exigências técnicas devem ter pertinência, pois podem inibir a justa participação de todos. Dessa forma, a lei veda as exigências de tempo e de local específico, pois constituem requisitos inadequados, que distinguem sem fundamentação plausível, sem vantagens à Administração.
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A comprovação de aptidão técnica em uma licitação pública deve ser objetivamente limitada em termos temporais e geográficos. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 5É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.