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ERRADO
Art. 173, CF/88 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
"Sou tão lindo que quando olho no espelho, o reflexo bate palmas" - Jhonny Bravo
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Em alguns casos poderão gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privador!
A questão pegou um entendimento que se aplica nas hipóteses do ente explorar a atividade econômica e colocou como regra.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a essas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.]
Vide , voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002
"Por outro lado, não estão sujeitas a essa vedação do § 2º, art. 173 da CF as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou seja, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, pode o legislador outorga-lhes benefícios fiscais exclusivos" Direito administrativo descomplicado, MAVP, 2015, pag. 85
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Gabarito : ERRADO
As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão/ não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
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Nem quando elas forem apenas prestadoras de serviço público? Questão duvidosa...
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Em regra: (ERRADO)
Exceção: Se forem prestadoras de serviços públicos poderão sim. Ex: ECT / INFRAERO - Imunidade tributária recíproca
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REGRA: não poderão ser beneficiadas quando explorem atividade econômica.
EXCEÇÃO: poderão ser beneficiadas quando prestem serviços públicos.
Na minha humilde opinião a questão deveria ser anulada, uma vez que não trouxe os conectivos para determinar a qual caso iria ser aplicado.
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Gabarito: ERRADO.
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Questão ANULÁVEL, haja vista que a SEM e a Empresa pública, quando prestarem serviços públicos, poderão gozar de benefícios não extensiveis ao setor privado. .
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Gabarito: ERRADO
Art. 173, §2, CF/88- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Imagine se a Caixa Econômica Federal (E.P) ou o Banco do Brasil (S.E.M.) tivessem isenções de impostos (um exemplo de privilégio fiscal), a disputa com outros bancos privados seria massacrante e injusta. Logo, NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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Questão deve ser anulada, pois não foi clara se era de acordo com a CF ou entendimento do STF
De acordo com a CF Art. 173, §2, CF/88- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Já o STF tem reconhecido a imunidade tributária do art. 150, VI, "a" da CF às estatais de serviços públicos e às estatais que exercem atividades monopolizadas, uma vez que nao se aplica, nessas hipóteses do art. 173 da CF. Doutrina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, página 143.
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Resumo sobre EMP (Empresas públicas ) e SEM (Sociedade de economia Mista)
O que tem em comum:
Personalidade jurídica de direito privado
Autorizadas por lei
Não gozam das mesmas prerrogativas estatais
Diferenças:
EMP= Capital exclusivamente público
SEM= Capital misto (Maior parte público)
EMP= Adota qualquer forma de regime inclusive S/A
SEM= somente S/A
EMP = Causas na justiça Federal
SEM= Causas na justiça estadual
Exemplos Famosos:
Caixa Econômica Federal = Empresa pública
Banco do Brasil= Sociedade de economia mista.
Não esqueça :
A criação de subsidiárias depende de autorização legislativa (Regra)
Se a lei de criação já previr a criação de subsidiárias= Independe de Autorização Legislativa.
Venda de subsidiárias Independe de autorização legislativa.
A alienação do controle acionário = depende de autorização legislativa.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Quadrix é horrível sim, porém discordo de quem falou que essa questão é passível de anulação, tendo em vista justamente a diferença entre P.S.P e E.A.E
A questão generalizou como um todo, se apontasse somente às P.S.P estaria correta.
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CERTO
As empresas publicas e sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilegiativos fiscais não extensivos as do setor privado.
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Porem:
"A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo"
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A questão está errada por se tratar da redação literal da Constituição Federal, não se referindo à existência ou não de exceções, como é o caso das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, que também gozam das prerrogativas de direito público.
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Errei pq na hora pensei no regime híbrido, mas o artigo 173 da CF - paragráfo 2º é claríssimo:
173 - § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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Questão com 2 gabaritos, pois não especificou se tais entidades prestavam serviços públicos ou exploravam atividades econômicas.
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Esse "poderão" abriu margem para exceções.
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As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado, conforme previsto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal. Tal vedação tem como fundamento a necessidade de não ofender o princípio da livre concorrência.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Resposta: errado.
Poderiam ter colocado "segundo à Constituição" ou algo parecido
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CLARO QUE PODERÃO,POIS AS EMPRESAS E SOCIEDADES QUANDO SÃO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS GOZAM DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LOGO, POSSUEM PRIVILÉGIOS FISCAIS.... FALTOU AI UM " SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO".
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Gente, já vi outras questões assim. Inclusive até já errei por questionar. Mas, qndo a questão não cita "a regra ou exceção", ela se refere a regra. Por esse motivo errada.
:)
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boa baby Yoda
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, conforme previsto no art. 173, § 2º, DA CF
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GAB ERRADO
As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
SOMENTE SE FOREM EXTENSIVO AOS DEMAIS SETORES
OU SE FOR UM MONOPÓLIO DO ESTADO
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GABARITO: ERRADO
C.F Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(........)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
OBSERVAÇÃO:
Essa vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas últimas podem gozar de privilégios fiscais, quando não competirem com empresas privadas.
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A QUESTÃO Q989340 VAI EM DESENCONTRO COM A QUESTÃO.
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As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, conforme previsto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal. Tal vedação tem como fundamento a necessidade de não ofender o princípio da livre concorrência.
Fonte: QC
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Tipica questão pra colocar o sobrinho de algum politico