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Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
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EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA, SOMENTE APÓS:
Habilitação por escola ou faculdade oficial ou reconhecida
Registro do diploma na diretoria do ensino superior
No serviço nacional de fiscalização da odontologia
Na repartição sanitária estadual competente
Inscrição no CRO sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade
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CERTO.
A questão é boa por induzir o candidato ao erro, mencionando apenas uma das hipóteses para o exercício regular da Odontologia. Caso a banca colocasse no enunciado "É condição para o exercício da odontologia(...) APENAS...", aí, sim, nesse caso a questão estaria errada.