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ID
3280834
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à gestão da qualidade, à gestão de projetos e à  Administração Pública, julgue o item.


No  âmbito  da  Administração  Pública,  todos  os  atos 
materiais são também atos jurídicos. 

Alternativas
Comentários
  • Atos materiais ou fatos administrativos são acontecimentos/realizações no âmbito da administração não provenientes da vontade jurídica-administrativa do Estado. São meros acontecimentos e não se aplicam os atributos e características do atos adm.

    Já os atos jurídicos são eventos que geram consequências no universo jurídico.

  • GABARITO ERRADO

    Decorrente dos Atos da Administração, os atos materiais - também chamados de fatos administrativos, já que não manifestam a vontade do Estado.

    No entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro "os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, apreensão de mercadoria, a realização de um serviço."

    No dizer de Marçal Justen Filho "Fato jurídico em sentido restrito é o evento apto a produzir efeitos jurídicos cuja concretização independe da vontade de um sujeito determinado. Por exemplo, um terremoto, uma greve, um evento praticado por animal. Ato jurídico é o evento apto a produzir efeitos jurídicos que decorre da vontade, tal como, por exemplo, o casamento e o contrato"

    No meu entendimento, já que os atos materiais não manifestam a vontade do Estado não há o que se falar em ato jurídico.

    Obs: caso eu esteja equivocada, favor me mandar inbox! 

  • Resumo..

    Atos Jurídicos podem ser interpretados como execuções de atos administrativos. Não esquecer que podem ser chamados de Fatos administrativos. exemplo: ato que determina a demolição de um prédio: Ato administrativo, mas a demolição em si é um ato material.

    Atos Jurídicos: são atos que provocam alteração no ordenamento jurídico.

    decore a máxima: todo ato administrativo é um ato jurídico, mas nem todo ato jurídico é adm.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: Errado

    Em sucinta análise, os fatos jurídicos referem-se a todo e qualquer acontecimento que é relevante para o Direito, podendo ser um evento da natureza (morte do servidor público) ou um comportamento voluntário que deriva de atos administrativos, atividade pública material de cumprimento de uma decisão administrativa.

  • Atos materiais: atos de execução material de ordem prática.

    Ex: demolição de um imóvel.

    OBS: alguns autores incluem atos materiais em fatos administrativos, pois em regra esses atos são consequência de um ato administrativo. 

    Ex: Decreto da demolição (ato administrativo); Prefeitura emite uma ordem de serviço para demolição (ato administrativo); a demolição da casa (ato material).

  • ITEM - ERRADO - 

     

    Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. 

     

    Dentre os atos da Administração, incluem-se: 

     

    os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação; 

     

    os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

     

     os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos; 

     

    os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional; os contratos; 

     

    os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos; 

     

    os atos administrativos propriamente ditos.

     

    FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • GABARITO: ERRADO

    ATO MATERIAL= FATO ADMINISTRATIVO, ATIVIDADE MATERIAL

  • Atos materiais são fatos administrativos, não há manifestação de vontade. No ato administrativo, há manifestação de vontade.

    FATO- ACONTECIMENTO

    ATO- MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

  • Errado

    A questão fala sobre ato da administração,que é um gênero.Os atos materiais são espécies de ato da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem

    apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um

    serviço.

  • Atos materiais = Fatos adm = São apenas fatos, não produzem efeitos juridicos

    Atos jurídicos = Produzem efeitos Jurídicos

  • O Silêncio Administrativo NÃO é ato administrativo

    O Silêncio Administrativo é FATO JURÍDICO.

  • A presente questão trata de tema afeto aos atos da Administração Pública.

    Genericamente, tudo aquilo que interessa ao direito integra os denominados fatos jurídicos em sentido amplo, que se subdividem em:

    a)      Fatos jurídicos em sentido estrito: são eventos da natureza, ou seja, acontecimentos que não decorrem diretamente de manifestação de vontade humana, dos quais resultam consequências jurídicas.

    b)      Atos jurídicos: são qualquer manifestação unilateral humana voluntária que tenha a finalidade imediata de produzir determinada alteração no mundo jurídico.

    Segundo Rafael Oliveira, “A exteriorização da vontade administrativa pode ocorrer de diversas formas, notadamente por meio de manifestações unilaterais (atos administrativos), bilaterais (contratos da Administração) ou plurilaterais (consórcios e convênios). O ato administrativo é, portanto, um ato jurídico, pois se trata de manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público".


    Ressalte-se, ademais, que em determinadas situações, a Administração Pública age sem revestir a qualidade de poder público, ou seja, despida de suas prerrogativas de direito público . Nesses casos, submete-se a administração às regras do direito privado que regulam tais atos jurídicos (atos privados praticados pela Administração Pública).

    A doutrina, por vezes, utiliza a expressão “atos da administração" para se referir especificamente a esses atos (também jurídicos) que a administração pública pratica quando está desprovida de prerrogativas públicas, sob regência predominante do direito privado.

    Entretanto, utiliza-se também a expressão “atos da administração" de forma genérica, ou ampla, para aludir a qualquer ato praticado pela administração pública.

    Nessa acepção ampla ou genérica, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo incluem como “atos da administração":

    a)      Os “atos administrativos" propriamente ditos – manifestação de vontade cujo fim imediato seja a produção de efeitos jurídicos, regida pelo direito público;

    b)      Os atos da administração pública regidos pelo direito privado; e

    c)      Os chamados “ atos materiais" praticados pela administração pública, que são atos de mera execução de determinações administrativas (portanto, não tem como conteúdo uma manifestação de vontade), a exemplo da varrição de uma praça, da dissolução de uma passeata, da pavimentação de uma estrada, da demolição de um prédio que esteja ameaçado de ruir.


    Esses “atos materiais" da administração pública correspondem a uma das definições de “ fato administrativo", o qual pode ser conceituado, dentro de uma acepção tradicional, como a materialização da função administrativa; consubstanciam o exercício material da atividade administrativa, correspondem aos denominados “atos materiais".

    Sendo assim, mostra-se equivocada a assertiva quando afirma que todos os atos materiais da Administração Pública, são também atos jurídicos, já que, como demonstrado, os atos materiais, em regra, são atos de mera execução, sem qualquer manifestação de vontade. E, em não havendo manifestação de vontade, não podemos falar em ato jurídico .


    Por fim, interessante trazer o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que esclarece o seguinte:

    "Dentre os atos da administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. Estes últimos não são atos administrativos propriamente ditos, já que não se enquadram no respectivo conceito.

    Nesta última categoria, entram:

    1. os atos materiais, de simples execução, como a reforma de um prédio, um trabalho de datilografia, a limpeza das ruas e etc.;

    2. os despachos de encaminhamento de papéis e processos;

    3. os atos enunciativos ou de conhecimento, que apenas atestam ou declaram a existência  de um direito ou situação, como os atestados, certidões, declarações, informações;

    4. os atos de opinião, como os pareceres a laudos".



    Por todo o exposto, incorreta a assertiva.



    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 234-235)