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CF/88 - Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;
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Gab: Certo
>> Exceções ao princípio da não afetação:
> Repartição constitucional dos impostos;
> Destinação de recursos para a saúde;
> Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
> Destinação do recursos para a atividade de administração tributária;
> Prestação de garantias às operações de credito por ARO;
> Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Tendo em vista o art. 167,IV - Não afetação ou (Não vinculação) de Receitas
Regra Geral: É vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.
Exceções:
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Gabarito Certo
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O princípio da não vinculação (não afetação) da receita de impostos é um dos mais interessantes que temos no orçamento jurídico brasileiro (e um dos mais interessantes para os elaboradores de provas de concurso também).
Sabe por quê?
Porque ele possui muitas exceções e isso é um prato cheio para o examinador!
Vejamos, primeiro, a regra: nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos e determinados, ressalvadas algumas importantes exceções.
E as exceções são as seguintes:
1. Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;
2. Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
3. Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
4. Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;
5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
6. Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Isso significa, por exemplo, que a receita de um imposto não pode ser vinculada à construção de conjuntos habitacionais para pessoas carentes, mas para ações e serviços públicos de saúde, pode!
É isso que o artigo 167, IV, da CF nos diz:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Portanto, a norma legal pode sim estabelecer um limite mínimo de recursos a serem destinados às ações e aos serviços públicos de saúde. Na verdade, isso até já foi feito pela Lei Complementar 141/12:
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b" do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Já o limite mínimo de aplicação da União está definido na própria CF, observe:
Art. 198, § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
Gabarito do professor: CERTO.
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Gab. C
A vinculação da receita de impostos às ações e serviços públicos de saúde é uma exceção ao princípio da não vinculação de receitas. A União pode vincular imposto para cumprir o limite mínimo de investimento em saúde, que é 15% da sua RCL.
Fonte: CF/88. Art. 198, § 2º
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CERTO
Vejamos, primeiro, a regra: nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a gastos específicos e determinados, ressalvadas algumas importantes exceções.
E as exceções são as seguintes:
1. Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;
2. Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
3. Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
4. Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;
5. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
6. Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Isso significa, por exemplo, que a receita de um imposto não pode ser vinculada à construção de conjuntos habitacionais para pessoas carentes, mas para ações e serviços públicos de saúde, pode!
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§ CF/88, art. 167, IV
§ Recolhimento dos recursos em Caixa Único do Tesouro, sem discriminação quanto a sua destinação;
§ Objetiva aumentar a flexibilidade na alocação das receitas de impostos;
§ Vedação à vinculação de impostos;
§ Vedado à vinculação a determinado órgão, fundo ou despesa, exceto:
1. Repartição constitucional dos impostos;
2. Destinação de recursos para Saúde;
3. Destinação de recursos para o Desenvolvimento do Ensino;
4. Destinação de recursos para a atividade de Administração Tributária;
5. Prestação de garantias às Operações de crédito por ARO;
6. Garantia, contragarantia à União e pagamentos de débitos com esta;
§ Não se aplica à vinculação de Tributos (Taxas);
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CERTO
Princípio da não vinculação (ou não afetação) de receitas
Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais.
As exceções constitucionais são:
Repartição constitucional dos impostos;
Destinação de recursos para a Saúde;
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.