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EXISTE O LIMITE E O TETO MAXIMO PARA SUPRIMENTO DE FUNDOS
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Acho q esse limite é o mesmo da lei 8666 - de licitação. Podendo ser superior por meio de autorização de Ministro de Estado.
Fonte: Site da CGU (/arquivos/suprimento-de-fundos-e-cartao-de-pagamento.pdf) - Pág. 11
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Não pode ultrapassar.
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O limite máximo para a caracterização de determinada despesa como de pequeno vulto, com o objetivo de concessão de suprimentos de fundos, pode variar de um ministério para outro.
Gabarito: Errado
Segundo o Decreto n° 93.872/1986 - art. 45 - inciso III a competência para determinação dos valores limites para a concessão de suprimento de fundos bem como o valor máximo para definição de despesas de pequeno vulto, recai sobre o Ministro da Fazenda, que deve fazê-lo por portaria. Atualmente a Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002.
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
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O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento, consiste na entrega de numerário a servidor para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, que por sua natureza e excepcionalidade, não possa subordinar-se ao procedimento normal de processamento.
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O limite máximo para a caracterização de determinada despesa como de pequeno vulto, com o objetivo de concessão de suprimentos de fundos, pode variar de um ministério para outro. Resposta: Errado.
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1% do limite do valor da modalidade convite na licitação.
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Art45 lll para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
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GAB.E.... OS LIMITES NÃO VARIAM PARA DESPESAS DE PEQUENO VULTO.
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ATENÇÃOOOO!
Dos três tipos de suprimento, SOMENTE as despesas de PEQUENO VULTO é que apresentam LIMITES DEFINIDOS. Esses limites têm como parâmetro um percentual incidente sobre os valores contidos no art. 23 da Lei n o 8.666/1993, que são diferentes para os incisos I e II, e para a conta tipo “B” ou uso mediante cartão corporativo.
FONTE;AUGUSTINHO PALUDO
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Questão trata de suprimento de fundos (regime de adiantamento), que consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (Lei 4.320/64, art. 68).
Aí o Decreto 93.872/86, em seu artigo 45, define que casos são esses que as despesas não podem se subordinar ao processo normal de aplicação. E um deles é: para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Portanto, o limite máximo para caracterização de determinada despesa como de pequeno vulto, não varia de um ministério para outro. É um valor só para todos os ministérios, estabelecido por Portaria do Ministério da Fazenda (hoje Ministério da Economia, mas o que está no Decreto 93.872/86 é “Ministério da Fazenda", portanto não estranhe se vier assim na sua prova. Pode marcar “certo").
Gabarito do professor: ERRADO.