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ID
3280864
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos aspectos básicos de orçamento público, julgue o  item.


As  disponibilidades  financeiras  decorrentes  de 
arrecadação  de  receitas  próprias  das  autarquias  e  das 
fundações públicas podem ser aplicadas, a prazo fixo, na 
conta  única  do  Tesouro  Nacional,  mas  o  resgate 
correspondente  não  poderá  ocorrer  antes  do  prazo 
estabelecido pela aplicação. 

Alternativas
Comentários
  • As disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias das autarquias e das fundações públicas podem ser aplicadas, a prazo fixo, na conta única do Tesouro Nacional, mas o resgate correspondente não poderá ocorrer antes do prazo estabelecido pela aplicação. Resposta: Certo.

    MP nº 2170, Art. 2º, §5º. Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4 será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2 deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.

  • GABARITO: CERTO

    MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36, ART 2o:

    § 4o As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

    § 5o Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4o será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2o deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.

  • ésta era só ler bem.. pois no dia dia vivemos isso tambem.. aplicações a prazo FIXO não podem ter resgates antecipados

  • Questão exige conhecimentos específicos sobre a Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN). 

    As Autarquias e Fundações Públicas devem depositar seus recursos financeiros na conta única do Tesouro Nacional. Confira aqui na IN STN 04/2004:

    Art. 1º A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundações, e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade "on-line".

    Agora, não faz sentido deixar aquele dinheiro lá parado, sem render nada. Portanto, esses recursos podem ser aplicados. Uma das modalidades de aplicação financeira é a aplicação a prazo fixo. Vamos acompanhar na IN STN 04/2004:

    Art.17. Ficam instituídas as seguintes modalidades de aplicação financeira na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante registro específico no SIAFI:

    I - aplicação financeira diária; e

    II - aplicação financeira a prazo fixo.

    E essas aplicações podem ser feitas por autarquias e fundações públicas:

    Art.18. As aplicações financeiras definidas no art. 17 poderão ser efetuadas: (...)

    II - no caso de aplicações financeiras a prazo fixo, pelas autarquias, fundos, fundações públicas e os órgãos da Administração Pública Federal direta, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

    Mas claro que existem regras e uma delas é a seguinte:

    Art. 19. A remuneração das modalidades de aplicação financeira dar-se-á da seguinte forma: (...)

    II - para as aplicações a prazo fixo, serão observadas as mesmas condições estabelecidas para a remuneração dos saldos da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedados resgates antes do prazo estabelecido.

    Também é possível encontrar essa informação na Medida Provisória 2.170-36/2001:

    Art. 2º, § 4º As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

    Art. 2º, § 5º Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4o será assegurada remuneração na forma do disposto no § 2o deste artigo, ficando vedados resgates antes do prazo estabelecido.

     

    Se você pensar bem, isso até faz sentido. Se a aplicação financeira tem prazo fixo (por exemplo: ela tem que durar 6 meses, 1 ano, 2 anos, etc.), não é possível resgatar o dinheiro antes do prazo. O prazo é fixo! O investidor tem que aceitar essa regra quando resolve aplicar o seu dinheiro nessa modalidade de investimento.

    Gabarito do professor: CERTO.