Bom, primeiro: Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar.
Vou dar um exemplo de DEA: imagine que o orçamento de 2019 consignava crédito próprio para atender a uma despesa e o empenho foi feito, mas não houve inscrição em Restos a Pagar. Portanto, o empenho foi cancelado!
Em 2020, o credor cumpriu a sua obrigação e a Administração então decide executar aquela despesa. Só que agora não existe mais empenho! Ele foi cancelado! E é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, lembra disso (no artigo 60 da Lei 4.320/64)?
E agora? O que fazer?
Um novo empenho no orçamento de 2020, em DEA. Mas esse empenho deve manter a classificação original da categoria econômica da despesa. Lembrando que a categoria econômica é o 1º nível da classificação da despesa por natureza, esta aqui:
A única coisa que irá mudar é o elemento da despesa, que agora será o 92 – Despesas de Exercícios anteriores.
Por exemplo: se o código da despesa antes era 3.1.90.
01.00, agora, como DEA, será 3.1.90.
92.00.
Perceba que a categoria econômica (o 1º dígito) remanesce inalterada!
Isso também está presente no Decreto 93.872/86:
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.Portanto, de fato, os encargos financeiros pagos à conta de despesas de exercícios anteriores
devem respeitar, obrigatoriamente, a classificação original da categoria econômica da despesa.Gabarito do professor: CERTO.
Bom, primeiro: Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) são aquelas cujas obrigações se referem a exercícios anteriores, que não foram sequer empenhadas, ou tiveram seus empenhos cancelados – indevidamente ou por falta de saldo financeiro para a sua inscrição em Restos a Pagar.
Vou dar um exemplo de DEA: imagine que o orçamento de 2019 consignava crédito próprio para atender a uma despesa e o empenho foi feito, mas não houve inscrição em Restos a Pagar. Portanto, o empenho foi cancelado!
Em 2020, o credor cumpriu a sua obrigação e a Administração então decide executar aquela despesa. Só que agora não existe mais empenho! Ele foi cancelado! E é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, lembra disso (no artigo 60 da Lei 4.320/64)?
E agora? O que fazer?
Um novo empenho no orçamento de 2020, em DEA. Mas esse empenho deve manter a classificação original da categoria econômica da despesa. Lembrando que a categoria econômica é o 1º nível da classificação da despesa por natureza, esta aqui:
A única coisa que irá mudar é o elemento da despesa, que agora será o 92 – Despesas de Exercícios anteriores.
Por exemplo: se o código da despesa antes era 3.1.90.01.00, agora, como DEA, será 3.1.90.92.00.
Perceba que a categoria econômica (o 1º dígito) remanesce inalterada!
Isso também está presente no Decreto 93.872/86:
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
Portanto, de fato, os encargos financeiros pagos à conta de despesas de exercícios anteriores devem respeitar, obrigatoriamente, a classificação original da categoria econômica da despesa.
Gabarito do professor: certo