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DECRETO Nº 5.450/05
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
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Questão desatualizada.
O decreto 10.024/2019, no seu art 1°, par 3°, diz que deve ser obrigatório.
Além disso, já tinha diversos entendimentos das cortes de contas de ser obrigatório.
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Questão desatualizada, decreto 10.024/2019.
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O Decreto 10.024/2019 regulamenta o pregão eletrônico para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Entre as principais modificações, estão o item que acabou com o tempo aleatório para encerrar os lances. Em tese incentivará o número máximo de lances. Também cria desempate por sorteio quando as propostas já saem empatadas e não ocorrem novos lances. Por fim, haverá a exigência de documentação antecipada, evitando possíveis aventureiros.
A nova norma torna obrigatória a adoção do pregão eletrônico pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica, fundacional e de fundos especiais. Pela lei anterior, a utilização era preferencial, mas não obrigatória.
A redação do novo decreto não vale para empresas públicas nem para as sociedades de economia mista, que possuem regime licitatório próprio, ditado pela Lei das Estatais.
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Mas o decreto não se refere apenas à Adm Pública federal? Pq a questão não restringiu.
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Questão desatualizada, decreto 10.024/2019.
art.1 - § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
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O decreto só vale para a administração pública federal
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Pessoal, o pregão eletrônico é obrigatório apenas no âmbito da administração pública federal ou nos demais entes federativos também?
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A questão realmente está desatualizada.
O decreto 10.024/19 passou a regulamentar o pregão eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, no âmbito da administração pública federal.
As disposições do decreto 5.450/05, foram expressamente revogadas, por determinação do art. 60, do novo decreto 10.024/19:
Art. 60. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e
II - o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
Com a nova Lei, tornou-se obrigatória a modalidade de pregão na forma eletrônica para aquisição de bens e contratação de serviços comuns.
Art. 1º, § 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Att. Bárbara, bons estudos.
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GABARITO: ERRADO (MAS ESTÁ DESATUALIZADA A QUESTÃO)
O GABARITO HOJE DEVERIA SER - CORRETO
DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
Art. 1º § 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais É OBRIGATÓRIA.
§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
§ 3º Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica SERÁ OBRIGATÓRIA, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
§ 4º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
REVOGAÇÃO
Art. 60. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; e
II - o Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.
VIGÊNCIA
Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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Questão desatualizada.
O decreto 10.024/2019, no seu art 1°, par 3°, diz que deve ser obrigatório.