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gabarito:C
CF
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente
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Assertiva C
Quem houver sucedido ou substituído o prefeito no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
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Letra E) CFRB, Art.14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Letra A: A inelegibilidade atinge apenas a capacidade eleitoral PASSIVA (capacidade para ser votado e não para votar).
Letra B: Os inalienáveis e os analfabetos não podem concorrer a cargo eletivo (art. 14, CF/88). Cuidado para não confundir com a situação do "analfabeto funcional". "Para a jurisprudência eleitoral, a inelegibilidade prevista da Constituição Federal diz respeito apenas aos analfabetos e não aqueles que, de alguma-forma, possam ler e escrever, ainda que de forma precária". (AgR-REspe n. 906-671RN, ReI .Min. Dias Toifoli, 8.11.2012).
Letra C. Art. 14,§ 5º, CF/88: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Letras D e E. Art. 14, § 7º, CF/88. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Em relação a alternativa A
O incapaz e o estrangeiro não podem votar. Isso não inelegibilidade?
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Si Si,
De modo resumido:
Poder votar em alguém = alistabilidade
Poder ser votado pelos outros = elegibilidade
Sendo assim, se o incapaz e o estrangeiro não podem votar, eles são inalistáveis.
Lembrando que você pode ficar inelegível mas se manter alistável. Já o inverso não é possível, pois ser alistável é uma das condições para poder se eleger.
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Gabarito: Letra C!
Quem houver sucedido ou substituído o prefeito no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
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Referente ao erro da letra A)
A inelegibilidade atinge a capacidade eleitoral ativa e passiva.
O alistamento, (alistável) (ser candidato), atinge o polo passivo, (ser votado)!, para ser votado é necessário ser elegível como eleitor primeiro. (polo ativo).
ja A elegibilidade (ser eleitor), atinge o polo ativo = o ato de votar.
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Entendi, Vinicius França!!!
obrigada :)
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e se o presidente da câmara substitui o prefeito. Ele pode se reeleger qnt vz quiser para o mesmo cargo de vereador.
se tivesse feito essa prova eu recorreria ..
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Sobre a letra (A)
A inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva.
Ex: Analfabeto. Ele é inelegível (capacidade passiva), no entanto é alistável (capacidade ativa).
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GAB C
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-PREFEITO QUE OCUPOU O CARGO DE PREFEITO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO TITULAR. REGISTRO DE CANDIDATURA A UMA TERCEIRA ASSUNÇÃO NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, "os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente". Agravo regimental desprovido.
(RE 464277 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/10/2007, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-04 PP-00825)
O ERRO DA QUESTÃO E - São inelegíveis para qualquer cargo no território de jurisdição do titular, os parentes, até o terceiro grau, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
CF/88 - Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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GAB C
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-PREFEITO QUE OCUPOU O CARGO DE PREFEITO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO TITULAR. REGISTRO DE CANDIDATURA A UMA TERCEIRA ASSUNÇÃO NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do § 5º do art. 14 da Constituição Federal, "os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente". Agravo regimental desprovido.
(RE 464277 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09/10/2007, DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-04 PP-00825)
O ERRO DA QUESTÃO E - São inelegíveis para qualquer cargo no território de jurisdição do titular, os parentes, até o terceiro grau, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
CF/88 - Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Sobre a D: a renúncia seis meses antes afasta a inelegibilidade reflexa por motivo de parentesco.
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SEGUNDOOOO GRAU!!!
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Quem houver sucedido ou substituído o prefeito no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
Gabarito: C
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“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5o e 7o, da Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 2. São elegíveis, nos termos do art. 14, § 7o, da Constituição Federal, cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, desde que este se desincompatibilize nos seis meses anteriores ao pleito. [...]” NE: Consulta sobre a possibilidade de filho de prefeito, reeleito ou não, ser candidato a vereador.
Entendimento importante.
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Art. 14, § 7º, CF/88. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. SV13 ATÉ 3 GRAU NEPOTISMO
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Vale lembrar:
A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão. Ex: de 2010 a 2012, o Prefeito da cidade era Auricélio. Era o primeiro mandato de Auricélio. Seis meses antes das eleições, Auricélio renunciou ao cargo. Em 2012, Hélio (cunhado de Auricélio) vence a eleição para Prefeito da mesma cidade.De 2013 a 2016, Hélio cumpre o mandato de Prefeito.Em 2016, Hélio não poderá se candidatar à reeleição ao cargo de Prefeito porque seria o terceiro mandato consecutivo deste núcleo familiar. STF. 2ª Turma. RE 1128439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/10/2018 (Info 921).
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Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:C
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
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a. A inelegibilidade atinge a capacidade eleitoral ativa e passiva.
apenas passiva, que é poder ou não ser votado
b. Os analfabetos podem se eleger apenas para o cargo de vereador.
não podem nem pra vereador
c. Quem houver sucedido ou substituído o prefeito no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
tá certo
d. São inelegíveis cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, mesmo que este se desincompatibilize nos nove meses anteriores ao pleito.
São inelegíveis, no território abrangido pelo chefe do Executivo, o cônjuge e os parentes consanguíneos até 2º grau dele. E pra qualquer cargo, inclusive o de chefe de Executivo. Ademais, a lei não faz menção à hipótese de desincompatibilização.
e. São inelegíveis para qualquer cargo no território de jurisdição do titular, os parentes, até o terceiro grau, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
2º grau
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VUNESP. 2019.
ERRADO. A) A inelegibilidade atinge a capacidade ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶a̶l̶ ̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶ e passiva. ERRADO.
A inelegibilidade vai atingir a capacidade eleitoral passiva (a capacidade de ser votado).
Capacidade eleitoral ativa = De poder votar.
A inelegibilidade atinge a capacidade eleitoral PASSIVA (capacidade para ser votado e não para votar).
Exemplo: Analfabeto. Ele é inelegível (capacidade passiva), no entanto é alistável (capacidade ativa).
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ERRADO. B) Os analfabetos podem se eleger apenas para o cargo de vereador. ERRADO.
Os analfabetos são inelegíveis.
Os analfabetos são inelegíveis.
Não pode se candidatar a nenhum cargo eletivo. §4º do art. 14, CF.
Os inalistáveis e os analfabetos não podem concorrer a cargo eletivo (art. 14, CF). Cuidado para não confundir com a situação do “analfabeto funcional”.
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CORRETO. C) Quem houver sucedido ou substituído o prefeito no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente. CORRETO.
§5º do art. 14, CF.
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ERRADO. D) São inelegíveis cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, mesmo que este se desincompatibilize ̶n̶o̶s̶ ̶n̶o̶v̶e̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶e̶s̶ ̶a̶o̶ ̶p̶l̶e̶i̶t̶o̶. ERRADO.
Art. 14, §7º, CF.
A renúncia 06 meses antes afasta a inelegibilidade reflexa por motivo de parentesco.
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ERRADO. E) São inelegíveis para qualquer cargo no território de jurisdição do titular, os parentes, ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e de Prefeito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. ERRADO.
Até o segundo grau. – Art. 14, §7º, CF.