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ID
3281221
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que a Administração Pública deseja vender títulos, na forma da legislação pertinente. De acordo com a Lei no 8.666/93, é correto afirmar que tal alienação

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E

     

    LEI 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

  • Gab "E"

    Segue a transcrição do art. 17 da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta (Atenção: licitação, mas não a avaliação prévia) nos seguintes casos:

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

  • Típico de questão que (des)classifica o concurseiro. Ou sabe MUITO sobre a lei ou é bom de chute

  • Art. 17, II, C.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993. 

    • Licitação:

    Conforme indicado por Carvalho Filho (2018), a licitação pode ser definida como procedimento administrativo em que um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados - respeitando as condições exigidas no edital - a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
    Assim, a única alternativa correta é a letra E), com base no art.17, II, d), da Lei nº 8.666 de 1993. 
    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: E
  • Não faz sentido usar a lei 8666/93 para venda de títulos, que é uma operação no mercado financeiro regulada por legislação específica. O mesmo vale para a venda de ações em bolsa, hipótese mencionada no mesmo inciso do artigo que trata de dispensa de licitação (Art 17, II c).

    Como guia, considere que as hipóteses de legislação dispensada são aquelas em que a lei afirma que NÃO É PARA LICITAR, pois de fato seria contraproducente, ineficiente e até absurdo efetuar uma licitação nos moldes dessa lei.

    Gab E

    Bons estudos

  • Art. 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

    Assim, a única alternativa correta é a letra E), com base no art.17, II, d), da Lei nº 8.666 de 1993. 

  • LETRA E

    "dependerá somente de avaliação prévia, pois a licitação é dispensada nesse caso."

  • Olá, pessoal. Tentarei trazer uma visão mais "empírica":

    Dá para resolver com um pouco de lógica também, é só lembrar que os títulos da dívida pública são uma espécie de "bem" para quem compra, portanto a venda de títulos é uma espécie de alienação, que por sua vez é caso de licitação dispensada.

    P.S.: Ótimo comentário do Márcio.

  • GABARITO: E

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

  • Dá pra responder a questão sabendo de alguns "detalhes" mais fáceis de guardar:

    Alienação de bens é para imóveis da Adm Direta e entidades autárquicas e fundacionais

    Nas alienações de bens da Adm Pública, ou a licitação é dispensada ou ela será realizada na modalidade concorrência/leilão. Não há hipótese de alienação de bens da Adm por tomada de preços. A modalidade Concorrência será adotada como regra geral (art. 17) e o leilão exclusivamente para os bens imóveis da Adm Púb. cuja aquisição haja derivado de procedimentos juridiciais ou de dação em pagamento.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.              

    Percebam que TÍTULOS não precisam de autorização legislativa, nem podem ser feitos na modalidade de tomada de preços. Por eliminação chegamos à resposta correta sem precisar decorar todas as hipóteses de dispensa de licitação.

  • Venda de títulos pela administração pública depende apenas de avaliação prévia, a licitação é dispensada.