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gabarito: B
CPC
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§1. São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo
III - seja adequado para todos o mesmo tipo de procedimento.
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CONTRAPONTO PARA MEMORIZAÇÃO
NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONEXÃO
NA RECONVENÇÃO, HÁ NECESSIDADE DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 327, do CPC/15, que acerca da cumulação de pedidos assim dispõe:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326".
Gabarito do professor: Letra B.
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São três os requisitos - cumulativos- exigidos para a cumulação de pedidos: a compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo e a identidade de procedimento.
O artigo 327 prevê, ainda, um "não requisito" ao estabelecer que a cumulação de pedidos é admitida mesmo que os pedidos não sejam conexos, ou seja, que não derivem de uma mesma causa de pedir.
Apesar do art. 327 prever que a cumulação será admitida num único processo "contra o mesmo réu", o STJ já decidiu que a cumulação de pedidos é admissível mesmo que a demanda seja proposta com formação de litisconsórcio passivo, dirigindo-se diferentes pedidos para cada um dos réus. Nesse entendimento, basta o preenchimento dos requisitos previstos no art 327 e a demonstração de que a cumulação - tanto de pedidos quanto de réus - não gera tumulto procedimental nem prejudica exercício da ampla defesa.
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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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Vale registrar que (§ 2º) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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poxa queria as erradas comentadas
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GABARITO: B
Art. 327. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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Cumulação própria = pedidos precisam ser compatíveis
Cumulação imprópria = pedidos não precisam ser compatíveis
Vejam o Artigo 327, parágrafo terceiro.
"O inciso I (o qual menciona que pedidos precisam ser compatíveis) do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 (pedidos subsidiários e alternativos)"
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Art. 327. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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não entendi o que o inciso III do artigo 327 quer dizer....
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São requisitos da admissibilidade da cumulação de pedidos que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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Vamos revisar os requisitos para a admissibilidade da cumulação de pedidos:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
a) INCORRETA. Além da compatibilidade entre os pedidos, deve ser competente para conhecer deles o mesmo juízo.
b) CORRETA. A cumulação de pedidos será possível quando o tipo de procedimento for adequado para todos eles.
c) INCORRETA. Os pedidos devem ser compatíveis entre si.
d) INCORRETA. A cumulação de pedidos será possível quando o tipo de procedimento for adequado para todos eles.
e) INCORRETA. Deve ser competente para conhecer deles o mesmo juízo e o tipo de procedimento ser adequado para todos eles
Resposta: B
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É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
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Art. 327, P 1: São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - Os pedidos sejam COMPATIVEIS entrei si;
II - Seja competente para conhecer deles o MESMO JUÍZO;
III - Seja ADEQUADO para todos os PEDIDOS o TIPO de procedimento.
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Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .
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Cumulação será lícita quando: os pedidos forem compatíveis, juízo competente para todos pedidos e adequado o procedimento adotado.
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NÃO CONFUNDIR
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONEXÃO
RECONVENÇÃO, HÁ NECESSIDADE DE CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL OU COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.
Crédito:Domingos Issamu Kimura Neto