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ID
3281287
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Adriana, Bruno, Caio, Daniel e Eduardo, todos funcionários de uma repartição pública da cidade Central, contrataram um advogado para propor ação contra o Município, buscando receber retroativamente os valores relativos às férias não gozadas nos últimos trinta anos. O município foi citado e apresentou contestação. A sentença foi julgada procedente e confirmada em segundo grau, transitando em julgado. O Município Central foi condenado ao pagamento de duzentos mil reais para cada um deles, bem como cem mil reais de honorários advocatícios para o advogado contratado.
Considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, o advogado

Alternativas
Comentários
  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

    GABA: E

  • A existência de litisconsórcio facultativo não pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária no título executivo for global, ou seja se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes.

     

    O fato de o valor da condenação previsto no título executivo judicial (sentença) abranger, na realidade, diversos créditos de titularidade de diferentes litisconsortes não tem o condão de transformar a verba honorária em múltiplos créditos devidos a um mesmo advogado de modo a justificar sua execução de forma fracionada.

     

    Em outras palavras o fato de terem sido vários autores e de cada um deles ter direito a uma parte na condenação não faz com que o valor dos honorários também possa ser dividido. Isso porque o titular do crédito de honorários é um só. Além disso,  os honorários advocatícios gozam de autonomia em relação ao crédito principal e com ele não se confunde.

    Fonte: Dizer o direito. Informativo 929

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento aos embargos de divergência nos Recursos Extraordinários (REs) 919269, 919793 e 930251 e no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 797499) para reconhecer a impossibilidade do fracionamento de honorários advocatícios em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli (presidente), de que a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    Fonte: stf.jus.br

  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

  • A título de conhecimento, para quem, como eu, estava desatualizada quanto à pacificação da matéria pelo STF:

    "• É válido o fracionamento dos honorários advocatícios em litisconsórcio simples facultativo, por se tratar de cumulação de ações com o mesmo pedido. Posição da 1a Turma do STF. STF. 1a Turma. RE 913536/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2018 (Info 908).

    • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. Corrente adotada na 2a Turma do STF. STF. 2a Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826)."

    Entretanto, o tema foi pacificado em 2019:

    "Esse tema era polêmico no STF, mas agora pacificou. E, então, o advogado pode fracionar a execução?

    NÃO. Ele não poderá fracionar as execuções. Terá que executar o valor total:

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929)."

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Cabe destacar, ademais, o teor da súmula vinculante no 47, verbis:

    Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

  • Ou seja, o advogado não pode mandar dividir o valor dos honorários advocatícios pelo número de litisconsortes ativos vencedores para " burlar" o regime de precatórios.

  • Quase surtei, pq peguei uma ação confiando que meus honorários seriam pagos por RPV enquanto o cliente receberia por precatórios. Mas respirei e entendi: os honorários se destacam do principal e podem ser pagos por RPV. O que não pode é, em uma ação em litisconsórcio, o advogado querer fracionar o débito acima do valor do RPV em tantas frações quanto os litisconsortes, pra receber por RPV. Ufa.

  • tá, mas e a condenação, ela não pode ser fracionada? as outras alternativas não falam de honorários apenas condenação.

  • Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório. A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgR-ED-EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929)."

  • GABARITO: E

    Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.

    A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

    STF. Plenário. RE 919269/RS, Rel. para acórdão Dias Toffoli, julgado em 07/02/2019.

  • Colegas,

    Devemos nos atentar com esse tipo de questão, em virtude de mais dois entendimentos do STF a respeito do tema:

    1) Em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o "pequeno valor" é considerado individualmente.

    2) Mesmo que o crédito da parte seja por precatório, o advogado pode receber os honorários em RPV.

    Ou seja, o que não se admite, de acordo com entendimento recente do STF, é que o advogado divida o crédito dos honorários pelo número de litisconsortes, a fim de evitar a sistemática dos precatórios.

    Grande abraço!

  • Gabarito: letra E

    Constituição Federal

    Art. 100

    §8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo.

  • LETRA E não pode burlar o sistema de precatórios
  • Pessoal, como dito pelos colegas, o STF pacificou o tema, em Embargos de Divergência em ED no RE 919.269, o voto do Relator é bem elucidativo e esclarece uma confusão "Interna" minha (kkk), veja:

    "embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal" (RE 919269, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019)

    Ou seja. há três entendimentos acerca da execução de honorários advocatícios cujo devedor seja a Fazenda Pública:

    a) O advogado que, na ação de conhecimento, atuou em favor de "João, Maria e José", tendo sido fixado honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda. Na fase de execução, o advogado pode fracionar os honorários sucumbências em 3 (número de exequentes)?

    R. Não, conforme o precedente citado. Embora os honorários sejam autônomos em relação ao crédito dos exequentes, é uma verba única, não podendo ser fracionado pelo número de credores/exequentes.

    b) sendo autônomos os honorários sucumbências, pode promover cumprimento distinto, isto é, separado do crédito devido aos exequentes?

    R. sim, desde que o advogado execute o valor integral (sem fracionar, art. 100, §8°, da CF). Entendimento do STJ.

    c) sendo os honorários contratuais, pode promover cumprimento distinto daquele voltado à satisfação do crédito do exequente (assistido pelo advogado)?

    R. Não. Nesse caso, sendo verba contratual, integra o crédito principal (devido ao "cliente" do advogado). De sorte que será executado conjuntamente com o crédito principal, não sendo possível execução autônoma dos honorários advocatícios.

    SE TIVER ALGUM ERRO, avise-me, para que não atrapalhe os colegas.