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ID
3281299
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O processo coletivo é formado por diversos princípios básicos, que são suas linhas mestras. Dentre eles, existe o que afirma não depender a demanda coletiva da vontade das partes, mas, sim, da necessidade social de sua propositura.
Esse princípio é o da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    ► "Contrariamente ao princípio da disponibilidade da demanda na via do processo civil individual, o processo coletivo é informado pelo princípio da indisponibilidade, já que a demanda coletiva não depende da vontade das partes, mas, sim, da necessidade social de sua propositura" (Maciel-Garcia Jr., Introdução ao Estudo do Direito Coletivo, Estratégia, item 4.14).

    Demais alternativas:

    B : FALSO

    ► "Princípio da primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo. Uma decorrência particular do princípio da instrumentalidade das formas é a valorização do conhecimento no mérito nos processos coletivos. Foi visto que é preciso reexaminar o juízo de admissibilidade do processo, de modo que o magistrado possa, mesmo diante da falta de um pressuposto processual de validade, avançar e julgar o mérito, aplicando o sistema das invalidades processuais do CPC, notadamente o art. 249, § 2°, CPC. No âmbito da tutela coletiva, a lição tem aplicação ainda mais premente" (Didier Jr.-Zaneti Jr., Curso, v. 4, 9ª ed. 2014, p. 121).

    C : FALSO

    ► "Princípio da informação e publicidade adequadas. Esse princípio pode ser dividido em dois sub-princípios: a) Princípio da adequada notificação dos membros do grupo (...) b) Princípio da informação aos órgãos competentes" (ib., p. 118-9)

    D : FALSO

    ► "Princípio da adequada certificação da ação coletiva. (...) Entende-se por certificação 'a decisão que reconhece a existência dos requisitos exigidos e a subsunção da situação fática em uma das hipóteses de cabimento previstas na lei para a ação coletiva. Através dessa decisão, o juiz assegura a natureza coletiva à ação proposta'. Também nessa decisão são definidos os contornos do grupo (class definition), o que se revela muito importante para o passo seguinte, a notificação ou cientificação adequada dos membros do grupo. (...) No direito brasileiro a certificação deverá ocorrer na fase de saneamento, inclusive como garantia para o réu. Trata-se de um juízo de admissibilidade da demanda, exigência natural de um procedimento com tantas e tão graves conseqüências para as partes. (...) O prosseguimento de um processo coletivo, que não apenas exige muita atenção e trabalho, mas que também traz consigo grande potencialidade de impacto social, não pode prescindir um rigoroso juízo de admissibilidade dos pressupostos de um processo coletivo (legitimidade, objeto, interesse social etc.)." (ib., p. 117-8)

    E : FALSO

    ► "Também conhecido como princípio da atipicidade da ação e do processo coletivo, o princípio da não taxatividade preza pela observação e conhecimento do conteúdo e não somente da forma, já que essa não deve aniquilar aquela. Nesse sentido qualquer tipo de direito coletivo pode ser protegido e deve ser protegido. A ideia é não manter uma forma dura de nomenclatura de ações coletivas, não importando o seu nome, mas, sim, e claramente, a causa de pedir e os pedidos, visto que vale mais a substância do que a forma" (Maciel-Garcia Jr., op. cit., item 4.17).

  • Apenas para aprofundar o estudos, é importante mencionar que essa indisponibilidade não é, contudo, total, por isso conhecida também como indisponibilidade temperada, visto que essa obrigação é temperada em relação ao agir do Ministério Público para o ajuizamento da ação coletiva, podendo esse agente em caso de avaliação da conveniencia e oportunidade (possibilidade) não propor a demanda, sendo o inquérito civil devidamente arquivado e podendo sofrer a devida fiscalização do Conselho Superior do Ministério Público.

    Neste caso, como exemplo da aplicação do referido princípio, observe a redaçao do art. 9º da LACP:

    Art. 9. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promover· o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peçaas informativas, fazendo-o fundamentadamente. 

    Já o principio da NAO TAXATIVIDADE, a ideia é não manter manter uma forma dura de nomenclatura de ações coletivas, não importando o seu nome, mas, sim, e claramente, a causa de pedir e os pedidos, visto que vale mais a substância do que a forma. Essa base pode ser observada a partir do art. 83 do CDC: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. 

  • A questão trata de processo coletivo.

    A) indisponibilidade da demanda coletiva.

    Diferentemente do processo individual, no qual está presente a facultas agendi característica do direito subjetivo individual, o processo coletivo vem contaminado pela ideia de indisponibilidade do interesse público primário. (...)

    Essa indisponibilidade não é, contudo, integral: há uma “obrigatoriedade temperada com a conveniência e a oportunidade" para o ajuizamento da ação coletiva.

    Claro que essa obrigatoriedade está predominantemente voltada para o Ministério Público, já que ele tem o dever funcional de, presentes os pressupostos e verificada a lesão ou ameaça ao direito coletivo, propor a demanda; mesmo asism, poderá o Ministério Público fazer um juízo de oportunidade e conveniência, que equivale a um certo grau de discricionariedade controlada do agente.  Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo/ Fredie Didier Jr. Hermes Zaneti Jr. – 10.ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v.4.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) primazia do conhecimento do mérito do processo coletivo.

    O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. Aqui uma contribuição da direito processual coletivo ao direito processual individual.

    De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental. Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo/ Fredie Didier Jr. Hermes Zaneti Jr. – 10.ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v.4.

    Incorreta letra “B".


    C) informação e publicidade adequadas.

    É preciso dizer que o Brasil está dando uma guinada em prol da maior participação, informação e publicidade, seja pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), seja pelo CPC/2015, que estabelece entre suas normas fundamentais, o dever de publicidade (art. 8º). Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo/ Fredie Didier Jr. Hermes Zaneti Jr. – 10.ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v.4.

    Incorreta letra “C".

    D) adequada certificação da ação coletiva.



    Entende-se por certificação “a decisão que reconhece a existência dos requisitos exigidos e a subsunção da situação fática em uma das hipóteses de cabimento previstas na lei para a ação coletiva. Através dessa decisão, o juiz assegura a natureza coletiva à ação proposta". Também nessa decisão são definidos os contornos do grupo (class definition), o que se revela muito importante para o passo seguinte, a notificação ou cientificação adequada dos membros do grupo. Mas ambas as decisões não se confundem.  Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo/ Fredie Didier Jr. Hermes Zaneti Jr. – 10.ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v.4.

    Incorreta letra “D".

    E) não-taxatividade ou da atipicidade do processo coletivo.



    Esse importante princípio tem uma faceta dupla: ao tempo em que não se pode negar o acesso à justiça aos direitos coletivos novos, já que o rol do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 é expressamente aberto (“qualquer outro interesse difuso ou coletivo", inciso V desse artigo; também constitucionalmente assegurado, art. 129, III, da CF/1988, “outros interesses difusos e coletivos"), quaisquer formas de tutela serão admitidas para a efetividade desses direitos, nos termos do que prevê o art. 83 do CDC (“Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela").

    Ou seja: a) o rol legal dos direitos coletivos é exemplificativo – há direitos coletivos atípicos; b) todos os procedimentos podem servir à tutela coletiva – mandado de segurança, ação possessória, reclamação, ação rescisória, ação de exigir contas etc. Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil: processo coletivo/ Fredie Didier Jr. Hermes Zaneti Jr. – 10.ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, v.4.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Em demandas individuais, em regra, os direitos são disponíveis, podendo o interessado não propor eventual demanda ou, se proposta, desistir ou renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação a qualquer momento e desde que respeitados os limites legais.

    Em demandas coletivas, prevalece o entendimento de que não se pode desistir da ação livremente, dado o interesse público que as circunda.

    Isso porque o bem objeto do processo coletivo não pertence ao autor coletivo, mas sim a uma coletividade, devido à necessidade social de sua propositura.

    Veja só alguns dispositivos que fundamentam o princípio da indisponibilidade da demanda coletiva.

    LACP Art. 5º, § 3° Em caso de desistência INFUNDADA ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    LAP, Art. 9º Se o autor DESISTIR da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Princípio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva: Este princípio encontra previsão legal no artigo 5°, §3°, da lei 7.347/85 e no artigo 9°, da lei 4.717/65. Segundo ele, em caso de desistência infundada ou abandono de ação coletiva por sindicato ou associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Tal preceito justifica-se pela característica indisponibilidade do interesse público que permeia as ações coletivas.