De acordo com a Lei 6.830/80 e STJ:
Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Comentário:
O art. 28 prevê a possibilidade de trato conjunto de Execuções fiscais, no que se refere a publicação dos atos processuais (art. 27) e reunião dos processos quando houver identidade de Devedores. Trata-se faculdade conferida ao juiz, conforme sumula 515 do STJ. Nesta hipótese os processos serão redistribuídos ao juízo da 1º distribuição (art. 28, p.u). Acrescentando que STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo uma única decisão para diversos feitos conexos, poderá ser interposto um único recurso, que terá efeito em todos os processos.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. I - Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente. II - Ocorrendo julgamento ultra petita, deve a sentença ser reformada para que se ajuste aos limites do pedido. Recurso parcialmente provido. (STJ - REsp: 230732 MT 1999/0083455-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 437)
A
questão exige do candidato conhecimentos específicos acerca reunião de
processos contra o mesmo devedor. As disposições a esse respeito encontram-se
na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no entendimento sumulado do STJ.
A alternativa “a" está incorreta: Nos
termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):
"Art. 28 - O Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da
garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira
distribuição."
Em reforço à disposição legal, assim
dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo
devedor constitui faculdade do Juiz."
Portanto, além de tratar-se de faculdade
do Juiz, tal ato, conforme previsão expressa da LEF, demanda requerimento das
partes, não sendo praticável de ofício.
A alternativa “b" está incorreta: Nos
termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):
"Art. 28 - O Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da
garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo
devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira
distribuição."
Em reforço à disposição legal, assim
dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo
devedor constitui faculdade do Juiz."
Portanto, tal ato trata-se de faculdade
do Juiz, conforme previsão expressa da LEF e entendimento sumulado do STJ, não
havendo que se falar em redistribuição automática ao juízo da última
distribuição após citação do devedor para se manifestar.
A alternativa “c" está correta: Nos
termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):
"Art. 28 - O Juiz,
a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia
da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na
hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira
distribuição."
Em reforço à disposição legal, assim
dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo
devedor constitui faculdade do Juiz."
Assim, correta a alternativa conferir
caráter facultativo ao ato, nos termos da LEF e do entendimento sumulado do
STJ.
A alternativa “d" está incorreta: Nos
termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):
"Art. 28 - O Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da
garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo
devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira
distribuição."
Em reforço à disposição legal, assim
dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo
devedor constitui faculdade do Juiz."
Portanto, tal ato trata-se de faculdade
do Juiz, conforme previsão expressa da LEF e entendimento sumulado do STJ, não
havendo que se falar em redistribuição automática ao juízo da última
distribuição após citação do devedor para se manifestar.
A alternativa “e" está incorreta: Nos
termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):
"Art. 28 - O Juiz, a
requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da
garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira
distribuição."
Em reforço à disposição legal, assim
dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo
devedor constitui faculdade do Juiz."
Portanto, tal ato trata-se de faculdade
do Juiz, conforme previsão expressa da LEF e entendimento sumulado do STJ,
podendo o Magistrado aceitar ou negar o pedido. Além disso, a lei dispõe que o
requerimento pode ser formulado pelas partes e não apenas pelo devedor.
Gabarito do professor: C