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ID
3281314
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município Y possui 3 execuções fiscais contra um mesmo devedor em juízos distintos da Fazenda Pública, e, por isso, conforme a Lei no 6.830/80, seu Procurador pretende peticionar para que os processos sejam reunidos em única vara. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LEI 6.830/80

    Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

  • Não custa lembrar:

    Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

  • De acordo com a Lei 6.830/80 e STJ:

    Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

    Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

    Comentário:

    O art. 28 prevê a possibilidade de trato conjunto de Execuções fiscais, no que se refere a publicação dos atos processuais (art. 27) e reunião dos processos quando houver identidade de Devedores. Trata-se faculdade conferida ao juiz, conforme sumula 515 do STJ. Nesta hipótese os processos serão redistribuídos ao juízo da 1º distribuição (art. 28, p.u). Acrescentando que STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo uma única decisão para diversos feitos conexos, poderá ser interposto um único recurso, que terá efeito em todos os processos.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. I - Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una. Precedente. II - Ocorrendo julgamento ultra petita, deve a sentença ser reformada para que se ajuste aos limites do pedido. Recurso parcialmente provido. (STJ - REsp: 230732 MT 1999/0083455-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 01/08/2005 p. 437)

  • Enunciado estranho. O procurador PRETENDE peticionar. Ele ainda não peticionou. O juiz não pode reunir de ofício já que depende do REQUERIMENTO DAS PARTES. Errei a questão por não ter entendido o enunciado.
  • Pensei justamente a mesma coisa, RONEY!

  • Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

    Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

  • Conforme predispõe o art. da LEF, o juiz, A REQUERIMENTO DAS PARTES, poderá, POR CONVENIENCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO, ORDENAR A REUNIÃO de processos contra o mesmo devedor.

    Na questão em análise, perceba que o procurador jurídico PRETENDE PETICIONAR, o que deixa claro que ainda não foi feito tal peticionamento. Dessa forma, o juiz não pode ordenar a reunião pois sequer há pedido embasando a mesma.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos acerca reunião de processos contra o mesmo devedor. As disposições a esse respeito encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no entendimento sumulado do STJ.

    A alternativa “a" está incorreta: Nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):

    "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

    Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição."

    Em reforço à disposição legal, assim dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz."

    Portanto, além de tratar-se de faculdade do Juiz, tal ato, conforme previsão expressa da LEF, demanda requerimento das partes, não sendo praticável de ofício.

    A alternativa “b" está incorreta: Nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):

    "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

    Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição."

    Em reforço à disposição legal, assim dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz."

    Portanto, tal ato trata-se de faculdade do Juiz, conforme previsão expressa da LEF e entendimento sumulado do STJ, não havendo que se falar em redistribuição automática ao juízo da última distribuição após citação do devedor para se manifestar. 

    A alternativa “c" está correta: Nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):

    "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

    Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição."

    Em reforço à disposição legal, assim dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz."

    Assim, correta a alternativa conferir caráter facultativo ao ato, nos termos da LEF e do entendimento sumulado do STJ.

    A alternativa “d" está incorreta: Nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):

    "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

    Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição."

    Em reforço à disposição legal, assim dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz."

    Portanto, tal ato trata-se de faculdade do Juiz, conforme previsão expressa da LEF e entendimento sumulado do STJ, não havendo que se falar em redistribuição automática ao juízo da última distribuição após citação do devedor para se manifestar. 

    A alternativa “e" está incorreta: Nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):

    "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

    Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição."

    Em reforço à disposição legal, assim dispõe a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz."

    Portanto, tal ato trata-se de faculdade do Juiz, conforme previsão expressa da LEF e entendimento sumulado do STJ, podendo o Magistrado aceitar ou negar o pedido. Além disso, a lei dispõe que o requerimento pode ser formulado pelas partes e não apenas pelo devedor.



    Gabarito do professor: C