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gabarito: b
CLT
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
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A) Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
B) Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
C) CLT, Art. 477, § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
D) CLT, Art. 477, § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
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GABARITO : B
A : FALSO
► CLT. Art. 484-A. § 2.º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
B : VERDADEIRO
► CLT. Art. 487. § 4.º É devido o aviso prévio na despedida indireta.
C : FALSO
► CLT. Art. 477. § 4.º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017)
D : FALSO
► CLT. Art. 477. § 5.º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
E : FALSO
► CLT. Art. 488. Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso l, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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a) ERRADO
Art. 484-A, § 2° da CLT. A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo NÃO autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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GABARITO LETRA 'B'
A A extinção do contrato por acordo autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. INCORRETA
CLT. Art. 484-A.
(...)
§ 2.º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
B É devido aviso prévio na despedida indireta. CORRETA
CLT. Art. 487. § 4.º
C Na extinção do contrato de trabalho, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, quando esse for analfabeto. INCORRETA
CLT. Art. 477.
(...)
§ 4.º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
D A compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente à metade do salário base do empregado. INCORRETA
CLT. Art. 477.
(...)
§ 5.º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
E O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso prévio, em quaisquer hipóteses de rescisão promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. INCORRETA
CLT. Art. 488.
(...)
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 dia, na hipótese do inciso l, e por 7 dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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Art. 487, § 4º , CLT.
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Complementando:
Despedida indireta é aquela promovida pelo empregado, em razão de falta cometida pelo empregador.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre extinção do
contrato de trabalho.
A) Incorreta a
assertiva, vez que não autoriza o
ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, de acordo com art. 484-A, § 2º da
CLT.
B) Correta a
assertiva, vez que condiz com disposto no art. 487, § 4º, que certifica que é devido o aviso prévio na despedida
indireta.
C) O pagamento
das verbas rescisórias deve ser feito em dinheiro
ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto, de acordo com art.
477, § 4º, inciso II da CLT, logo incorreta a alternativa que inclui a
possibilidade pagamento em cheque visado.
D) Incorreta a
alternativa, certo que não poderá
exceder a um mês de remuneração do empregado, nos termos do art. 477, § 5º
da CLT.
E) Incorreta a
alternativa que afirma em quaisquer hipóteses de rescisão promovida pelo
empregador, vez que deve ser dispensa sem
justo motivo, o que se extrai pela redação dos arts. 477 e 478 da CLT.
Gabarito do Professor: B