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VAMOS SIMPLIFICAR!!
GABARITO: LETRA A
A) Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. LOGO, A CONDUTA É CRIME COMUM (PODENDO QUALQUER UM COMETER)
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
B) Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
C) Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
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D) Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos. (Logo, admite tentativa)
E) Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
#FocoEforça!!
~>Qualquer erro, mandem no pvd!
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Muito boa a resposta da Debs, só vou corrigir a letra "D".
d) O crime de violação de sigilo de voto (art. 312 do Código Eleitoral) não se consuma se a violação é apenas tentada.
A questão não cobrou se o art. 312 do CE admite ou não tentativa. O que a questão cobrou foi: se houvesse a tentativa do crime, haveria a sua consumação?
No caso, o art. 312 é classificado como crime de atentado, ou seja, aquela espécie de crime onde o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria subjetiva na tentativa (o que importa é a exteriorização da vontade).
Logo, se houver a tentativa do crime, necessariamente haverá a sua consumação, pois o legislador no crime do art. 312 do CE adotou a teoria subjetiva.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
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Examinemos cada uma das
assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.
a) Certa. O crime de falsificar,
no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro,
para fins eleitorais (art. 348 do Código Eleitoral), é crime comum, podendo ser
praticado por qualquer pessoa. Se o delito pode ser praticado por qualquer pessoa,
é crime comum. Questão simples e de fácil compreensão.
b) Errada. Reza o art. 354-A do
Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 13.488/17: “Art. 354-A. Apropriar-se o
candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa
função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em
proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão, de dois a seis anos, e multa". Nota-se que é crime próprio, mas, além
do próprio candidato, tal delito pode ser praticado pelo administrador
financeiro da campanha ou quem de fato exerça essa função.
c) Errada. Dispõe o art. 352 do
Código Eleitoral: “Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da
função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais. Pena:
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular". Vê-se que
não é crime comum, mas próprio, posto que só pode ser praticado por quem atua no
exercício da função pública de reconhecimento de firma ou letra, como é
exemplo, um tabelião ou oficial de registro público.
d) Errada. Vaticina o art. 312 do
Código Eleitoral: “Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto. Pena:
detenção até dois anos". É classificado como de atentado ou crime de empreendimento,
posto que a pena prevista é a mesma, seja no caso de tentativa ou de
consumação. Destarte, não é correto
afirmar que esse ilícito penal não se consuma se a violação é apenas tentada.
e) Errada. Dispõe o art. 299 do
Código Eleitoral: Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para
si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou
dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita. Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Tal delito é formal, posto que a sua consumação
não exige que o agente venha a aceitar a proposta ofertada. Com efeito, a mera
proposta já está prevista no tipo “oferecer", o que torna o delito consumado e
punível.
Resposta: A.
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CORRUPÇÃO ELEITORAL É CRIME FORMAL (OFERTA ACEITA É MERO EXAURIMENTO).