SóProvas


ID
3281761
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Observado o disposto na Constituição Federal, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. Assim, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.566 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :PARTIDO LIBERAL - PL ADV.(A/S) :RENATO MORGANDO VIEIRA INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.

     1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio.

    2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão.

     3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes.

     4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

     5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária.

    6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária.

    Gab: D

  • É só lembrar q em determinados canais de tv são transmitidos programas de cunho religiosos, que tem por finalidade justamente a conversão de pessoas para determinada religião

  • Complemento>

    hate speech> Discurso de ódio: Não é admitido

    Proselitismo> Arte de tentar convencer uma pessoa a aderir a sua religião. (Admitida)

    A) O proselitismo tem guarida na liberdade de crença. neste sentido:

    Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa.

    C) São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. 

    D) Um exemplo disso são os programas religiosos ..

    E) Ele é admitido..

    Importantes entendimentos do STF sobre o tema:

    I) É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana’.

    II) O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.

    III) A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. 

    IV) A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Onde está na CF isto?

  • Brasil OFF não ta escrito na CF.

    deve ser doutrina jurisprudencia.

  • Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, que proferiu o primeiro voto divergente. Segundo ele, a norma impugnada pelo partido político, ao impedir a livre manifestação do pensamento, padece de “ostensiva inconstitucionalidade”. Destacou, ainda, que a jurisprudência do STF tem enfatizado a primazia do princípio da liberdade de expressão, sendo inadmissível que o Estado exerça controle prévio sobre o que é veiculado por meios de comunicação.

    Fachin salientou que o direito à liberdade de expressão compreende também a liberdade de buscar, defender, receber e difundir informações. O ministro observou que a Constituição Federal (artigo 220), assegura expressamente que a liberdade de pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão restrição, desde que esse direito seja exercido sem incitação ao ódio e à discriminação. Segundo ele, o exercício da liberdade de pensamento e expressão não pode estar sujeito a censura prévia e eventuais excessos que necessitem de reparação devem ser analisados posteriormente.

    O decano, ministro Celso de Mello, observou que a própria lei assegura a qualquer cidadão da comunidade beneficiada a possibilidade de manifestar suas ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações na programação da rádio comunitária, devendo apenas encaminhar solicitação à direção. Segundo ele, vedar o proselitismo “é bloquear a livre difusão de ideias, ainda que se cuide de ideia que possamos abominar, pois a liberdade de expressão não existe apenas para amparar as ideias com as quais concordamos, mas também para viabilizar e possibilitar o livre exercício, a livre circulação de pensamento que possa até mesmo contrariar essa corrente mainstream (majoritária) que se estabelece numa dada formação social”.

    Também votaram pela inconstitucionalidade da norma os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378600

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROIBIÇÃO DO PROSELITISMO.INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.

    3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa.Precedentes.

    4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

    5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária.(...)

    ADI 2.566, Min. Fachin, 16/05/2018.

  • Gabarito D

    O pastor Edir Macedo pira nessa questão.

  • a liberdade de expressão esta ligada diretamente a persuasão ou proselitismo de quem exerce tal direito, ambos os termos são usados pelo interlocutor para tentar converter, convencer o receptor daquilo que esta sendo ouvido, através de discursos lúcidos e consistentes que acabam convencendo as pessoas pela segurança passada pelo interlocutor ao falar sobre determinado assunto.

  • Para quem não entendeu a resposta do enunciado sugiro ligar a Televisão e sintonizar na Emissora Record, horário da madrugada.

  • DIZER O DIREITO:

    É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

    O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º, IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal. 

    A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações.

    STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902). 

    A norma impugnada viola os art. 5º, IV, VI e IX e o art. 220, da Constituição Federal:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

  • E SÓ LEMBRAR DAQUELAS PROPAGANDAS DA UNIVERSAL

  • Se eu soubesse o que viria a ser proselitismo na hora de responder a questão, eu teria acertado.

  • É inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.612/98. Esse dispositivo proíbe, no âmbito da programação das emissoras de radiodifusão comunitária, a prática de proselitismo, ou seja, a transmissão de conteúdo tendente a converter pessoas a uma doutrina, sistema, religião, seita ou ideologia.

    O STF entendeu que essa proibição afronta os arts. 5º,IV, VI e IX, e 220, da Constituição Federal.

    A liberdade de pensamento inclui o discurso persuasivo, o uso de argumentos críticos, o consenso e o debate público informado e pressupõe a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. STF. Plenário. ADI 2566/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 16/5/2018 (Info 902).

    Fonte: DoD

  • Concurseiros! olha a idéia da questão, das 5 alternativas só tinha uma com idéia contrária, logo era o gabarito.
  • Pessoal,

    Para ficar mais fácil de entender essa questão, segue a definição de proselitismo:

    Proselitismo Religioso: esforço contínuo para converter alguém, fazendo com que essa pessoa pertença a determinada religião, seita, doutrina; catequese

    Proselitismo Ideológico: empenho para atrair alguém para um partido, sistema, ideia etc.; empenho para tornar alguém adepto ou seguidor de algo; doutrinação.

    Segundo o STF, é permitido o uso de proselitismo religioso, uma vez que é garantida liberdade de crença.

    Boa sorte á todos

    Abraços

    Fonte: https://www.dicio.com.br/proselitismo

  • RR Soares e Malafaia estão aí para provar que é permitido

  • *RR Soares e Malafaia estão aí para provar que é permitido

    *Os padres também. Marcelo Rossi, Fábio de Mello, entre outros.

  • Se proselitismo fosse proibido, Edir Macedo estaria em sérios problemas...rssss

  • Só entendi o que significava porque as próprias alternativas foram levando pra um conceito religioso kkkkkkkk...

  • Não cai no Tj Sp

  • Proselitismo é a ação ou empenho de tentar converter uma ou várias pessoas em prol de determinada causa, doutrina, ideologia ou religião.

  • Record e Canção Nova..