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12846/2013, Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
GABA: C
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a) INCORRETA (APLICA-SE A EMPRESA A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA).
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
b) INCORRETA (RESPONSABILIDADE OBJETIVA: ADMINISTRATIVA E CIVIL)
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
c) CORRETA.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
d) INCORRETA (CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA)
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
e) INCORRETA (NÃO DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA QUANDO FOR CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA).
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
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GABARITO:C
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. [GABARITO]
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GAB: C
PJ -> responsabilidade objetiva (independe de dolo e culpa)
PF (dirigentes ou administradores) -> responsabilidade subjetiva (depende de dolo e culpa)
Persevere!
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Cuidado,
Na esfera ambiental, a responsabilidade somente a resp. civil é objetiva (sendo subjetiva a administrativa e penal)
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À luz da Lei no 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, no que diz respeito à responsabilização de empresas que praticam atos lesivos contra a administração, é correto afirmar que: Há previsão de responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas.
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Há previsão de responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas.
Há previsão de responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas.
Há previsão de responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas.
Há previsão de responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas. Há previsão de responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas.
Há previsão de responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas.
Há previsão de responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, das empresas.
Nunca mais erro!!
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A Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção, representa importante avanço ao prever a responsabilização objetiva, no âmbito civil e administrativo, de empresas que praticam atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira.
Responsabilidade Objetiva: empresas podem ser responsabilizadas em casos de corrupção, independentemente da comprovação de culpa.
Penas mais rígidas: valor das multas pode chegar até a 20% do faturamento bruto anual da empresa, ou até 60 milhões de reais, quando não for possível calcular o faturamento bruto. Na esfera judicial, pode ser aplicada até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Acordo de Leniência: Se uma empresa cooperar com as investigações, ela pode conseguir uma redução das penalidades.
Abrangência: Lei pode ser aplicada pela União, estados e municípios e tem competência inclusive sobre as empresas brasileiras atuando no exterior.
OBS: A Controladoria-Geral da União (CGU) é responsável grande parte dos procedimentos como instauração e julgamento dos processos administrativos de responsabilização e celebração dos acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal.