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A) Art. 292. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
B) 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
C) Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
D) Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
E) 292.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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A questão em comento é resolvida
com base na literalidade do CPC.
Os critérios para fixação do
valor da causa estão no art. 292 do CPC:
Art. 292. O valor da causa
constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de
dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora
vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a
resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida;
III - na ação de alimentos, a
soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de
demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do
pedido;
V - na ação indenizatória,
inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há
cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles;
VII - na ação em que os
pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver
pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior,
será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de
ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes.
Com base em tais premissas, é possível
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O valor da causa
leva em conta prestações vencidas e vincendas, tudo conforme preconiza o art.
292, §§ 1º e 2º do CPC.
LETRA B- INCORRETA. O juiz pode
corrigir o valor da causa de ofício. É o que resta claro no art. 292, §3º do
CPC.
LETRA C- INCORRETA. A toda causa
é atribuído valor certo, mesmo sem conteúdo patrimonial. Diz o CPC:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda
que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
LETRA D- INCORRETA. A impugnação ao valor da causa não se dá
em autos apartados, mas sim na preliminar da contestação. Diz o CPC:
Art. 293. O réu poderá
impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor,
sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a
complementação das custas.
LETRA E- CORRETA. Reproduz,
exatamente, o §2º do art. 292, que diz o seguinte:
Art. 292 (...)
§ 2º O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior,
será igual à soma das prestações.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A) Art. 292 § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
B) Art. 292 § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
C) Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
D) Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
E) Art. 292 § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações
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- Não cai no TJ SP Escrevente
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O valor da causa é um dos requisitos necessários da petição inicial. A respeito do tema, é correto afirmar que: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível
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Esquematizando o art. 292.§ 2º
O valor das prestações vincendas será :
- se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo > 1 ano = 1 prestação anual
- se a obrigação for por tempo < 1 ano = soma das prestações.
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Resuminho sobre o valor da causa
• Pedidos cumulativos: soma de todos os pedidos
• Pedidos alternativos: valor do maior pedido
• Pedidos subsidiários: valor do pedido principal
• Ação de cobrança: valor principal + juros vencidos + penalidades
• Ação de ato jurídico: valor ou ato ou valor da parte controvertida
• Ação de alimentos: valor de 12 prestações mensais
• Ação de divisão, demarcação e reivindicação de terras: valor de avaliação da área ou do bem
• Ação indenizatória: valor pretendido (inclusive o dano moral)
• Prestações vencidas e vincendas: valor de umas e outras
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Apenas faz sentido o "limitador anual" para o valor da causa, se obrigações com prazo indeterminado ou por tempo > 1 ano.
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NÃO CAI NO TJSP
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A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível