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A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.
Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
Alternativa B como correta.
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Questão correta: Letra B.
a) Errada. Não há necessidade de que o recurso interposto tenha efeito suspensivo. O Agravo de instrumento - que é o recurso adequado -, inclusive, não possui efeito suspensivo.
b) Correta. STJ: Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639). - Fonte: dizer o direito.
c) Errada. A legitimidade para rever, reformar ou invalidar a tutela é de qualquer das partes e não apenas do sucumbente (a quem a tutela foi desfavorável). (art. 304 §2º)
d) Errada. Extingue após 2 anos e não um ano como traz a questão. CPC/2015. Art. 304. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
e) Errada. Não fará coisa julgada, CPC/2015. Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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CUIDADO. Houve novo julgado do STJ com entendimento diverso.
"recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reviu o seu posicionamento, entendendo que onde está escrito recurso deve-se ler efetivamente recurso. No voto-vencedor, a ministra Regina Helena Costa, asseverou que não mereceria “guarida o argumento de que a estabilidade apenas seria atingida quando a parte ré não apresentasse nenhuma resistência, porque, além de caracterizar o alargamento da hipótese prevista para tal fim, poderia acarretar o esvaziamento desse instituto e a inobservância de outro já completamente arraigado na cultura jurídica, qual seja, a preclusão”. Nessa linha, argumentou que “embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.”Ainda, chancelou a tese de que “a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto” (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)".
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A questão em comento é resolvida com base na
literalidade do CPC e na jurisprudência do STJ.
A jurisprudência do STJ tem admitido
que a contestação, por si só, tenha como efeito evitar a estabilização dos
efeitos da tutela.
A contestação é uma demonstração
de insurreição da parte contrária diante dos efeitos da tutela provisória e o
espírito da lei vai além da literalidade. Não há que se aguardar,
necessariamente, um recurso para que esteja manifesto que a parte contrária, ao
contestar, está buscando evitar a estabilização dos efeitos da tutela
provisória.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA. Não respeita
o art. 304 do CPC, que diz o seguinte:
Art. 304. A tutela antecipada,
concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a
conceder não for interposto o respectivo recurso.
LETRA B- CORRETA. Em nosso
modesto sentir, acompanhando tendência jurisprudencial do STJ, a contestação é
uma demonstração de insurreição da parte contrária diante dos efeitos da tutela
provisória e o espírito da lei vai além da literalidade. Não há que se
aguardar, necessariamente, um recurso para que esteja manifesto que a parte
contrária, ao contestar, está buscando evitar a estabilização dos efeitos da
tutela provisória.
LETRA C- INCORRETA. Não há
fixação de que só a parte sucumbente possa demandar para rever, reformar,
invalidar tutela antecipada. Basta ver o transcrito no art.304, §2º, que diz o
seguinte:
Art. 304 (...)
§ 2º Qualquer das partes
poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estabilizada nos termos do caput .
LETRA D- INCORRETA. O direito de
rever, reformar ou invalidar tutela antecipada estabilizada extingue-se com 02
anos. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 304 (...)
§ 5º O direito de rever,
reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo,
extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o
processo, nos termos do § 1º.
LETRA E- INCORRETA. Não há que se
falar em coisa julgada. Diz o CPC:
Art. 304 (...)
§ 6º A decisão que concede a
tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só
será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação
ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Para a 3ª Turma do STJ: SIM.
A leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.
A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.
Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
Logo, a interpretação da palavra “recurso” deve ser de maneira sistemática e teleológica, de modo que há requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
Fonte: Dizer o Direito
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Divergência: Como interpretar a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC? Em outras palavras, a mera contestação é suficiente para impedir a estabilização?
Para a 1ª Turma do STJ: NÃO.
A não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornaria preclusa a possibilidade de revisão, excepcionando a utilização da ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015.
Desconsiderou-se o argumento de que a estabilidade apenas seria alcançada caso não houvesse nenhuma resistência (ex: apresentação de contestação), pois caracterizaria o alargamento da hipótese prevista na lei, podendo acarretar um esvaziamento do instituto da estabilização e a inobservância da preclusão.
Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente (mérito do processo principal), tal ato processual não se revelaria capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.
Ademais, a interpretação ampliada da palavra “recurso” caracterizaria indevida extrapolação da função jurisdicional, já que durante a tramitação legislativa do Novo CPC, houve modificação de uma impugnação mais genérica por um termo mais restritivo.
Assim, deve-se fazer uma interpretação restritiva da palavra “recurso”, não podendo a mera contestação impedir os efeitos da estabilização.
STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Red. acórdão Min(a). Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
1º Entendimento: MAJORITÁRIO: Recurso ou Contestação/Impugnação
Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
2º Entendimento: Minoritário: Somente o Recurso
Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
OBS.: Questões Objetivas, segue a letra da lei, se tiver a alternativa para marcar.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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essa questão da banca FAUEL de 2019 considerou contestação como errado.... bancas diferentes mas é o mesmo tema.... sem lamentações vamos em frente ....
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AGORA TEMOS QUE SEGUIR O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ NO REsp 1797365/RS...
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Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
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Vale lembrar que atualmente entendimento do STJ é o de que apenas recurso próprio - AGRAVO DE INSTRUMENTO - é capaz de impedir a estabilização da tutela.
PS- se fosse uma questão atual, caberia recurso, já que não trouxe no enunciado "De acordo com a lei".
Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).
Eu não desisto, tu não desistes, nós não desistiremos! Avante!
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Material de cursinho falando que o STJ entende que qualquer tipo de impugnação afasta a estabilização e outros que somente o agravo.. alguém sabe qual o posicionamento da banca? Não vou pirar. acho que pode chover recurso se houver questões que especifique nesse ponto. a Vunesp não tende a ser polêmica, mas tranquilizaria saber o posicionamento adotado.