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ID
3281845
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que prova emprestada é aquela advinda de outro processo, a respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Gabarito. Letra E.

    a) Errada. Humberto Theodoro Jr: "O novo Código – ao contrário da legislação anterior, que era omissa – prevê, expressamente, a possibilidade de o juiz utilizar “prova emprestada”, para julgar a lide (NCPC, art. 372)".

    b) Errada. STJ: em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto”.(STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 04.06.2014, DJe 17.06.2014). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 426.343/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 11.03.2014, DJe 18.03.2014.

    c) Errada. CPC/2015. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) Errada. É considerada lícita, sendo, inclusive, prova típica prevista no CPC/2015 no art. 372.

    e) Correta. Previsão no art. 372 do CPC/2015.

  • A questão em tela encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     

    Feita esta observação, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não havia previsão da prova emprestada como meio de prova típico no CPC de 1973.

    LETRA B- INCORRETA. O STJ não fixa entendimento de que as partes do processo que receberá prova emprestada sejam idênticas às do que processo de onde foram tiradas as provas.

    LETRA C- INCORRETA. O contraditório está na essência da prova emprestada e é plenamente exigido, tudo conforme dita o art. 372 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Em nenhum momento o CPC lista a prova emprestada como prova ilícita

    LETRA E- CORRETA. A prova emprestada é prova típica, prevista expressamente no art. 372 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • a) INCORRETA. O CPC de 1973 era omisso sobre a possibilidade de o juiz utilizar a prova emprestada.

    b) INCORRETA. A identidade de partes no processo de origem e no processo de destino não precisam ser idênticas!

    "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (STJ – EREsp 617.428/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJ 04/06/2014).

    c) INCORRETA. É necessário observar o contraditório tanto no processo de origem, quanto no de destino da prova emprestada.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) INCORRETA. O CPC admite expressamente o emprego da prova emprestada.

    e) CORRETA. Como vimos, a prova emprestada foi tipificada pelo CPC/2015, que passou a admitir o seu emprego.

    Resposta: E

  • Art. 372. O juiz PODERÁ admitir a utilização de prova produzida em OUTRO PROCESSO, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o CONTRADITÓRIO

    GABARITO -> [E]

  • PROVA EMPRESTADA É PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CPC/2015.

    REPARE: ''Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.