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ID
3281860
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as vítimas dos seguintes eventos: (i) Jair sofreu uma forte intoxicação pelo consumo de água contaminada fornecida pelo serviço público de saneamento. (ii) Rita foi vítima de uma propaganda enganosa veiculada na televisão aberta. (iii) Renato foi vítima de um naufrágio de um transatlântico na costa do país. Houve, respectivamente, violação aos direitos

Alternativas
Comentários
  •  (i) Jair sofreu uma forte intoxicação pelo consumo de água contaminada fornecida pelo serviço público de saneamento. COLETIVO. Vejamos:

    Temos as três principais características dos direito coletivos, a saber: transindividuais, indivisíveis e pertencentes a um grupo determinável de pessoas.

    (ii) Rita foi vítima de uma propaganda enganosa veiculada na televisão aberta DIFUSO. Todos os consumidores serão os beneficiários, uma vez que são pessoas indeterminadas que, por circunstâncias de tempo e lugar estão expostas a uma prática ilegal.

    (iii) Renato foi vítima de um naufrágio de um transatlântico na costa do país. INDIVIDUAL HOMOGÊNEO Concede a possibilidade de as demandas possuírem pretensões indenizatórias. aspecto patrimonial.

    apoio em < > .

  • Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados. Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria. Direitos individuais homogêneos são aqueles indeterminados, que poderão ser determinadas no futuro. E cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions". Ex. Recall de veículos
  • Cuidado

    Direito coletivo da alternativa "A" refere-se a direito coletivo em sentido amplo.

  • A questão trata de direitos coletivos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

     (i) Jair sofreu uma forte intoxicação pelo consumo de água contaminada fornecida pelo serviço público de saneamento – Direitos coletivos;

    (ii) Rita foi vítima de uma propaganda enganosa veiculada na televisão aberta – direitos difusos;

    (iii) Renato foi vítima de um naufrágio de um transatlântico na costa do país – direitos individuais homogêneos.

    A) coletivos, difusos e individuais homogêneos. 

    Coletivos, difusos e individuais homogêneos. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) coletivos, individuais homogêneos e difusos.

    Coletivos, difusos e individuais homogêneos. 

    Incorreta letra “B”.

    C) individuais homogêneos, individuais homogêneos e difusos.

    Coletivos, difusos e individuais homogêneos. 

    Incorreta letra “C”.

    D) individuais homogêneos, difusos e individuais homogêneos

    Coletivos, difusos e individuais homogêneos. 

    Incorreta letra “D”.

    E) difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    Coletivos, difusos e individuais homogêneos. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Quem elaborou essa prova nunca leu um livro de difusos ! Bizarro

  • Gabarito bizarro! Kkkkk o examinador nunca leu um livro de Difusos?

  • Achei a redação confusa do enunciado. Pede para considerar a vítima "Considere as vítimas dos seguintes eventos".

    "(i) Jair sofreu uma forte intoxicação pelo consumo de água contaminada fornecida pelo serviço público de saneamento. (ii) Rita foi vítima de uma propaganda enganosa veiculada na televisão aberta. (iii) Renato foi vítima de um naufrágio de um transatlântico na costa do país. Houve, respectivamente, violação aos direitos

    Ao considerar as vítimas estamos diante de danos individuais de Jair, Rita e Renato."

    Veja a pergunta: Houve, respectivamente, violação aos direitos?

    Resposta: violação aos direitos individuais de Jair, Rita e Renato.

    Daria para acertar a questão porque não temos essa resposta nas alternativas.

    Professor de penal fazendo questão de Direitos Difusos, coletivos e individuais homogêneos kkkkkkkk

  • Não consegui entender porque o item I foi considerado direito coletivo e não difuso. A contaminação da água não é uma violação ao meio ambiente equilibrado e por isso direito difuso? Como quantificar as pessoas que foram expostas a contaminação da água?
  • Gabarito da banca: A

    A redação da questão, ao individualizar as vítimas dos eventos, abre a possibilidade dos questionamentos já apontados nos comentários.

    A professora do QC, além de não justificar a sua concordância com o gabarito, fugiu desta questão.

     Se a violação ao direito de Jair foi considerada como interesse coletivo, não pode ser justificada por ser em sentido amplo, e sim em sentido estrito, em função da classificação do art. 81 do CDC.

    A doutrina é unânime nesta classificação: direito coletivo em sentido amplo subdivide-se em difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito.

    Se no caso de Jair foi interesse coletivo, porque também não o seria no caso de Rita?

    A titularidade nos 2 casos não seria indeterminável?

    É possível determinar quantos foram prejudicados pela contaminação da água e pela propaganda enganosa da tv?

    No mesmo sentido, haveria a indivisibilidade necessária para a caracterização como coletivo o interesse de Jair?

    Em caso positivo, porque no caso de Rita seria diferente?

     

    Vejam como Hugo Nigro Mazzilli exemplifica e distingue as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens:

    a) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos;

    b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito;

    c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato ( p. ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29924/direitos-difusos-coletivos-em-sentido-estrito-e-individuais-homogeneos-conceito-e-diferenciacao

     

    MAZZILLI, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 41.

     

  • Para mim, a resposta deveria ser: difusos, difusos e individual homogêneo, salvo melhor juízo.

  • Questão complicada, principalmente em relação a Jair e Rita.

    Acredito que o examinador, no caso de Jair, tentou deixar claro que se tratava de água fornecida pelo serviço público de saneamento, logo os prejudicados são determináveis, ou seja, são tão somente aqueles que utilizam a água fornecida pela empresa que fornece tal serviço. É o que ocorre aqui em São Paulo, no caso da SABESP, por exemplo. Além disso, está clara a relação jurídica base (que apesar de se tratar de serviço público é de consumo) entre os prejudicados, que é o fato de serem consumidores do serviço, o qual é remunerado mediante tarifa paga pelos usuários.

    Já no que diz respeito à Rita, o examinador deixou claro que se tratava de propaganda veiculada em TV aberta, circunstância que afasta a determinabilidade dos prejudicados, pois seria impossível definir quem seriam os consumidores lesados. Se fosse no caso de canal fechado, no plano teórico, poderia ser questionada a hipótese de que os lesados seriam apenas aqueles que contrataram o produto (canal fechado), embora tal posicionamento fosse também discutível.

    Foi nesses pequenos detalhes que me baseei para responder a questão, e acabei acertando. Se eu estiver errado, por gentileza, alertem-me!!!

    Grande abraço Pessoal...

    "No momento em que alguém se compromete em definitivo, a providência divina também se move." GOETHE.

    Bora nos comprometer galera!!!

  • A "a" era a menos errada, mas o correto seria:

    Individual puro.

    Difuso.

    Individual homogêneo.

    • Quanto aos direitos difusos, temos uma situação em que os titulares são indetermináveis e o objeto da demanda é indivisível. Ex.: poluição de um rio - não é possível determinar quais pessoas especificamente foram atingidas pela poluição nem quanto dano cada uma sofreu. Assim, a coisa julgada será erga omnes, alcançando a todos igualmente.

    • Quanto aos direitos coletivos stricto sensu, temos titulares determináveis (membros de um grupo, classe ou categoria), mas o objeto da demanda é indivisível. Ex.: nulidade de cláusula abusiva de contrato. Não é possível dividir a nulidade de um contrato entre os lesados, ela será igual para todos do grupo. Assim, como os titulares são determináveis, a coisa julgada terá efeito ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe.

    • Quanto aos direitos individuais homogêneos, seus titulares são identificáveis e o objeto da demanda é divisível. Ex.: recall de determinado veículo com defeito - é possível determinar os titulares e o prejuízo de cada um. Entretanto, em que pese os sujeitos serem identificáveis, a condenação é fixada de modo genérico (coisa julgada possui efeitos efeitos erga omnes), pois somente no momento da liquidação as vítimas e seus sucessores poderão exercer a pretensão individualizada para obter a reparação do dano, na forma do artigo 97 do CDC. É a chamada liquidação imprópria ou habilitação no processo de liquidação.