Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.
Classificação da Categoria Administrativa das Instituições de Ensino dos Diferentes Níveis.
Públicas: criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
Privadas: mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Comunitárias.
As instituições de ensino Privadas e Comunitárias PODEM qualificar-se como CONFESSIONAIS, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
As instituições de ensino Privadas e Comunitárias PODEM ser certificadas como FILANTRÓPICAS.