-
Art. 53. § 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades. (LEI 9394/97 - LDB) GABA: A
-
Resposta: A
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo entre doadores e universidades.
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas.
-
As DOAÇÕES, inclusive monetárias, PODEM ser dirigidas a SETORES ou PROJETOS ESPECÍFICOS, conforme acordo entre doadores e universidades.
No caso das Universidades Públicas, os recursos das doações DEVEM ser dirigidos ao CAIXA ÚNICO da instituição, com Destinação Garantida às unidades a serem beneficiadas.